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TJPR · 1ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016951-67.2014.8.16.0031 Processo: 0016951-67.2014.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$15.909,89 Exequente(s): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Executado(s): ADELAIDE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS DIOGO ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Trata-se de ação de execução ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO em face de DIOGO ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS e ADELAIDE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS. A parte executada foi citada (eventos 20.2 e 181.1). Extrato sisbajud (evento 488.1/7). A parte exequente requereu a expedição de carta para intimação da parte executada a respeito da constrição. Ainda, requereu o prosseguimento do feito com a realização de diligência via sistema Renajud (evento 491.1). É o relatório. 2 - Depreende-se dos autos que houve o bloqueio de R$ 1,092.57 nas contas bancárias de titularidade da executada ADELAIDE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS (evento 488.7). Considerando que a executada possui procurador constituído nos autos, indefiro o pedido de intimação pessoal formulado no evento 491.1. 2.1 - De mais a mais, verifica-se que a executada foi regularmente intimada acerca da indisponibilidade, por intermédio de procurador constituído, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação (evento 492). Assim, considerando a ausência de impugnação à indisponibilidade realizada via sistema sisbajud, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, determinando a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do respectivo extrato, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora. 2.2 - Efetivada a transferência dos valores para conta judicial, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2.3 - Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, após o regular processamento do feito e inexistindo impugnação pendente da parte executada. 3 - Não garantida a execução, defiro o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. 4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 3
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