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0016955-13.2025.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Alegação De Omissão e erro material. Não Ocorrência. Negativa De Prestação Jurisdicional Não Verificada. Pronunciamento Expresso Sobre Os Pontos Essenciais Ao Deslinde Da Causa. Nítido Intuito De Rediscussão Do Mérito. Acórdão Mantido. Recurso Conhecido E Não Provido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão e erro material presentes no Acórdão em ação de Reintegração de Posse. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o Acórdão padeceu de omissão quanto às teses que o autor suscita. III. Razões de Decidir 3.1 In casu, a embargante alega que o Acórdão omitiu-se quanto a supostas matérias de ordem pública referentes à ausência de venda do imóvel, direito de preferência do embargante, pedido de notificação do Ministério Público e o pedido de indenização por benfeitorias; 3.2 Não obstante as razões apresentadas que demonstram o nítido intuito de rediscutir o mérito, o fato é que o Acórdão de mov. 133.1 analisou de forma fundamentada e completa acerca do caráter precário do Termo de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, o qual o Embargante se baseia, e posterior convolação em posse de má-fé pela ciência inequívoca da litigiosidade do bem, somando-se ao fato da posse indireta da autora Casas do Óleo Ltda. garantida por documento emitido pela própria Superintendência Estadual de Habitação. Logo, ressai evidente que o acervo probatório foi detidamente cotejado e a prestação jurisdicional foi entregue nos termos da literatura jurídica especializada e da jurisprudência pátria pertinente, vide fundamentação de fls. 6-9 da mov. 133.1, ainda que o resultado final da demanda não tenha sido aquele pretendido pela parte embargante; 3.3 Logo, resta nítido que não há omissão ou erro material, mas mero conflito com a tese que a parte embargante quer ver prevalecer. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consignar que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível pela via dos aclaratórios; 3.4 Ademais, a jurisprudência da Corte Cidadã também é pacífica ao entender que os embargos não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, de forma que a questão quanto à posse de má-fé fora devidamente fundamentada no Acórdão embargado às fls. 7-9. IV. Dispositivo e Tese 4. Embargos conhecidos e desprovidos. _________________________________ Tese de Julgamento: “Não há que se falar em omissão se a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, ainda que a conclusão não tenha sido aquela pretendida pelo recorrente”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.661.803/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.

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