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0016951-22.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI · Distribuição

    Processo 0016951-22.2026.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200301593800000157830340?instancia=2

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CANDY FLORENCIO THOME MSCiv 0016951-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE COUTINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aac616 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Andre Augusto Ulpiano Rizzardo - 1ª SDI Processo: 0016951-22.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JOSE HENRIQUE COUTINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA CFT/mam Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE HENRIQUE COUTINHO, contra ato praticado nos autos do processo nº 00010779-75.2026.5.15.0061, pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, consubstanciado nas decisões que designaram audiência UNA presencial e indeferiram o requerimento de sua conversão para a modalidade telepresencial ou híbrida. O impetrante sustenta que houve opção e adesão expressa ao rito do "Juízo 100% Digital" na petição inicial da reclamação originária. Destaca que reside atualmente na cidade de Guarulhos/SP, localizada a mais de 500 km de distância da sede do juízo em Araçatuba/SP. Argumenta que a exigência de comparecimento físico, sob cominação de arquivamento da reclamatória ou de aplicação de confissão ficta pelo não comparecimento, constitui barreira econômica e logística intransponível a um trabalhador desempregado e hipossuficiente. Invoca jurisprudência regional e do C. TST no sentido de que o indeferimento de oitiva por videoconferência em situação de residência fora da sede do juízo configura cerceamento de defesa e violação do amplo acesso à justiça. Postula a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a eficácia dos despachos de ids 329d716 e 5f77939, determinando que a audiência UNA designada para 13/10/2026, às 09h30min, seja realizada de forma telepresencial ou híbrida, franqueando-se o acesso remoto do impetrante e de seus patronos, vedando-se o arquivamento ou a confissão pelo não comparecimento físico. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 A representação processual conforme instrumento de procuração exibido a fl. 18. A medida é tempestiva, porque o ato coator foi produzido em 21/08/2026 (fls. 94-96) e esta ação foi impetrada em 1º/09/2026. É cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar a medida por se tratar de decisão interlocutória, sem previsão de recurso imediato, em conformidade com o entendimento expresso na Súmula 414, II, do TST. A análise a ser realizada em sede de mandado de segurança se restringe à ilegalidade ou não do ato judicial, em face do direito defendido pelo impetrante. O ato apontado como coator tem o seguinte conteúdo (fls. 94-96): “Id 401cf1c. Requer o autor seja a audiência presencial convertida para modalidade telepresencial, tendo em vista residir em cidade distante da jurisdição o que implicará em alto custo com deslocamento. Pelos fundamentados já expendidos, o procedimento adotada nessa Vara é da audiência presencial. Conquanto este Juízo se esmere para facilitar o acesso a quem necessita, não se pode negar que quando uma ação é ajuizada, a parte interessada tem ciência das demandas a que terá de se submeter. Se parte reclamante, deve saber que distribuindo a demanda para uma das Varas do Trabalho de Araçatuba sua presença será, porventura, necessária e no caso do desenvolver da atividade econômica dos riscos e custos a que se submeterá ao ser acionado. Ainda que esse Juízo colabore para o acesso à Justiça e muitos profissionais sejam adeptos dessa comodidade, são corriqueiros os contratempos com partes, testemunhas e advogados, em razão da dificuldade de acesso, devido precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral. Mormente decorrente da pouca colaboração dos participantes externos com a dinâmica dos trabalhos, seja quanto a orientação das formalidades por participar de audiência judicial, seja pela adequada identificação como usuário da plataforma Zoom para acesso, prejudicando sobremaneira o bom fluxo dos trabalhos. De se registrar, por oportuno, que a pauta não possui apenas a audiência da parte requerente, a casualística não prevalece sobre o procedimento geral adotado pelas Varas desse Fórum Trabalhista, que na constante busca da celeridade, efetividade e segurança, alicerçado pelo poder de direção do processo, entenderam pelo procedimento de realização da audiência na modalidade presencial. Convém mencionar que a partir da edição da Res. 481/2022 do CNJ e Provimento GP-CR 001/2023 deste Tribunal, a audiência presencial passou a ser regra geral. Além disso, na Consulta Administrativa 0000077- 85.2023.2.00.0500, S.Exa. Ministra Dora Maria da Costa, então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, respondeu à consulta formulada pela Corregedoria do TRT1 sobre a modalidade de audiência a ser designada nos processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, em cuja decisão pontuou: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive ‘a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito’ (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260- 11.2022.2.00.0000, ‘A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional’, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260- 11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Em contraponto os argumentos de necessidade de deslocamento e custo, temos o fato de que as audiências virtuais foram ferramentas criadas a atender necessidade excepcional decorrente da pandemia, que não persiste em intensidade. E que, em vistas das dezenas de audiências semanais realizadas e da dificuldade e problemas de conexão, a qualidade das audiências e produtividade tem sido afetadas, além de ser necessário ressaltar que inúmeras são as recomendações médicas para que o tempo de exposição a telas seja minimizado. Algo que já é prejudicado pelo estilo de vida contemporâneo e também pelo fato de todos os processos tramitarem por meios eletrônicos. Destaco que um volume significativo de horas é dispensado em audiências a cada semana. Não é plausível que uma Corte especializada se furte à preservação da salubridade do ambiente de trabalho de seus membros e servidores. Pelo exposto e demais fundamentos já expendidos, indefiro. Aguarde-se a audiência na modalidade em que designada.” A pretensão liminar merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso que a reclamação trabalhista originária foi autuada sob o rito do Juízo 100% Digital, por opção expressa da parte impetrante. Nessa modalidade, a Resolução nº 345/2020 do CNJ estabelece que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto: “Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. § 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos. Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.” Nesse mesmo sentido, a resolução nº 354 do mesmo Conselho excepciona a regra da realização das audiências presenciais: “Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.” (g.n.) Assim, nos termos da referida regulamentação nacional, todos os atos processuais no âmbito do Juízo 100% Digital devem ser praticados exclusivamente por meios eletrônicos e remotos. Ademais, está provado pelo comprovante juntado sob o id 3c71af7 (fl. 79) que o impetrante possui domicílio residencial na cidade de Guarulhos/SP. O deslocamento geográfico exigido dele ultrapassa a barreira dos 530 quilômetros para comparecimento à sede do Juízo originário, em Araçatuba/SP. Esta circunstância atrai a incidência direta do art. 4º, § 1º, da Resolução CNJ nº 354/2020 e do art. 86, § 2º, do Provimento CGJT nº 04/2023, os quais preconizam que a residência fora da jurisdição ou distante da sede do juízo constitui motivo legítimo e bastante para assegurar a oitiva e participação telepresencial por meio de videoconferência. No tocante aos atos judiciais apontados como coatores, a autoridade impetrada amparou-se na Consulta Administrativa TST nº 0000077-85.2023.2.00.0500 e no poder geral de direção do processo conferido pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC para impor a presencialidade. Todavia, impõe-se a realização do necessário distinguishing. Conforme se extrai das diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a conversão ou manutenção de atos presenciais no rito 100% Digital requer fundamentação circunstanciada e individualizada pelo magistrado, lastreada em barreiras fáticas ou instrumentais concretas presentes no processo sob análise, como incapacidade técnica comprovada ou fraude. No caso, a autoridade coatora exarou fundamentação de cunho puramente administrativo, genérico e abstrato que aplicam-se, em tese, a qualquer demanda trabalhista e, portanto, esvaziam por completo a utilidade prática e o espírito do "Juízo 100% Digital", instituído justamente para democratizar e ampliar o acesso à jurisdição àqueles que sofrem com as distâncias geográficas. A imposição imotivada e genérica de deslocamento físico de mais de 530 km a um trabalhador comprovadamente desempregado e amparado pela declaração de hipossuficiência id 3ba391b, fl. 19, afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa , erguendo barreira financeira inadmissível ao trâmite processual. O perigo da demora exsurge cristalino. A audiência UNA encontra-se aprazada para o dia 13 de outubro de 2026, às 09h30min, sob pena expressa de arquivamento do feito. O transcurso do tempo sem a intervenção jurisdicional cautelar deste Tribunal acarretará dano grave e irreparável, obrigando o trabalhador ou a suportar o arquivamento indevido de sua ação ou a arcar com despesas financeiras incompatíveis com sua subsistência alimentar básica. Em conclusão, manter a audiência presencial em hipótese de juízo 100% digital, sem qualquer justificativa plausível, viola direito líquido e certo do impetrante, já que extrapola o poder de direção do magistrado, configurando ato abusivo. Pelas razões expostas, defiro a liminar postulada para conceder a segurança e determinar à autoridade coatora que proceda à conversão da audiência UNA no processo nº 00010779-75.2026.5.15.0061, designada para o dia 13 de outubro de 2026, às 9h30min, para a modalidade telepresencial ou híbrida, disponibilizando o respectivo link da plataforma oficial para a participação remota das partes e de seus respectivos patronos e testemunhas, vedando-se a aplicação de qualquer cominação pelo não comparecimento físico. Encaminhe-se e-mail diretamente ao de natureza corporativa da autoridade coatora, Excelentíssima Juíza do Trabalho, SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA , dando-lhe ciência desta decisão para cumprimento e para que apresente as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Citem-se os litisconsortes, que poderão se manifestar em dez dias, conforme os arts. 329, § 1º, e 332 do Regimento Interno deste Eg. TRT. Por ocasião de eventual manifestação, deverão os litisconsorte exibirem instrumento de procuração específico para estes autos. Após, encaminhe-se ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, na forma dos arts. 12 da Lei nº 12.016/2009 e 332 do Regimento Interno deste Eg. TRT. Intimem-se. Campinas, 1º de setembro de 2026. CANDY FLORENCIO THOME Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE COUTINHO

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