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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A opôs embargos de declaração no ID 364 alegando a existência de omissão na sentença quanto a necessidade de resti tuição dos valores uti lizados em favor da parte embargada e quanto a possibilidade de compensação entre os valores devidos entre as partes. . MARIA APARECIDA ALVES DO NASCIMENTO opôs embargos de declaração no ID 418 alegando omissão na sentença quanto ao pedido de danos morais e aos valores descontados antes da propositura da ação e contradição na condenação em honorários sucumbenciais da autora ao 3º réu que teve a revelia decretada. Certificada a tempestividade no ID 421. Contrarraões pelo Banco Santander S/A no ID 424. Passo a decidir. Presentes os requisitos legais, recebo ambos os embargos de declaração opostos. No mérito, verifico a existência de omissões e contradições na sentença a serem sanadas. Quanto aos embargos de declaração do Banco Santander, dou-lhes provimento para, diante da declaração de inexistência de contrato, determinar o retorno das partes ao status quo ante , e por consequência, determinar a devolução do valor depositado na conta bancária da autora (Banco Santander, agência 2247, conta corrente 01027271-9), desde que devidamente comprovado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito, autorizando a compensação entre os valores devidos. Com relação ao dano moral pleiteado pela autora,, entendo que a questão não ultrapassou o escopo patrimonial, não havendo qualquer desdobramento dos fatos narrados (ausência de negativação nos orgãos restritivos ao crédito), inexistindo lesão a direito da personalidade da autora a justificar o pedido de compensação por danos morais. Oportuno destacar que o mero caráter punitivo (pedagógico) da indenização por danos morais dissociado de sua natureza reparatória não autoriza a sua fixação, a qual deverá ser sempre dirigida à lesão a qualquer dos aspectos da dignidade da pessoa humana. Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não configurada lesão aos direitos da personalidade da autora, evidenciando que a situação não ultrapassa a esfera patrimonial. Integro o dispositivo da sentença para fazer constar a devolução de todos os valores descontados a este título, inclusive aqueles efetuados antes da propositura e no decorrer da demanda, Já quanto à condenação da autora em honorários, retifico o dispositivo da sentença para, em face da revelia decretada do 3º réu, afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao 3º réu. De resto, fica mantida a sentança como lançada. Intimem-se.
TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
Abra-se conclusão ao juiz sentenciante, notificando-o por e-mail.
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