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0016960-27.2026.5.16.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016960-27.2026.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO JOCIEL VIEIRA DE ANDRADE RÉU: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 399bab8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pleiteia, de imediato e inaudita altera parte, o pagamento do aviso-prévio indenizado de 33 dias e do seguro-desemprego, de forma indenizada. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada aos autos, embora contenha elementos indicativos da alegada prestação de serviços e de pagamentos realizados durante o período narrado, não permite, em cognição sumária, estabelecer com suficiente grau de probabilidade os pressupostos necessários ao deferimento das pretensões antecipatórias. Com efeito, não se mostra suficientemente definida, neste momento, a modalidade de extinção contratual, tampouco a extensão temporal da relação de emprego e a remuneração efetivamente percebida, elementos que repercutem diretamente na existência, quantidade e valor das parcelas postuladas. Tais questões demandam o regular contraditório e a adequada apreciação do conjunto probatório, não sendo possível, por ora, antecipar os efeitos patrimoniais pretendidos. O indeferimento da tutela neste estágio processual não obsta sua reapreciação no curso do feito, caso sobrevenham elementos capazes de modificar o quadro probatório, nos termos do art. 296 do CPC. Ante o exposto, ausentes, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência quanto aos pedidos de pagamento do aviso-prévio indenizado e do seguro-desemprego de forma indenizada. Considerando a viabilidade de solução consensual do conflito, remetam-se os autos ao CEJUSC, para as providências cabíveis. CAXIAS/MA, 04 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOCIEL VIEIRA DE ANDRADE

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