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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0016972-80.2016.8.11.0041. AUTOR(A): VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR REU: CJ CONTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença em trâmite perante este Juízo Conforme se infere dos autos, foi deferida a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000438-32.2023.5.23.0009, em curso perante a 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no importe originariamente calculado de R$ 76.593,65 (setenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos). O Juízo Trabalhista acolheu a solicitação de reserva e efetivou a transferência do montante integral de R$ 76.593,65, creditado na Conta Judicial Única vinculada a este processo. A parte exequente noticiou a efetivação do depósito e pleiteou a expedição do competente alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica dos valores para a conta de titularidade da sociedade de advogados que a patrocina, postulando, ademais, o prosseguimento dos atos executivos em relação a eventual saldo remanescente decorrente da atualização monetária havida entre a data da elaboração do cálculo e o efetivo depósito. Ressalte-se que, anteriormente à confirmação da transferência dos valores pelo Juízo Trabalhista, a parte exequente havia requerido a realização de diligências constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Verifica-se dos comprovantes juntados aos autos que o valor de R$ 76.593,65 foi regularmente transferido da Justiça do Trabalho e se encontra depositado na Conta Única vinculada a esta 5ª Vara Cível. Tratando-se de execução definitiva, inexistindo impugnação pendente de julgamento dotada de efeito suspensivo e demonstrada a titularidade do crédito constituído por título judicial transitado em julgado, exsurge límpido o direito da parte credora ao soerguimento da quantia depositada, nos termos dos artigos 905 e 906 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que os patronos subscritores da petição possuem procuração com outorga expressa de poderes específicos para receber e dar quitação, o que legitima a transferência dos valores diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a parte credora, em consonância com o disposto no artigo 105 do CPC e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de liberação do montante depositado. 2. DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS GENÉRICAS. Quanto ao requerimento formulado pela parte exequente visando à deflagração de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, constata-se que tal pleito foi deduzido em momento anterior à constatação do ingresso do vultoso montante penhorado no rosto dos autos trabalhistas. Diante do depósito de expressiva quantia, correspondente ao montante integral do crédito até então perseguido, resta evidenciada a prejudicialidade temporária das referidas medidas constritivas, as quais revelam-se prematuras e desproporcionais antes da escorreita apuração de eventual saldo residual, bem como não fora comprovado o recolhimento das respectivas diligências. 3. DO PROSSEGUIMENTO E DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. A parte exequente aduz a existência de defasagem monetária e juros decorrentes do lapso temporal entre a confecção de sua planilha e a efetivação do depósito judicial. Embora seja assegurada ao credor a recomposição integral de seu crédito, cumpre a este o ônus processual de apresentar memória discriminada e atualizada do débito, abatendo-se pontualmente a quantia ora levantada, a fim de demonstrar a subsistência de saldo exequendo pendente de satisfação. Caso não seja comprovada a existência de saldo remanescente juridicamente exigível, restará perfectibilizada a satisfação integral da obrigação pelo pagamento, ensejando a consequente extinção do feito executivo. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente e determino as seguintes providências: a) EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA / ALVARÁ ELETRÔNICO: Valor: R$ 76.593,65 (setenta e seis mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos e correções financeiras proporcionais auferidos pela conta judicial até a data da emissão. Favorecido: Sociedade de Advogados indicada pela parte exequente, utilizando-se estritamente os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente/Chave PIX e CNPJ) informados na petição retro em ID. 247751322. b) DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS: Declaro PREJUDICADO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER formulado anteriormente, ante o aporte financeiro que atendeu ao valor principal da execução. c) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da efetivação da transferência bancária: c.1) Apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada demonstrando a eventual existência e o valor exato de saldo remanescente, com o devido abatimento do montante levantado; OU c.2) Manifestar concordância expressa com a quitação integral do débito para fins de extinção do feito. ADVERTÊNCIA: O silêncio ou a inércia da parte exequente no prazo assinalado será interpretado por este Juízo como satisfação integral da obrigação, ensejando a imediata extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE