Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016960-27.2026.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO JOCIEL VIEIRA DE ANDRADE RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399bab8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pleiteia, de imediato e inaudita altera parte, o pagamento do aviso-prévio indenizado de 33 dias e do seguro-desemprego, de forma indenizada. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada aos autos, embora contenha elementos indicativos da alegada prestação de serviços e de pagamentos realizados durante o período narrado, não permite, em cognição sumária, estabelecer com suficiente grau de probabilidade os pressupostos necessários ao deferimento das pretensões antecipatórias. Com efeito, não se mostra suficientemente definida, neste momento, a modalidade de extinção contratual, tampouco a extensão temporal da relação de emprego e a remuneração efetivamente percebida, elementos que repercutem diretamente na existência, quantidade e valor das parcelas postuladas. Tais questões demandam o regular contraditório e a adequada apreciação do conjunto probatório, não sendo possível, por ora, antecipar os efeitos patrimoniais pretendidos. O indeferimento da tutela neste estágio processual não obsta sua reapreciação no curso do feito, caso sobrevenham elementos capazes de modificar o quadro probatório, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência quanto aos pedidos de pagamento do aviso-prévio indenizado e do seguro-desemprego de forma indenizada. Considerando a viabilidade de solução consensual do conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC, para as providências cabíveis. CAXIAS/MA, 04 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOCIEL VIEIRA DE ANDRADE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.