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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3167530/PR (2026/0037067-8)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE:JOSE EDUARDO TRINDADE CONSTANTINO
ADVOGADO:MATHEUS MELLO DOS SANTOS - PR107772
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JOSÉ EDUARDO TRINDADE CONSTANTINO opõe embargos de declaração contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 582-590).
A defesa sustenta a existência de duas omissões.
A primeira estaria relacionada à tese de nulidade absoluta da busca domiciliar. Afirma que a decisão embargada, embora tenha afastado o prequestionamento ficto, não teria examinado adequadamente o argumento autônomo de que a ilicitude da prova decorrente de violação domiciliar constitui nulidade absoluta, cognoscível de ofício independentemente de prequestionamento.
A segunda omissão estaria no exame do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. Alega que não foram consideradas as diferenças entre o caso concreto e o AREsp n. 2.460.614/MG, citado na decisão embargada. Argumenta que, no precedente, a droga foi encontrada com o próprio morador, ao passo que, no presente caso, Felipe foi abordado fora da residência, portando pequena quantidade de crack, tendo posteriormente negado, em juízo, a aquisição de entorpecentes do embargante. Acrescenta que o embargante se opôs expressamente ao ingresso dos agentes no imóvel.
Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas (fls. 595-599).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
No caso, nenhum dos vícios apontados está configurado.
Quanto à primeira alegação, a decisão embargada examinou expressamente a ausência de prequestionamento da tese relativa à nulidade da busca domiciliar.
Consignou-se que a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, que não houve oposição de embargos de declaração para provocar seu pronunciamento e que o recurso especial tampouco apontou violação ao art. 619 do CPP. Por essas razões, concluiu-se pela impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Além disso, a decisão enfrentou especificamente o argumento agora reiterado pelo embargante, ao consignar que “a alegação de nulidade absoluta cognoscível a qualquer tempo não dispensa o prequestionamento, conforme orientação consolidada desta Corte”, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 211 do STJ.
A propósito, foi citado o AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, no qual esta Quinta Turma reafirmou a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto quando, apesar da oposição de embargos declaratórios na origem, não é demonstrada no recurso especial a violação ao art. 619 do CPP.
Não há, portanto, omissão a ser suprida. A pretensão do embargante, nesse aspecto, decorre de sua discordância com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Tampouco se verifica omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício.
Embora a matéria relativa à busca domiciliar não tenha superado o requisito do prequestionamento para conhecimento no recurso especial, a decisão embargada examinou a existência de eventual flagrante ilegalidade que pudesse justificar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Nesse exame, registrou-se que a atuação dos agentes foi precedida pela abordagem de Felipe, encontrado nas imediações com porções de crack, circunstância que, somada às informações prévias acerca da prática de tráfico naquele endereço, foi considerada elemento objetivo anterior ao ingresso no imóvel.
Foi justamente para demonstrar que tais circunstâncias distinguiam o caso das hipóteses de ingresso domiciliar baseado exclusivamente em denúncia anônima que a decisão fez referência ao AREsp n. 2.460.614/MG.
Ao final, concluiu-se expressamente que “não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício”.
Não se exigia, nesse contexto, o exame individual e exauriente de todos os argumentos apresentados pela defesa acerca da legalidade da diligência.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de manifesta ilegalidade ou de coação patente à liberdade de locomoção. Não constitui via destinada a permitir o exame exauriente de questão que não superou os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Desse modo, uma vez expressamente afastada a existência de flagrante ilegalidade, não estava o julgador obrigado a superar o óbice processual reconhecido e proceder ao exame integral do mérito da tese de nulidade da busca domiciliar.
As circunstâncias agora enfatizadas pelo embargante, de quantidade de entorpecente apreendida com Felipe, de sua condição de terceiro, o local em que ocorreu a abordagem e de suas declarações posteriores e a oposição do morador ao ingresso, destinam-se, em realidade, a demonstrar que os elementos considerados na decisão seriam insuficientes para caracterizar fundadas razões para a diligência.
Pretende-se, assim, nova apreciação da conclusão anteriormente alcançada, e não o suprimento de omissão.
Os embargos declaratórios, contudo, possuem função integrativa e não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria em razão do mero inconformismo da parte com a solução adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO