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0016972-58.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEBATE, ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS OU REAFIRMAÇÃO DAS TESES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO FORA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Turma Recursal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se há vícios no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso na lei processual de regência, os embargos de declaração cabem apenas caso exista omissão, obscuridade ou contradição (art.48 da Lei 9.099/95). Consoante entendimento firmado na Primeira Turma do STJ "no que tange ao 'prequestionamento numérico', é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Já decidiu o STJ que: 'Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressa ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento(...)'" (EDREsp 859573, Primeira Turma, relator Luiz Fux, j. 03.06.2008, DJ 18.06.2008). Embargos de declaração não cabem para possibilitar debates entre o julgador e as partes sucumbentes, como se a decisão da demanda a estas coubesse. Não tem serventia para o embargante ver triunfar ponto de vista parcial superado pelo julgado, inclusive por insistência em argumentos que se contraponham às premissas jurídicas da decisão judicial, independente destes terem sido individualmente enfrentados. Não cabem, ainda, para a habitual alegação de "desconformidade do julgamento com a prova dos autos", pois, conforme firme no STJ: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" e "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 79). Não se pode confundir a existência de vícios de fundamentação com a ausência de aprovação do sucumbente quanto ao julgamento que contraria os seus interesses, ou, mesmo, a falta de compreensão dos fundamentos da decisão pelo embargante, sejam estes fatores isolados ou entre si relacionados. É dizer: embargos de declaração não cabem para rediscutir a matéria já julgada, não podem fazer com que o colegiado recursal precise levar o processo duas vezes a sessão de julgamento, por abuso no uso do recurso em questão. O fato tem ocorrido diuturnamente no âmbito deste colegiado, quiça de todo sistema recursal da Seção Judiciária, basta observar que não raro encontram-se mais de 500 (quinhentos) embargos de declaração nas relatorias das turmas, ainda que muitas delas diuturnamente encaminhem tais recursos para julgamento, contando-se eventualmente na casa da centena os embargos, semelhantes no propósito de insistir em questões já apreciadas e vencidas. A leitura dos embargos apresentados comprova que o recurso não destoa de tal realidade, não se apontando qualquer vício, considerados os limites do recurso, sendo nítido, sim, o propósito de rediscussão de questões já decididas. A interposição dos embargos fora da hipótese de cabimento, insistindo na discussão de questão já apreciada, deve ensejar o não conhecimento. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido. 2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.727/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Não conheço, pois, dos embargos. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, observando-se que não há suspensão decorrente da interposição do incidente ora apreciado. Almiro Lemos Juiz Federal EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0016972-58.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SEGURADO MEDIANTE ALÍQUOTA REDUZIDA. CÔMPUTO SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade de contribuições previdenciárias realizadas com redução de alíquota. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 12.470/2011 deu nova redação ao art. 21 da Lei n. 8.212/91, criando a figura do segurado de baixa renda (§ 2o), o qual poderia recolher a contribuição previdenciária em alíquota menor (5%) do que a normal. Ela é viabilizada (I) ao microempreendedor individual e (II) ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos (§ 4o do art. 21 da Lei n. 8.212/91). O recolhimento em alíquota menor, quando não perfectibilizada a condição de baixa renda, não configura a condição de segurado, portanto. Verifica-se que a lei estabelece não apenas o requisito da baixa renda, mas o enquadramento do beneficiário na condição de segurado facultativo, exceção na norma previdenciária já há algum tempo, ou de microempreendedor individual. O objetivo da norma, portanto, não é conceder graciosamente a redução de alíquota previdenciário, na medida em que o sistema já não se sustenta sequer com as alíquotas atuais, mas facilitar a inclusão daqueles que a lei não coloca em condição de segurado obrigatório, ou na hipótese específica do microempreendedor, trazer para o sistema previdenciário quem militava na informalidade, desde que este efetive a devida formalização, nos termos da Lei Complementar 123. A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, consoante entendimento da TNU (tema 181 do índice de representativos). Destaca-se que é entendimento do órgão de uniformização que a exigência alcança também as atualizações do cadastro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0517873-65.2016.4.05.8100/CE), contudo "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (Tema 285/TNU). Destarte, a validação administrativa das contribuições, com exame da regularidade destas, é imprescindível para a atribuição de efeitos previdenciários. Ausente validação das contribuições é possível que, mediante complementação destas, o período seja computado para efeitos previdenciários, segundo entende a Turma Nacional de Uniformização: "No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB" (Tema 359/TNU). No caso, verifica-se que o recorrente tenciona o cômputo dos períodos não validados sem complementação e sem apresentação de fundamento que indique erro no ato administrativo concernente à validação das contribuições, afastando-se dos precedentes destacados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA - PE35964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELBE OLIVEIRA SILVA - PE35410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA - PE35964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELBE OLIVEIRA SILVA - PE35410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA - PE35964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELBE OLIVEIRA SILVA - PE35410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA - PE35964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELBE OLIVEIRA SILVA - PE35410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016972-58.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA BEZERRA MOISES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA - PE35964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELBE OLIVEIRA SILVA - PE35410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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