2026-09-16 · TJRJ
Conforme se verifica da decisão de fls. 1236, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos: Para se evitar novas e desnecessárias impugnações, devem os novos cálculos devem observar o modelo trazido às fls. 944/948, detalhando todos os valores a crédito devidos e os valores consignados a serem deduzidos, devidamente atualizados monetariamente, sem incidência de juros de mora, tudo nos termos da sentença e Acórdão de fls 778 proferido na ação consignatória e determinação dos autos, apresentando-se ao final, de modo claro, detalhado e conclusivo, o saldo a ser pago ou a ser restituído pelo executado/impugnante em destaque, bem como faça constar de forma destacada o valor atualizado do débito, do valor consignado e da multa de 50% do aluguel. Com efeito, da análise dos cálculos apresentados às fls. 1244/1249, verifica-se que a multa contratual não foi limitada a 50% dos alugueres. Quanto aos juros de mora, verifica este Juízo sua aplicação nos cálculos de fls. 1244/1249, contrariamente a decisão de fls. 1236. No que se refere à multa de 10%, houve a sua fixação pela decisão de fls. 1087, assim como foram arbitrados os honorários em fase de execução no percentual de 10%, na mesma oportunidade. Em sendo assim, retornem os autos ao Contador Judicial, para que promova a realização de novos cálculos, em estrita observância ao determinado por este Juízo às fls. 1236, fazendo incidir a multa de 10% e os honorários em fase de execução de 10%. Publique-se. Intimem-se.