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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 0016961-32.2026.8.27.2700/TO
RELATORA: Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL
PACIENTE: PAULO ALVES SOBRINHO
ADVOGADO(A): DHEISSON AMORIM SOUZA (OAB TO012945)
ADVOGADO(A): LUANA DAMASCENO COSTA (OAB TO012994)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. DADOS BRUTOS E LAUDO PERICIAL EM ELABORAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE PERANTE OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Penal nº 0001995-34.2026.8.27.2710, em que o paciente é denunciado pela suposta prática de organização criminosa, corrupção passiva e outros crimes correlatos. A defesa sustenta cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral ao Inquérito Policial nº 0002707-67.2025.8.27.2707, aos dados brutos e ao laudo pericial de extração de vestígios digitais requisitado pelo Ofício nº 036/2026/3 DEIC/PC/SSP/TO e aos Eventos 01 a 08 do Inquérito Policial nº 0002543-93.2025.8.27.2710, requerendo a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até a disponibilização dos elementos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de acesso aos elementos probatórios indicados pela defesa impede a apresentação da resposta à acusação e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de disponibilização dos dados brutos e do laudo pericial em elaboração viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF; e (iii) determinar se a impossibilidade de acesso ao Inquérito Policial nº 0002707-67.2025.8.27.2707 caracteriza coação ilegal imputável à autoridade apontada como coatora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de prejuízo concreto ao exercício da defesa afasta a alegação de nulidade, pois o Juízo de origem assegura expressamente a possibilidade de posterior complementação e aditamento da resposta à acusação após a apresentação das informações pela autoridade policial.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, inexistente no caso concreto.
5. A determinação de intimação da autoridade policial para esclarecer as diligências periciais em curso e a disponibilização dos dados brutos demonstra atuação diligente do Juízo de origem, destinada a verificar quais elementos probatórios já estão concluídos e formalmente documentados.
6. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, não abrangendo diligências ainda em andamento ou não formalizadas.
7. A inexistência de recusa arbitrária de acesso a elementos já documentados e concluídos descaracteriza a alegada violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF.
8. A autoridade apontada como coatora não possuía competência, à época do requerimento, para determinar o acesso ao Inquérito Policial nº 0002707-67.2025.8.27.2707, pois o procedimento ainda tramitava perante a Comarca de Araguatins/TO e não havia sido formalmente remetido e distribuído à Comarca de Araguaína/TO.
9. A competência funcional e territorial delimita os poderes jurisdicionais do magistrado, razão pela qual não se caracteriza coação ilegal por ato que a autoridade apontada como coatora não poderia legitimamente praticar.
10. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa e de repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente afasta a configuração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a justificar a concessão do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa impede o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura o acesso aos elementos probatórios já documentados e relacionados ao direito de defesa, não abrangendo diligências ainda em curso ou não formalizadas. 3. Não configura coação ilegal a impossibilidade de acesso a inquérito policial que, no momento do requerimento, ainda não se encontrava formalmente submetido à competência da autoridade apontada como coatora.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.510, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 12.4.2002; STF, HC 99.053, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21.9.2010, DJe de 26.11.2010; STJ, RHC nº 203.219/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4.2.2025, DJEN de 6.3.2025; STJ, HC nº 306.035/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 3.2.2015, DJe de 24.2.2015; STJ, AgRg no RHC nº 136.624/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.4.2021; TJMT, HC Criminal nº 1029848-61.2025.8.11.0000, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 31.10.2025; TJMT, Mandado de Segurança Criminal nº 1017216-03.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 7.10.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR A IMPETRAÇÃO e, no mérito, DENEGAR A ORDEM pleiteada em definitivo, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 02 de setembro de 2026.