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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Mandado de Segurança Cível Nº 0016974-41.2026.8.27.2729/TO
IMPETRANTE: IRANI FLORES
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA FLORES (OAB SP324081)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IRANI FLORES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS - JUCETINS.
Relata o impetrante que exerce regularmente a atividade de leiloeiro público oficial, possui matrícula principal perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sob o nº 792, e está habilitado em diversas unidades da Federação, atuando na realização de leilões para órgãos públicos, instituições financeiras e tribunais.
Informa que requereu matrícula suplementar perante JUCETINS, mas o pedido foi indeferido com fundamento no art. 47, inciso VIII, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, em razão da existência de apontamentos em certidões judiciais cíveis.
Sustenta que o ato administrativo adotou interpretação excessivamente objetiva da exigência de idoneidade, porquanto a simples existência de demandas judiciais não demonstraria falta de probidade ou incompatibilidade com o exercício profissional. Afirma que não possui condenação definitiva capaz de desabonar sua conduta e que os processos registrados nas certidões decorreriam de controvérsias próprias da atividade de leiloeiro ou de fatos imputáveis a terceiros.
Invoca o Parecer nº 00007/2023/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, segundo o qual a certidão cível positiva deve ser examinada de maneira subjetiva, mediante avaliação do conteúdo, da natureza e da relação de cada processo com a idoneidade exigida para a função. Aduz, nesse contexto, que a JUCETINS teria deixado de realizar análise individualizada das demandas e violado os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência e da liberdade profissional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do indeferimento e, ao final, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo e determinar a efetivação de sua matrícula como leiloeiro público oficial no Estado do Tocantins.
Com a inicial, vieram os documentos do evento 1.
O pedido liminar foi indeferido no evento 18, diante da ausência, naquele momento, da íntegra do procedimento administrativo, do voto do relator e dos elementos que permitissem verificar a fundamentação do ato impugnado.
O Estado do Tocantins manifestou interesse em ingressar no feito e ratificou as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Na mesma oportunidade, juntou cópia digitalizada dos atos do Processo Administrativo nº 2025/20570/000133, relativo ao pedido de matrícula suplementar e ao respectivo pedido de reconsideração (evento 25).
O Ministério Público apresentou parecer no evento 29, manifestando-se pela denegação da segurança. Assinalou que os Pareceres PR/JUCETINS nº 20/2025 e nº 25/2025 teriam realizado exame subjetivo das certidões, concluindo que parte das demandas se relacionava diretamente ao exercício profissional do impetrante e poderia comprometer a confiança exigida para o desempenho da atividade.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo é aquele cujos pressupostos fáticos podem ser demonstrados de plano, mediante prova documental pré-constituída. A existência de controvérsia jurídica, por si só, não inviabiliza a utilização da via mandamental. O que se mostra incompatível com seu rito é a necessidade de produzir novas provas, reconstruir fatos controvertidos ou investigar circunstâncias que não estejam suficientemente esclarecidas pelos documentos apresentados.
No caso em exame, o impetrante pretende a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de matrícula suplementar como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS e, como consequência, a imediata efetivação do registro profissional.
A controvérsia consiste, portanto, em definir se os documentos apresentados demonstram, de forma cabal, a ilegalidade do ato administrativo final e, ainda, se comprovam o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à concessão imediata da matrícula pretendida.
A Junta Comercial do Estado do Tocantins possui atribuição legal para proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, entre os quais se incluem os leiloeiros públicos oficiais, conforme os arts. 1º, inciso III, e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/1994.
Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
O Decreto nº 21.981/1932, que disciplina a profissão de leiloeiro, exige a comprovação de idoneidade mediante a apresentação de certidões expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, nos foros cível e criminal. Na mesma linha, o art. 47 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, vigente ao tempo do requerimento administrativo, estabelecia:
Decreto nº 21.981/1932
Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão, há mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o candidato tiver o seu domicílio.
DREI nº 52/2022
Art. 47. O processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos: [...] VIII - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
A exigência normativa, contudo, deve ser compreendida em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples existência de certidão cível positiva não conduz automaticamente ao reconhecimento da inidoneidade, pois a presença de uma ação judicial pode decorrer de circunstâncias inteiramente alheias à probidade ou à capacidade profissional do interessado.
É essa a orientação contida no Parecer nº 00007/2023/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU, apresentado pelo impetrante. Segundo o pronunciamento consultivo, as certidões civis positivas devem ser examinadas de maneira subjetiva e casuística, de modo que a matrícula somente seja obstada quando o conteúdo dos processos efetivamente revelar circunstância incompatível com a idoneidade exigida para o exercício da função.
Essa orientação não significa, entretanto, que a Administração esteja obrigada a desconsiderar toda ação ainda não definitivamente julgada, nem que somente uma condenação transitada em julgado possa repercutir na avaliação administrativa. A atividade de leiloeiro pressupõe confiança pública, administração de bens e valores de terceiros e observância rigorosa dos deveres inerentes à profissão. Por essa razão, fatos concretamente documentados em processos judiciais podem ser considerados na aferição da idoneidade, desde que a autoridade identifique a conduta atribuída ao interessado, sua relação com o exercício profissional e as razões pelas quais o episódio assume relevância para a análise administrativa.
A jurisprudência também reconhece que a certidão cível positiva não pode ser convertida, por si só, em impedimento automático:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA .LICITAÇÃO. CHAMAMENTO PÚBLICO. LEILOEIRO OFICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação e remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à habilitação em processo de credenciamento de leiloeiro público, ressalvada a existência de óbice não objeto do mandado de segurança. 2. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB apelou, sustentando que o impetrante não teria cumprido as exigências do edital quanto à apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, não havendo direito líquido e certo à sua habilitação. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência editalícia de certidões negativas cíveis encontra amparo legal e se a inabilitação do impetrante violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . O Decreto nº 21.981/1932 prevê a apresentação de certidões negativas cíveis como requisito para o exercício da profissão de leiloeiro, mas tal exigência não se encontra expressamente prevista na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021 . 5. No presente caso, o processo listado em certidão positiva não produziria efeito prático para o fim pretendido com a licitação, visto que a ação ajuizada perante o Juízo estadual tem por objeto, exclusivamente, o exercício do direito subjetivo de ingresso ao judiciário, decorrente da inexistência de averbação de escritura pública de compra e venda em matrícula de imóvel expropriado em processo no qual o agravante havia sido nomeado para realizar o respectivo leilão. 6. Diante dos esclarecimentos prestados pelo impetrante/apelado acerca da ação judicial que havia justificado sua inabilitação, a exigência imposta pelo edital viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a certidão positiva apresentada pelo impetrante não indicava fato desabonador à sua idoneidade . 7. A matéria também foi objeto de recentes julgados desta 12ª Turma, nos quais reafirmada a impossibilidade de inabilitação por simples presença de certidão positiva, quando o processo em questão não implica incapacidade de exercer direitos ou assumir obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Apelação e remessa necessária improvidas. Tese de julgamento: "A exigência editalícia de certidão negativa cível para credenciamento de leiloeiro público deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo ilegítima a inabilitação com base apenas na existência de processo sem trânsito em julgado, quando não demonstrada a afetação da idoneidade do candidato". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 21.981/1932, art . 2º. Lei nº 8.666/1993. Lei nº 14 .133/2021, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 22. TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5068973-50 .2022.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, julgado em 20/06/2024 . TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5003566-63.2023.4.04 .7000, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 24/01/2024.(TRF-4 - ApRemNec: 50595515120224047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025) (grifo nosso)
Fixadas essas premissas, verifica-se que o Processo Administrativo nº 2025/20570/000133, apresentado pela JUCETINS no evento 25, permite reconstruir o exame realizado até o julgamento do pedido de reconsideração.
O Parecer PR/JUCETINS nº 20/2025 concluiu inicialmente pelo indeferimento do requerimento, diante da ausência de certidão cível integralmente negativa. Embora tenha mencionado a necessidade de avaliação subjetiva, o pronunciamento considerou que a existência das ações impediria o reconhecimento do requisito de idoneidade exigido para a matrícula.
O impetrante apresentou pedido de reconsideração, acostado aos autos (evento 25,ANEXO2, páginas 102 a 110), no qual sustentou que as ações indicadas nas certidões de distribuição não haviam resultado em condenações transitadas em julgado, explicou a natureza de cada demanda e defendeu que os fatos nelas discutidos não lhe imputavam culpa nem evidenciavam conduta incompatível com o exercício da atividade de leiloeiro oficial.
O requerimento foi encaminhado à Procuradoria Regional da JUCETINS para nova análise, conforme Memorando/JCTO nº 018/2025, resultando na emissão do Parecer PR/JUCETINS nº 25/2025 (evento 25, ANEXO2, páginas 112 a 118).
Nesse segundo pronunciamento, a Procuradoria Jurídica não se limitou a registrar que as certidões apresentadas eram positivas. O parecer considerou a natureza das demandas e consignou que algumas estavam relacionadas à atividade profissional do interessado, envolvendo atraso na entrega de bens arrematados, regularização de débitos veiculares e questionamentos judiciais acerca de leilões.
O Parecer nº 25/2025 entendeu que tais circunstâncias, embora ainda não amparadas por condenações definitivas, poderiam representar riscos à confiabilidade exigida para o exercício profissional, conforme registrado (evento 25, ANEXO2, página 117). Com esse fundamento, opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, ressalvando a possibilidade de nova análise após o julgamento das ações pendentes ou mediante comprovação da regularidade do interessado.
Ao consignar que a existência de litígios relacionados à função poderia justificar restrições administrativas temporárias, o Parecer nº 25/2025 adotou premissa que deve ser examinada à luz das particularidades de cada demanda. Conforme a orientação firmada no Parecer nº 00007/2023, a mera relação temática entre o processo judicial e a atividade de leiloeiro não basta para autorizar restrição ao exercício profissional. Mostra-se necessário analisar o fato concretamente imputado, o estágio processual da ação, o conteúdo das decisões já proferidas e a eventual responsabilidade individual do interessado.
A exigência de análise individualizada, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo nem demonstra, por si só, o direito à matrícula imediata. Para a concessão da segurança, incumbia ao impetrante apresentar prova documental suficiente tanto do conteúdo e da fundamentação do ato final impugnado quanto do preenchimento inequívoco dos requisitos necessários ao registro pretendido.
A impugnação dirige-se à decisão proferida pelo Plenário da JUCETINS no Processo Administrativo Recursal nº 2025/20571/000008. A publicação juntada aos autos informa que o recurso foi conhecido e desprovido, por unanimidade, “nos termos do voto do Vogal Relator”. Esse voto, entretanto, não foi apresentado pelo impetrante nem integra a documentação juntada pela JUCETINS no evento 25.
Também não constam dos autos a íntegra do procedimento administrativo recursal, o relatório submetido ao Plenário e a ata completa da sessão de julgamento. O processo apresentado pela autoridade refere-se ao procedimento originário nº 2025/20570/000133, compreendendo o requerimento inicial, o pedido de reconsideração e os pareceres que antecederam o julgamento plenário, mas não contém a fundamentação integral do ato administrativo final que se pretende anular.
A ausência dessa documentação é relevante porque a publicação do resultado demonstra apenas que o recurso foi conhecido e desprovido. Não permite identificar, com a segurança exigida no mandado de segurança, quais fundamentos foram efetivamente adotados pelo colegiado, se houve incorporação integral ou parcial dos pareceres anteriores, quais processos judiciais foram considerados determinantes e de que forma suas particularidades repercutiram na avaliação da idoneidade.
Os Pareceres PR/JUCETINS nº 20/2025 e nº 25/2025 constituem elementos relevantes para a compreensão do procedimento, mas não substituem o voto que fundamentou o ato administrativo final. Não se pode presumir que o Plenário tenha adotado integralmente a manifestação da Procuradoria, sobretudo quando a própria publicação remete expressamente aos fundamentos do voto do relator.
Incumbia ao impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída do fato constitutivo do direito alegado. Sem a íntegra da motivação do ato que se pretende anular, não é possível concluir, de plano, que o julgamento administrativo tenha se limitado à existência de certidões positivas ou que tenha incorrido em manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade.
A lacuna documental também impede a concessão parcial da segurança destinada exclusivamente à anulação da decisão administrativa. Para essa providência, seria indispensável a comprovação do vício do ato final. A ausência da decisão integral não autoriza presumir que sua motivação seja inexistente, genérica ou insuficiente.
Além disso, os documentos relativos às ações judiciais não demonstram, de maneira incontestável, a completa irrelevância de todas elas para a avaliação da idoneidade.
Há ações ainda pendentes também não podem ser consideradas, apenas por sua existência, como prova de inidoneidade. A ausência de decisão definitiva ou de pronunciamento que individualize alguma conduta praticada pelo impetrante impede que se extraia delas, automaticamente, qualquer juízo desabonador. A simples tramitação de processos relacionados a leilões não constitui fundamento autônomo e suficiente para impedir o exercício profissional.
Importante elencar situação específica que permanece documentalmente controvertida. No Processo nº 1012379-63.2022.8.26.0590, Irani Flores figura entre os requeridos e foi proferida sentença de parcial procedência, condenando os demandados ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na desvinculação dos débitos anteriores à arrematação da motocicleta.
A certidão de objeto, juntada no evento 25, ANEXO2, páginas 88 e 89, informa que foram acolhidos embargos de declaração e que o recurso inominado foi recebido e remetido ao Colégio Recursal. Não foram apresentados, contudo, a íntegra da fundamentação da sentença, o conteúdo do recurso interposto, o acórdão do Colégio Recursal ou certidão atualizada acerca do posterior desfecho da demanda.
O dispositivo reproduzido na certidão condena genericamente os requeridos, entre os quais se encontra o impetrante, mas não esclarece qual conduta lhe foi individualmente atribuída, se a responsabilidade decorreu de atuação pessoal, de sua posição no negócio jurídico ou de fundamento de natureza solidária. Tampouco é possível saber, pelos documentos apresentados, se a sentença foi mantida, reformada ou anulada pelo órgão recursal.
Não se pode concluir, com base nessa documentação incompleta, que o referido processo demonstre definitivamente a inidoneidade do impetrante. Do mesmo modo, não se pode afirmar, de forma cabal, que a demanda seja absolutamente irrelevante para a avaliação administrativa. A definição dessa questão exigiria o exame da íntegra da sentença e do julgamento recursal, documentos que não foram trazidos aos autos.
A ausência desses elementos assume especial importância porque o impetrante pretende não apenas a anulação do ato administrativo, mas a determinação judicial de sua imediata matrícula. Para o acolhimento dessa pretensão, seria necessária prova inequívoca de que, afastado o fundamento utilizado pela Administração, todos os requisitos regulamentares estavam preenchidos e não subsistia qualquer circunstância legitimamente sujeita à apreciação da autoridade competente.
Essa demonstração não foi produzida. A documentação não permite definir a extensão da responsabilidade atribuída ao impetrante no Processo nº 1012379-63.2022.8.26.0590 nem o resultado do recurso remetido ao Colégio Recursal. Determinar diretamente a matrícula, diante dessa indefinição, importaria substituir a avaliação administrativa da idoneidade por valoração judicial fundada em acervo documental incompleto.
A informação de que o impetrante possui matrícula em outras Juntas Comerciais e presta serviços a órgãos públicos constitui elemento favorável à sua trajetória profissional, mas não vincula a JUCETINS. Cada Junta Comercial deve examinar o requerimento de acordo com os documentos apresentados e as circunstâncias existentes no momento da análise, observada a necessidade de motivação individualizada e de respeito à razoabilidade e à proporcionalidade.
O controle jurisdicional dos atos administrativos alcança sua legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Não autoriza, contudo, que o Poder Judiciário presuma o conteúdo da decisão impugnada, substitua a autoridade na avaliação de fatos controvertidos ou reconheça o preenchimento de requisito cuja comprovação dependa de documentos não apresentados.
No caso, as lacunas probatórias atingem diretamente as duas pretensões formuladas. A inexistência do voto do relator e da íntegra do Processo Administrativo Recursal nº 2025/20571/000008 impede a comprovação da ilegalidade da decisão administrativa final. A ausência da fundamentação integral e do desfecho recursal do Processo nº 1012379-63.2022.8.26.0590, por sua vez, impede reconhecer que nenhuma das demandas judiciais contém circunstância potencialmente relevante para a avaliação administrativa.
A matrícula imediata também não pode ser determinada porque não está demonstrado, de maneira incontestável, que o requisito de idoneidade se encontra plenamente esclarecido e que não subsiste matéria sujeita à legítima apreciação da JUCETINS.
A conclusão, portanto, não decorre do reconhecimento definitivo da inidoneidade do impetrante, nem da compreensão de que toda certidão positiva constitui impedimento ao exercício profissional. A segurança deve ser denegada porque o conjunto documental não comprova, de plano, a ilegalidade da decisão administrativa final nem o direito líquido e certo à imediata matrícula.
Essa solução limita-se ao exame da prova pré-constituída apresentada neste mandado de segurança e não representa declaração definitiva acerca da idoneidade profissional do impetrante, permanecendo resguardada a possibilidade de formular novo requerimento administrativo devidamente instruído com documentos atualizados ou de buscar a tutela pretendida pela via processual adequada, caso necessária a produção de outras provas.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, diante da ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a ilegalidade do ato administrativo final e o direito líquido e certo à efetivação imediata da matrícula do impetrante como leiloeiro público oficial perante a JUCETINS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalvo ao impetrante a possibilidade de buscar eventual direito pela via ordinária, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, observados os recolhimentos já realizados.
Inaplicável o reexame necessário previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a segurança foi denegada.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.