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0016947-22.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016947-22.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0016947-22.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00590524 RECTE: VITAL RIO COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI EPP RECTE: JESSICA MANSO NOCITO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016947-22.2026.8.19.0000 Recorrentes: VITAL RIO COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI EPP e JÉSSICA MANSO NOCITO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 155/164, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 135/151, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL POR PESSOA JURÍDICA E POR PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA COM INDÍCIOS DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E REPASSE DE PRO LABORE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE FISCAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA COM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA E RECEBIMENTO DE PRO LABORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR AMBAS AS AGRAVANTES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ILIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça recursal formulado por ambas em agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial, no qual se discute o bloqueio de contas bancárias das agravantes. A pessoa jurídica sustenta estar inativa desde 2022 e sem fluxo de caixa. A pessoa física afirma que o pedido de gratuidade já havia sido formulado nos embargos à execução em apenso, sem apresentar qualquer documento comprobatório de hipossuficiência. 2. Intimadas a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, as agravantes juntaram extratos bancários e declarações. Da análise dos elementos produzidos, verificou-se: (i) que a pessoa jurídica, embora alegue inatividade, realizava repasses mensais de pro labore de cerca de R$ 5.000,00 à pessoa física agravante, além de ter efetuado pagamentos a funcionários no ano de 2024; e (ii) que a pessoa física apresentou extratos com movimentações bancárias superiores a R$ 15.000,00, limitando-se a afirmar que o pedido de gratuidade havia sido formulado nos embargos à execução, sem indicar qualquer situação concreta de hipossuficiência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inatividade fiscal da pessoa jurídica, desacompanhada de esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a pessoa física demonstrou hipossuficiência apta a autorizar o deferimento do benefício, diante do recebimento de pro labore e de movimentações bancárias expressivas. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça constitui direito reservado àqueles que comprovarem efetiva insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida quando o magistrado encontrar nos autos elementos que infirmem o estado de miserabilidade declarado, nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ. 5. Quanto à pessoa jurídica, a mera declaração de inatividade fiscal, desacompanhada de esclarecimentos sobre bens, ativos financeiros e obrigações da empresa, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação consolidada do STJ. Os indícios de atividade empresarial identificados nos autos (bloqueio de valores em conta, repasse de pro labore e pagamentos a funcionários em 2024) ilidem a presunção de hipossuficiência e afastam o cabimento do benefício, nos termos das Súmulas nº 481 do STJ e nº 121 do TJRJ. 6. Quanto à pessoa física, a limitação do pedido à referência ao requerimento formulado nos embargos à execução em apenso, sem apresentação de qualquer documento ou informação que demonstre concretamente a incapacidade de custear as despesas processuais, não satisfaz o ônus mínimo de comprovação exigido. O recebimento de pro labore mensal e as movimentações bancárias verificadas nos extratos juntados reforçam a ausência do estado de miserabilidade que autoriza o benefício. A hipossuficiência não se presume de forma absoluta, devendo ser demonstrada casuisticamente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade de justiça. Intimadas as agravantes para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET na AR 7.576/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 427.289/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 04.02.2014; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 39/TJRJ; Súmula nº 121/TJRJ." Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 8º, 98 e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 178/183. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial deferiu o bloqueio de suas contas bancárias. Sobreveio decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça recursal. Interposto agravo interno, o Colegiado lhe negou provimento. Inicialmente, quanto à aferição dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o detido exame das razões recursais revela que as recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Da leitura do agravo de instrumento e das informações apresentadas à fl. 26 e 61, os agravantes afirmam que, a pessoa jurídica estaria inativa, ao passo que a pessoa física vem recebendo repasse a título de pro labore de cerca de R$ 5.000,00 mensais daquela pessoa jurídica. Inicialmente, em que pese a pessoa jurídica defenda sua inatividade e ausência de fluxo de caixa desde o ano de 2022, há informação de que repassa valores aos funcionários, no ano de 2024, conforme se depreende da informação contida na petição por ela juntada no ID 105568515. [...] Assim, em que pese as informações apresentadas, percebe-se que há indícios de atividade empresarial além daquela informada. Ademais, a declaração da inatividade, por si só, não implica a concessão de gratuidade de justiça. O STJ, em análise sobre o tema, reconheceu que "a mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica". (AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026). Ademais, quanto ao pedido da agravante pessoa física, não demonstra a incapacidade financeira alegada. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo fixou a tese de que não seria possível fixar critérios objetivos para indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, conforme disposição do tema repetitivo 1178. Ocorre que, na hipótese, a autora pretende a concessão da gratuidade de justiça sem indicar qualquer situação de hipossuficiência financeira, se limitando a afirmar "deixa-se de juntar o preparo em razão o do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de Embargos à Execução o em apenso". Não há qualquer documento ou informação que demonstre a incapacidade econômica da autora, ao passo que há informações de que recebe pro labore da pessoa jurídica agravante, e que realiza movimentações bancárias de mais de R$ 15.000,00 (fl. 35). [...] Isso porque, a hipossuficiência, conforme entendimento já consolidado do STJ não é presumida, sendo necessário, portanto, comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, o que não aconteceu nos autos em questão. Por uma leitura simples do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência para que a assistência judiciária gratuita fosse concedida aos requerentes. Contudo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, permite que se faça prova em contrário. Assim, não se tratando de presunção absoluta do direito pleiteado, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou, ainda, o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (AgRg no AREsp n. 427289/PR, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 4/2/2014) A pretensão de deferimento de gratuidade de justiça diante da afirmação de pobreza da parte é matéria que, tantas vezes provocada e decidida, gerou a edição da Súmula n.º 39 deste Tribunal. [...] No mesmo sentido, o §2º do referido artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o Juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade Destarte, para concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado o caso em concreto, com todas as suas particularidades. Explicito, por derradeiro, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não deve ser banalizada pelo judiciário. Os preceitos dispostos na legislação devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV, que requer a comprovação da aludida insuficiência de recursos econômicos. Por conseguinte, o proveito da gratuidade é um direito constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitem. A concessão indiscriminada deste benefício onera em demasia e indevidamente os cofres públicos, o que deve ser combatido, pois, não é este o espírito da garantia Constitucional que se pleiteia. [...] Assim, ainda que não se considere como vultuoso o repasse realizado pessoa jurídica agravante, não resta demonstrada a miserabilidade que permita a concessão do benefício pretendido, tampouco que permita presumir o impacto nas atividades da empresa. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade de custear as despesas processuais, não é possível acolher o pedido recursal. [...] Nesse sentido, a condição suficiente para se caracterizar o estado de miserabilidade jurídica deve ser demonstrada casuisticamente, inexistindo, assim, nos autos demonstração mínima de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. Por fim, o valor da despesa processual em questão não piora a condição financeira do agravante ou de alguma forma obstaculiza o seu acesso à Justiça." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Outrossim, no tocante à gratuidade de justiça da pessoa física, a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após a concessão de prazo à parte requerente para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial no que concerne à recorrente VITAL RIO COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI EPP e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne à recorrente JESSICA MANSO NOCITO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016947-22.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0016947-22.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00590524 RECTE: VITAL RIO COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI EPP RECTE: JESSICA MANSO NOCITO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016947-22.2026.8.19.0000 Recorrentes: VITAL RIO COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI EPP e JÉSSICA MANSO NOCITO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 155/164, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 135/151, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL POR PESSOA JURÍDICA E POR PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA COM INDÍCIOS DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E REPASSE DE PRO LABORE. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE FISCAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA COM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA E RECEBIMENTO DE PRO LABORE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR AMBAS AS AGRAVANTES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ILIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça recursal formulado por ambas em agravo de instrumento tirado de execução de título extrajudicial, no qual se discute o bloqueio de contas bancárias das agravantes. A pessoa jurídica sustenta estar inativa desde 2022 e sem fluxo de caixa. A pessoa física afirma que o pedido de gratuidade já havia sido formulado nos embargos à execução em apenso, sem apresentar qualquer documento comprobatório de hipossuficiência. 2. Intimadas a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, as agravantes juntaram extratos bancários e declarações. Da análise dos elementos produzidos, verificou-se: (i) que a pessoa jurídica, embora alegue inatividade, realizava repasses mensais de pro labore de cerca de R$ 5.000,00 à pessoa física agravante, além de ter efetuado pagamentos a funcionários no ano de 2024; e (ii) que a pessoa física apresentou extratos com movimentações bancárias superiores a R$ 15.000,00, limitando-se a afirmar que o pedido de gratuidade havia sido formulado nos embargos à execução, sem indicar qualquer situação concreta de hipossuficiência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inatividade fiscal da pessoa jurídica, desacompanhada de esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a pessoa física demonstrou hipossuficiência apta a autorizar o deferimento do benefício, diante do recebimento de pro labore e de movimentações bancárias expressivas. III. Razões de decidir 4. A gratuidade de justiça constitui direito reservado àqueles que comprovarem efetiva insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida quando o magistrado encontrar nos autos elementos que infirmem o estado de miserabilidade declarado, nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ. 5. Quanto à pessoa jurídica, a mera declaração de inatividade fiscal, desacompanhada de esclarecimentos sobre bens, ativos financeiros e obrigações da empresa, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação consolidada do STJ. Os indícios de atividade empresarial identificados nos autos (bloqueio de valores em conta, repasse de pro labore e pagamentos a funcionários em 2024) ilidem a presunção de hipossuficiência e afastam o cabimento do benefício, nos termos das Súmulas nº 481 do STJ e nº 121 do TJRJ. 6. Quanto à pessoa física, a limitação do pedido à referência ao requerimento formulado nos embargos à execução em apenso, sem apresentação de qualquer documento ou informação que demonstre concretamente a incapacidade de custear as despesas processuais, não satisfaz o ônus mínimo de comprovação exigido. O recebimento de pro labore mensal e as movimentações bancárias verificadas nos extratos juntados reforçam a ausência do estado de miserabilidade que autoriza o benefício. A hipossuficiência não se presume de forma absoluta, devendo ser demonstrada casuisticamente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática de indeferimento da gratuidade de justiça. Intimadas as agravantes para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET na AR 7.576/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.881.797/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 427.289/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 04.02.2014; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 39/TJRJ; Súmula nº 121/TJRJ." Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 8º, 98 e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 178/183. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial deferiu o bloqueio de suas contas bancárias. Sobreveio decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça recursal. Interposto agravo interno, o Colegiado lhe negou provimento. Inicialmente, quanto à aferição dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o detido exame das razões recursais revela que as recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Da leitura do agravo de instrumento e das informações apresentadas à fl. 26 e 61, os agravantes afirmam que, a pessoa jurídica estaria inativa, ao passo que a pessoa física vem recebendo repasse a título de pro labore de cerca de R$ 5.000,00 mensais daquela pessoa jurídica. Inicialmente, em que pese a pessoa jurídica defenda sua inatividade e ausência de fluxo de caixa desde o ano de 2022, há informação de que repassa valores aos funcionários, no ano de 2024, conforme se depreende da informação contida na petição por ela juntada no ID 105568515. [...] Assim, em que pese as informações apresentadas, percebe-se que há indícios de atividade empresarial além daquela informada. Ademais, a declaração da inatividade, por si só, não implica a concessão de gratuidade de justiça. O STJ, em análise sobre o tema, reconheceu que "a mera apresentação da declaração de inatividade fiscal da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica". (AgInt na PET na AR 7.576-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026). Ademais, quanto ao pedido da agravante pessoa física, não demonstra a incapacidade financeira alegada. O E. STJ, no julgamento do tema repetitivo fixou a tese de que não seria possível fixar critérios objetivos para indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, conforme disposição do tema repetitivo 1178. Ocorre que, na hipótese, a autora pretende a concessão da gratuidade de justiça sem indicar qualquer situação de hipossuficiência financeira, se limitando a afirmar "deixa-se de juntar o preparo em razão o do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de Embargos à Execução o em apenso". Não há qualquer documento ou informação que demonstre a incapacidade econômica da autora, ao passo que há informações de que recebe pro labore da pessoa jurídica agravante, e que realiza movimentações bancárias de mais de R$ 15.000,00 (fl. 35). [...] Isso porque, a hipossuficiência, conforme entendimento já consolidado do STJ não é presumida, sendo necessário, portanto, comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, o que não aconteceu nos autos em questão. Por uma leitura simples do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, bastaria a apresentação de declaração de hipossuficiência para que a assistência judiciária gratuita fosse concedida aos requerentes. Contudo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, permite que se faça prova em contrário. Assim, não se tratando de presunção absoluta do direito pleiteado, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou, ainda, o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação" (AgRg no AREsp n. 427289/PR, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 4/2/2014) A pretensão de deferimento de gratuidade de justiça diante da afirmação de pobreza da parte é matéria que, tantas vezes provocada e decidida, gerou a edição da Súmula n.º 39 deste Tribunal. [...] No mesmo sentido, o §2º do referido artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o Juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade Destarte, para concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado o caso em concreto, com todas as suas particularidades. Explicito, por derradeiro, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não deve ser banalizada pelo judiciário. Os preceitos dispostos na legislação devem ser interpretados em consonância com a atual regra constitucional insculpida no artigo 5º, LXXIV, que requer a comprovação da aludida insuficiência de recursos econômicos. Por conseguinte, o proveito da gratuidade é um direito constitucionalmente reservado àqueles que efetivamente necessitem. A concessão indiscriminada deste benefício onera em demasia e indevidamente os cofres públicos, o que deve ser combatido, pois, não é este o espírito da garantia Constitucional que se pleiteia. [...] Assim, ainda que não se considere como vultuoso o repasse realizado pessoa jurídica agravante, não resta demonstrada a miserabilidade que permita a concessão do benefício pretendido, tampouco que permita presumir o impacto nas atividades da empresa. Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade de custear as despesas processuais, não é possível acolher o pedido recursal. [...] Nesse sentido, a condição suficiente para se caracterizar o estado de miserabilidade jurídica deve ser demonstrada casuisticamente, inexistindo, assim, nos autos demonstração mínima de que o custeio das despesas processuais acarretaria qualquer prejuízo ao pagamento dos credores habilitados. Por fim, o valor da despesa processual em questão não piora a condição financeira do agravante ou de alguma forma obstaculiza o seu acesso à Justiça." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) Outrossim, no tocante à gratuidade de justiça da pessoa física, a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após a concessão de prazo à parte requerente para apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial no que concerne à recorrente VITAL RIO COMERCIO DE SUPRIMENTOS EIRELI EPP e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne à recorrente JESSICA MANSO NOCITO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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