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0016958-96.2017.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016958-96.2017.8.19.0087 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0016958-96.2017.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00175825 APELANTE: EUROSILICONE BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: DR(a). ANDRE GUENA REALI FRAGOSO OAB/SP-149190 APELANTE: ELIANE PEREIRA RODRIGUES RECURSO ADESIVO ADVOGADO: PAULO FERREIRA RODRIGUES OAB/RJ-003419 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. REFORMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024. TEMA N.º 1.368, DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos pela Ré em razão do acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela Fabricante de prótese mamária e pela Consumidora, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da Embargante pelos danos decorrentes da ruptura precoce do implante mamário. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se o acórdão contém contradição quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa; 2) se houve omissão acerca da demonstração do defeito do produto, do nexo causal, da necessidade de prova pericial e da distinção entre risco inerente e defeito do produto; 3) se houve omissão quanto à incidência da Lei n.º 14.905/2024 sobre os consectários legais da condenação.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir obscuridade ou erro material no julgado.2. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela existente no próprio conteúdo decisório, não se configurando quando a parte apenas discorda da conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.3. In casu, não verificada contradição interna no acórdão embargado, pois a rejeição da preliminar decorreu da preclusão da especificação probatória, da suficiência do conjunto probatório e da reduzida utilidade da perícia pretendida, os quais conduziram ao reconhecimento do defeito do produto e do nexo causal, inexistindo omissão.4. O magistrado pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório produzido, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do CPC, inexistindo obrigatoriedade de realização de perícia judicial.5. A distinção entre risco inerente e defeito do produto foi enfrentada expressamente, concluindo-se que as peculiaridades do caso concreto extrapolaram os riscos ordinários legitimamente esperados pelo consumidor.6. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo. A Lei n.º 14.905/2024 incide sobre a hipótese, devendo a sentença ser reformada tão somente para fixar a atualização dos juros moratórios e o índice de correção monetária nos moldes do artigo 406 §1º, do Código Civil, em cumprimento ao Tema n.º 1.368, do STJ.IV - DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reformar parcialmente a sentença tão somente para fixar a atualização dos juros moratórios e o índice de correção monetária nos moldes do artigo 406, §1º, do Código Civil, preservado o ter Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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