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0016965-14.2018.8.19.0068

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TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016965-14.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016965-14.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740038 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WALDIR FRANCISCO DE LIMA Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016965-14.2018.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016965-14.2018.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00740038 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WALDIR FRANCISCO DE LIMA Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0016965-14.2018.8.19.0068 ORIGEM: NÚCLEO DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: WALDIR FRANCISCO DE LIMA RELATOR: DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal cujo crédito (R$455,29), no momento do ajuizamento, era inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (R$995,07). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da apelação em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são admitidos embargos infringentes e de declaração, dirigidos ao próprio Juízo de origem. 4. Eg.Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº 637.975/MG (Tema 408 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da limitação recursal prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o valor correspondente a 50 ORTN deve ser apurado mediante a atualização de R$ 328,27 pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, considerando-se a data do ajuizamento da execução. 6. No caso, o valor executado é inferior ao limite de alçada aplicável na data da propositura da ação, o que torna incabível a apelação, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III Jurisprudências relevantes: Tema 408, STF; ARE 637.975-RG/MG REsp nº 1.168.625/MG 0001093-15.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL; 0001999-42.1999.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0026897-21.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0003066-64.2012.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença de extinção prolatada pelo Magistrado Titular, Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, do Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Waldir Francisco de Lima, voltada à cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2014 e 2015. Em síntese, o processo foi distribuído em 25/10/2018, sob a classe execução fiscal, tendo por exequente a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e por executado Waldir Francisco de Lima [ID000002]. Consta mandado de citação via postal expedido com fundamento no art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, para pagamento ou garantia da execução, com referência à certidão de dívida ativa de controle 502707/2018, atinente a IPTU dos exercícios de 2014/2015, no valor originário de R$ 455,29 [ID000007] [ID000009]. Posteriormente, foi proferido despacho suspendendo o processo, na forma do art. 40, caput, da LEF, ao fundamento de que o devedor não foi encontrado e de que o aviso de recebimento expedido não retornou por deficiência do serviço postal [ID000010] [ID000011]. O exequente foi intimado eletronicamente dessa determinação, sobrevindo certidão de intimação tácita em 05/05/2021 [ID000014] [ID000015]. Na sequência, foi determinado o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art. 1º, alínea "a", do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020, permanecendo os autos na localização virtual "arquivado na serventia" [ID000016] [ID000017] [ID000018]. Consta, ainda, redistribuição do processo por transferência de acervo em 18/08/2023 [ID000019]. Em 16/12/2025, houve pedido de desarquivamento formulado pela serventia [ID000020], seguido de juntada de petição do Município de Rio das Ostras requerendo o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, com anexação de demonstrativo de débitos atualizado [ID000021] [ID000022]. Em nova manifestação, o exequente requereu o prosseguimento da execução com citação do executado por oficial de justiça, com fundamento no art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, no endereço indicado no demonstrativo de débitos [ID000023] [ID000024]. Sentença proferida com os seguintes fundamentos: "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." [ID000026] Após a sentença, foi expedida intimação eletrônica ao Município de Rio das Ostras, contendo o inteiro teor da decisão [ID000031] [ID000032], tendo sido certificada a intimação tácita do ente público em 30/01/2026, via Domicílio Judicial Eletrônico [ID000037]. Em suas razões recursais, sustenta o apelante Município de Rio das Ostras que a sentença deve ser integralmente reformada, pois teria partido de premissa fática equivocada, aplicado de forma incompleta os precedentes vinculantes e violado princípios processuais. Aduz, em primeiro lugar, a ocorrência de error in procedendo, em razão da supressão de etapa processual obrigatória, ao argumento de que o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 teria facultado a concessão de prazo mínimo de três meses para que a Fazenda promovesse a citação ou a indicação de bens, antes da extinção do feito. Declara que a extinção sem prévia intimação configuraria violação aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio da não surpresa [ID000039]. O apelante acrescenta que a sentença teria afrontado os princípios da eficiência, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pois a extinção provisória obrigaria a Fazenda a mobilizar novamente sua estrutura administrativa para nova propositura de ação, em vez de oportunizar a regularização do andamento do feito. Sustenta, ainda, "error in judicando" como consequência do vício procedimental, afirmando que a falta de prévia oitiva impediu a demonstração de fatos que, em seu entender, comprovariam o interesse de agir, tais como a existência de outras execuções em face do mesmo devedor, cujo somatório superaria R$ 10.000,00, a eventual existência de protesto prévio da CDA, de parcelamento administrativo ativo ou até mesmo de satisfação integral do débito. Ao final, o Município requer, em juízo de retratação, com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, que seja tornada sem efeito a sentença terminativa e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que a Câmara dê provimento ao recurso, reconheça o "error in procedendo", anule ou casse a sentença e determine o retorno dos autos à origem para regular processamento, com prévia intimação do apelante. Certificada a tempestividade do recurso, bem como a isenção de preparo do apelante, a serventia consignou que o executado foi citado e que havia pedido de juízo de retratação [ID000049] [ID000050]. Em seguida, o Juízo de origem, em decisão proferida em juízo de retratação, manteve a sentença de index, por seus próprios fundamentos, e deixou de exercer a retratação, determinando a remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso [ID000051] [ID000052]. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Embora valiosos os argumentos do apelante, o art. 34, da Lei nº 6.830/1980, dispõe, expressamente, que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só serão admitidos os recursos de embargos infringentes e de declaração. Vejamos: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ARE 637.975-RG/MG, pela sistemática da repercussão geral, julgou ser compatível com a Constituição Federal a regra do artigo 34, da Lei 6.830/1980, conforme abaixo se dispõe: "RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637.975 RG; Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno; julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 )" A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar a matéria em exame quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu por unanimidade, que, em virtude da extinção da ORTN em março de 1986, o valor de alçada deve ser obtido a partir da aplicação dos sucessivos índices que a substituíram. Assim, 50 ORNT = 50 OTN =308,50 BTN = 308,50 UFIR que equivaliam a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, quando foi extinta a ORTN. A partir daí, aquela Corte passou a entender que o valor de alçada para o cabimento de apelação, em se tratando de execução fiscal, deve ser obtido corrigindo-se o valor de R$ 328,27 pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, o qual deve ser observado na data da propositura da ação. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001 , quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E , divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis , adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori , a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." Nesse sentido, empregando-se a metodologia de cálculo aplicada no referido acórdão, tem-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018, como é o caso da presente ação, era de R$995,07, superior, portanto, ao valor exequendo de R$455,29, conforme a certidão de dívida ativa de índex 03. Confira-se o resultado obtido na calculadora disponibilizada no site do Banco Central, para obter-se o índice verificado no período de janeiro de 2001 a outubro de 2018, quando foi ajuizada a presente ação: Destarte, considerando que o valor da execução fiscal não ultrapassa o limite de alçada estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80, a apelação revela-se incabível, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ART. 34, LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte exequente, contra sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito sob fundamento de que o valor executado é inferior ao mínimo. Todavia, a apelante alega que fora utilizado diploma legal equivocado, pois a ação foi distribuída na vigência de lei anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Admissibilidade ou não da apelação, ante ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Descabimento do recurso de apelação cível. Crédito inferior a 50 OTN. Artigo 34, §1º, da Lei n° 6.830/80, que prevê que as impugnações a sentenças com valor igual ou inferior a 50 OTN deverá ser realizada mediante embargos infringentes e de declaração interpostos perante o próprio juízo de origem. 4. Constitucionalidade do art. 34, LEF, conforme Tema 408, STF, RG. 5. Com a supressão da ORTN, o STJ, no julgamento do RESP n° 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/73, firmou entendimento no sentido da adoção como valor de alçada do montante de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-e, a partir de janeiro de 2001, a ser observado à data da propositura da demanda. 6. No caso concreto, o Município pretende o recebimento de crédito tributário inferior ao limite legal, que, em abril de 2020, data da propositura da execução fiscal, correspondia a R$ 1.044,05. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 7. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de Julgamento: Diante do art. 34, LEF, não cabe a interposição de apelação, por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, quando o valor da execução for inferior ao estabelecido de 50 ORTN, nos termos do Tema 395, RR, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 26 e 34; CPC, arts. 496, §3º, III e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 em Repercussão Geral; STJ, Tema 395 em Recurso Repetitivo; TJERJ, 0001010-28.2022.8.19.0059 e 0001009-43.2022.8.19.0059. (0001093-15.2020.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 12/05/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))" "Execução fiscal de crédito tributário. Cobrança de Taxa de localização do ano de 1995. Extinção da execução fiscal na forma do artigo 845, VI do CPC. O artigo 34 da LEF estabelece que não cabe a interposição de apelação cível nas demandas de valor inferior a 50 (cinquenta) ORTNs, admitindo apenas a interposição dos embargos de declaração e dos embargos infringentes perante o próprio juízo de primeiro grau. Entendimento fixado no REsp. nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC/73, que fixou o valor equivalente a 50 (cinquenta) ORTN e a forma de atualização. Valor da causa inferior ao valor de alçada definido na LEF. Não conhecimento da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade específico. (0001999-42.1999.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))" "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal relativa a débito tributário (taxa de licença funcionamento - exercício de 2014). Sentença de improcedência, em razão da ocorrência de prescrição. Insurgência da edilidade exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Debate-se o cabimento do recurso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em se tratando os autos de execução fiscal cujo montante, ao tempo da propositura da ação, é inferior ao patamar de 50 ORTN para fins de alçada, não é cabível a interposição de apelação. Inteligência do art. 34 da LEF. Incidência do tema n.º 395, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece da apelação, por inadequação da via eleita, quando, ao tempo da propositura da execução fiscal, o crédito for inferior ao patamar de 50 ORTN". Dispositivos relevantes: LEF, art. 34. Jurisprudência relevante: STJ, tema n.º 395. (0026897-21.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 22/05/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. AJUIZAMENTO AOS 21/11/2012. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO ABANDONO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. 1. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA HIPÓTESE DE EXECUÇÕES INFERIORES A 50 ORTN¿S, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 34, §1º, DA LEI N° 6.830/80, CASOS EM QUE SOMENTE SERÃO ADMISSÍVEIS IMPUGNAÇÕES MEDIANTE EMBARGOS INFRIGENTES E DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PERANTE O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. 2. COM A SUPRESSÃO DO REFERIDO INDEXADOR, O C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.168.625/MG, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC/1973, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DA ADOÇÃO COMO VALOR DE ALÇADA DO MONTANTE DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, A SER OBSERVADO NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3. CASO SUB EXAMINE QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. 4. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO AFASTADO, DO MESMO MODO, POR VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15, POIS, RESTRITO A MONTANTE SUPERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. (0003066-64.2012.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 10/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))" Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, 2026. CARLOS GUSTAVO DIREITO DESEMBARGADOR RELATOR GAB.DES. CARLOS GUSTAVO DIREITO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL Apelação nº 0016965-14.2018.8.19.0068- -MCPM

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