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0016947-32.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016947-32.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ADAICLEIDE ALVES FREIRE DE ALENCAR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Restituição em Dobro ajuizada por ADAICLEIDE ALVES FREIRE DE ALENCAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado e a reparação pelos danos decorrentes de descontos indevidos e negativação. Em sua exordial (Id. 222619915), a autora alega ser pensionista e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 490,00 em seu benefício, referentes a um empréstimo de nº 558035083 que jamais contratou. Afirma que o banco utilizou dados falsos para a abertura de uma conta em seu nome em cidade onde nunca residiu (Recife), e que a fraude impediu a aquisição de sua casa própria devido à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos pessoais, comprovantes de residência e extratos do INSS. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (Id. 230862624), sob o fundamento de que os descontos ocorriam desde 2022, carecendo o pedido do requisito da contemporaneidade (perigo de dano). Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contestação (Id. 235009496), alegando, em síntese, que a contratação é legítima e foi realizada por meio digital, com utilização de senha pessoal e autenticação de dispositivo (IMEI). Sustentou que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou telas sistêmicas, cópia da proposta de abertura de conta e extratos bancários. A autora apresentou réplica (Id. 236146140), impugnando os documentos do réu. Apontou que a proposta de abertura de conta contém erros grosseiros sobre seu estado civil, profissão e endereço, o que reforçaria a tese de fraude. Requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de logs técnicos. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 242177214), o banco réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 243116539). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 247909952. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais a serem dirimidas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e sendo a matéria de mérito unicamente de direito e de fato comprovável por prova documental já produzida nos autos, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Instada a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte (Id. 247909952), e o réu pugnou expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (Id. 243116539), não havendo necessidade de dilação probatória. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora (destinatária final dos serviços bancários) e a instituição financeira ré, nos termos da Súmula 297 do STJ. A autora nega, de forma expressa e específica, ter contratado o empréstimo consignado nº 558035083, atribuindo a contratação a terceiro fraudador. Nessa hipótese, incide o Tema Repetitivo 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade de assinatura ou de contratação eletrônica, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da manifestação de vontade do consumidor, seja por perícia grafotécnica, seja por prova técnica idônea da autoria da contratação digital (dados de geolocalização, certificação biométrica confiável, trilha de auditoria robusta etc.). Ademais, ainda que se ignorasse a inversão decorrente do Tema 1.061, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ. O réu limitou-se a apresentar telas de sistema internas e alegação genérica de uso de "ID Santander" e registro de IMEI, prova unilateral e insuficiente para comprovar, de forma técnica e inequívoca, que foi a própria autora quem praticou os atos de contratação. Mais do que isso, a própria prova documental trazida pelo réu milita contra sua tese. A proposta de abertura de conta (Id. 235009496) contém informações manifestamente incompatíveis com a realidade da autora: consta como "solteira", quando é viúva desde 2007; como "vendedora", quando é pensionista do INSS, condição incompatível com exercício de atividade laboral remunerada nesses moldes; e indica endereço no bairro dos Aflitos, em Recife, quando a autora comprovadamente reside em Petrolina, cidade situada a centenas de quilômetros de distância, com DDD distinto do informado no cadastro (81, quando o correto seria 87). Tais discrepâncias, longe de serem meros erros formais, são incompatíveis com o mínimo de diligência que se espera de instituição financeira na verificação da identidade de seus clientes (dever de compliance e de conhecimento do cliente — KYC), e reforçam, de modo consistente, a tese de fraude perpetrada por terceiro que se valeu de dados parciais da autora para abertura fraudulenta de conta e contratação do empréstimo. Diante da fragilidade da prova produzida pelo réu, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, e da robustez dos indícios de fraude apontados pela autora, é de se reconhecer a inexistência de manifestação de vontade válida por parte da autora na contratação do empréstimo consignado nº 558035083, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais de validade (art. 166, II, do Código Civil), e a consequente inexigibilidade do débito. - Da movimentação dos valores e do pedido subsidiário de compensação O réu requer, subsidiariamente, a compensação do valor efetivamente creditado (R$ 18.320,57) com eventual condenação. Contudo, o extrato bancário juntado (pág. 95) evidencia que, uma vez creditado, o valor foi objeto de saques e transferências via PIX a terceiros em rápida sequência — movimentação compatível com o padrão típico de fraudes de "conta-laranja" involuntária, e não com proveito econômico da autora. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha tido disponibilidade ou se beneficiado dos valores depositados na conta aberta fraudulentamente em seu nome. Assim, inexistindo enriquecimento sem causa por parte da autora, não há falar em compensação, que pressuporia crédito líquido e certo do réu em face dela, o que não se verifica na hipótese. - Da restituição em dobro Comprovada a cobrança indevida, mediante descontos mensais de R$ 490,00 no benefício previdenciário da autora desde junho de 2022, e não configurada hipótese de engano justificável — ao contrário, a falha decorreu de deficiência nos próprios mecanismos de segurança e verificação de identidade do réu —, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo cálculo deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, considerando-se o valor de cada desconto (R$ 490,00) multiplicado por dois, incidente sobre a integralidade das parcelas descontadas desde junho de 2022 até a efetiva cessação dos descontos. - Do dano moral Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), reduzindo a capacidade de subsistência da autora, pessoa idosa e pensionista. Somado a isso, a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida que não contraiu configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (art. 42 c/c art. 6º, VI, do CDC). Inexistem nos autos anotações preexistentes que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, de modo que o dano moral resta configurado. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha (fraude em contratação bancária com dados manifestamente inconsistentes) e a duração do dano (descontos mantidos por período considerável sem que a instituição ré tenha adotado medida de correção), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente a reparar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. - Dos lucros cessantes (perda da oportunidade de financiamento imobiliário) Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes decorrente da alegada perda de oportunidade de aquisição de imóvel, não há nos autos prova concreta e específica de que a autora estivesse em processo formal de contratação de financiamento habitacional, tampouco de que a negativação tenha sido a causa direta, específica e determinante da negativa de crédito, ou de que o imóvel almejado ainda estivesse disponível para aquisição em momento posterior. O dano hipotético ou meramente especulativo não comporta reparação a título de lucros cessantes, que exigem certeza quanto à sua ocorrência (art. 402 do Código Civil), não bastando a mera alegação genérica de frustração de expectativa. Assim, esse pedido específico não comporta acolhimento, por ausência de prova de dano certo e atual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADAICLEIDE ALVES FREIRE DE ALENCAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 558035083 e a inexistência do débito dele decorrente, por ausência de manifestação de vontade válida da autora; b) determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a obrigação de não fazer; c) determinar a exclusão/baixa definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativamente ao débito ora declarado inexistente; d) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de parcelas do empréstimo impugnado, desde junho de 2022 até a cessação efetiva dos descontos, a ser apurado em liquidação por cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA-E, a contar da citação; f) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova de dano certo e atual; g) rejeitar o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, ante a ausência de prova de proveito econômico da autora sobre os valores creditados. Em razão da sucumbência recíproca, porém em proporção muito mais gravosa ao réu (que sucumbiu na quase totalidade dos pedidos principais), condeno o réu ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios, e a autora a 10%, estes últimos suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de proteção ao crédito e ao INSS para cumprimento dos itens "b" e "c". P.R.I. PETROLINA, 2 de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz(a) de Direito

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