2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016954-09.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016954-09.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00699480 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO GUEDES LAGE Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO CÍVEL N. 0016954-09.2023.8.19.0068 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO GUEDES LAGE (Juízo de Direito da Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras) RELATOR: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU e TCL, no valor de R$ 778,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação em execução fiscal cujo valor, na data da propositura, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis embargos infringentes e de declaração, afastando o cabimento de recurso para o segundo grau de jurisdição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 395, firmou o entendimento de que o cabimento da apelação em execução fiscal depende de o valor da causa, na data da propositura da ação, exceder 50 ORTN, com atualização pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5. Na espécie, a execução fiscal foi distribuída em novembro de 2023 com valor de R$ 778,00, quantia inferior ao limite de alçada aplicável à data da propositura, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida, por lhe faltar o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal proposta em 22/11/2023, pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de PAULO GUEDES LAGE, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU e TCL dos exercícios descritos na CDA, com valor indicado na inicial de R$ 778,00 (doc. 03). A sentença julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, dispensada a condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o valor da execução é inferior a R$10.000,00 (doc. 23). O Município apelou, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco lhe foi oportunizada a adoção das providências necessárias ao prosseguimento da execução. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (doc. 37). Sem contrarrazões. Foi certificada a tempestividade do recurso (doc. 45). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida, por seus próprios fundamentos (doc. 47). É o relatório. Passa-se à análise da admissibilidade recursal. O recurso de Apelação Cível somente é cabível em Execuções Fiscais nas hipóteses em que o valor exceda, na data da propositura, 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de acordo com o previsto no artigo 34, da Lei n. 6.830/80: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". As duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendido pela adoção da interpretação sistemática do referido artigo, aplicando-o também nos casos do Agravo de instrumento, eis que o escopo da determinação legal é não sobrecarregar os Tribunais, mantendo em primeiro grau as decisões referentes às execuções fiscais que possuam valor de alçada inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo, assim, adotado como critério de recebimento dos recursos o valor de alçada. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, indeferiu o pedido de penhora do imóvel pertencente ao contribuinte. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiramse: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.804.561 / SP - Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO - Sessão Virtual de 14/09/2021 a 20/09/2021)." (Grifei) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em processo de execução fiscal, determinou a intimação da municipalidade para o recolhimento das despesas de citação postal, sob pena de extinção da ação executiva. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no AREsp 1.831.509/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021. IV - Recurso especial improvido." (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (Grifei) Diante da extinção da ORTN pelo Decreto-Lei nº 2.284/86, bem como da UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) (Grifei) Assim, foi adotado como valor de alçada para o cabimento de Apelação em sede de Execução Fiscal, e consequentemente, do Agravo de Instrumento, o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da Execução. No caso, o Município propôs a presente Execução Fiscal de débito de IPTU e TCL em novembro de 2023, com valor indicado na inicial de R$ 778,00, quando o valor de alçada era de R$ 1.870,47. O valor de alçada atualizado encontrado, portanto, é superior ao crédito tributário exequendo, sendo esse, em consequência, inferior ao mínimo para a interposição de recurso. Assim, o recurso não deve ser conhecido. No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS - ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - NÃO INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível o recurso de agravo de instrumento na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei 6.830/1980. Nas execuções fiscais, a admissibilidade recursal se submete a um requisito suplementar, qual seja, o valor de alçada, conforme previsão expressa do art. 34 da Lei n. 6.830/80. Ao não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, a intenção do legislador foi dar maior celeridade ao processo executivo, e por tal motivo não se mostra lógico admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses processos. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. (0054754-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 03/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." (Grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NITERÓI. IPTU E TAXA ACESSÓRIA. Sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária do embargante e anulou nula a CDA. Recurso do Município. Valor da causa, no momento da distribuição, inferior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (50 ORTN). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395) e jurisprudência deste Tribunal, é incabível recurso de apelação em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0060097-96.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA - Julgamento: 07/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL)" (Grifei) "Apelação Cível. Execução Fiscal. Cobrança de créditos relativos à Taxa de Fiscalização do exercício de 2018, totalizando R$ 764,32. Extinção da Execução Fiscal por abandono do feito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Irresignação do Município. 1. O art. 34 da Lei da LEF (Lei 6.380/80) determina que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, só se admitirão embargos infringentes ou de declaração, no prazo de 10 dias. Norma recepcionada pela CF/88, segundo entendimento consolidado do STF (ARE 637.975 RG/MG). 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada passou a corresponder a R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, entendimento esse consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.168.625/MG, que foi submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. 3. Valor de alçada atualizado para a data do ajuizamento da ação - setembro de 2019 - que corresponde a R$ R$ 1.021,21. 4. Execução fiscal que totaliza R$ 764,32. Valor de alçada que se apura segundo o valor total da execução na data da distribuição (art. 34, da Lei nº 6.830/80). Manifesta inadequação da via eleita. 5. Previsão legal específica de recurso diverso que afasta a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. Precedente do STJ. 6. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (0047641-50.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 06/08/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" (Grifei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, sendo o valor do tributo inferior ao limite legal para possibilitar a interposição de apelação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator