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TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016963-10.2025.5.16.0011 AUTOR: MARCIONE DE OLIVEIRA VIANA RÉU: CORUJA CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd97b0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte reclamada comprovou, em petição de 04/09/2026 (Id 4cd9b6c), o pagamento da 1ª parcela do acordo homologado na Ata de Audiência de 18/08/2026 (Id fee93a5), no valor de R$ 4.000,00, vencida em 04/09/2026 (Id 67e2710). CERTIFICO, ainda, que a reclamada comprovou a baixa da CTPS do reclamante, com data de afastamento em 03/04/2025, conforme extrato do eSocial (Id 7263daf) e Carteira de Trabalho Digital (Ids 853e2b3), bem como o depósito da CTPS física em Secretaria, conforme certidão de 04/09/2026 (Id 4abd326). CERTIFICO, por fim, que a parte reclamante, em petição de 03/09/2026 (Id a109efa), noticiou que o Alvará PJe-JT de habilitação no seguro-desemprego (Id 69c48a1) não contém os dados de admissão, função e salário exigidos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para a liberação do benefício, requerendo a expedição de novo alvará ou sua retificação. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. LUCAS SILVA COSTA Técnico Judiciário DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento da 1ª parcela do acordo (Id 67e2710) e da baixa e depósito da CTPS do reclamante (Ids 7263daf e 4abd326), homologo o cumprimento das referidas obrigações, sem prejuízo do acompanhamento das parcelas vincendas do acordo homologado na Ata de Audiência de Id fee93a5. No tocante ao requerimento de Id a109efa, verifico que o Alvará PJe-JT de Id 69c48a1, expedido para habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego, não individualizou expressamente os dados de admissão, função e remuneração, limitando-se a remeter aos dados da CTPS e do termo de conciliação, o que vem inviabilizando, na prática, a liberação do benefício perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Assim, defiro o pedido de Id a109efa e determino: a) a expedição de novo Alvará PJe-JT para habilitação no seguro-desemprego, em substituição ao de Id 69c48a1, fazendo constar expressamente a data de admissão (01/09/2015), a data de afastamento (03/04/2025), a função exercida (Pedreiro/Oficial) e o último salário contratual, conforme dados extraídos da CTPS Digital (Id 853e2b3) e do acordo homologado (Id fee93a5), com fundamento no art. 36 do Decreto nº 99.684/1990 e no art. 832, §1º, da CLT; b) que a Secretaria promova o regular acompanhamento do cumprimento das demais parcelas do acordo, certificando eventual inadimplemento para os fins do art. 891 da CLT. Cumpra-se com urgência. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIONE DE OLIVEIRA VIANA
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016963-10.2025.5.16.0011 AUTOR: MARCIONE DE OLIVEIRA VIANA RÉU: CORUJA CONSTRUTORA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dd97b0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte reclamada comprovou, em petição de 04/09/2026 (Id 4cd9b6c), o pagamento da 1ª parcela do acordo homologado na Ata de Audiência de 18/08/2026 (Id fee93a5), no valor de R$ 4.000,00, vencida em 04/09/2026 (Id 67e2710). CERTIFICO, ainda, que a reclamada comprovou a baixa da CTPS do reclamante, com data de afastamento em 03/04/2025, conforme extrato do eSocial (Id 7263daf) e Carteira de Trabalho Digital (Ids 853e2b3), bem como o depósito da CTPS física em Secretaria, conforme certidão de 04/09/2026 (Id 4abd326). CERTIFICO, por fim, que a parte reclamante, em petição de 03/09/2026 (Id a109efa), noticiou que o Alvará PJe-JT de habilitação no seguro-desemprego (Id 69c48a1) não contém os dados de admissão, função e salário exigidos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para a liberação do benefício, requerendo a expedição de novo alvará ou sua retificação. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. LUCAS SILVA COSTA Técnico Judiciário DESPACHO Considerando a comprovação do pagamento da 1ª parcela do acordo (Id 67e2710) e da baixa e depósito da CTPS do reclamante (Ids 7263daf e 4abd326), homologo o cumprimento das referidas obrigações, sem prejuízo do acompanhamento das parcelas vincendas do acordo homologado na Ata de Audiência de Id fee93a5. No tocante ao requerimento de Id a109efa, verifico que o Alvará PJe-JT de Id 69c48a1, expedido para habilitação da parte reclamante no seguro-desemprego, não individualizou expressamente os dados de admissão, função e remuneração, limitando-se a remeter aos dados da CTPS e do termo de conciliação, o que vem inviabilizando, na prática, a liberação do benefício perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Assim, defiro o pedido de Id a109efa e determino: a) a expedição de novo Alvará PJe-JT para habilitação no seguro-desemprego, em substituição ao de Id 69c48a1, fazendo constar expressamente a data de admissão (01/09/2015), a data de afastamento (03/04/2025), a função exercida (Pedreiro/Oficial) e o último salário contratual, conforme dados extraídos da CTPS Digital (Id 853e2b3) e do acordo homologado (Id fee93a5), com fundamento no art. 36 do Decreto nº 99.684/1990 e no art. 832, §1º, da CLT; b) que a Secretaria promova o regular acompanhamento do cumprimento das demais parcelas do acordo, certificando eventual inadimplemento para os fins do art. 891 da CLT. Cumpra-se com urgência. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORUJA CONSTRUTORA EIRELI - EPP
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