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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0016944-02.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BELICHE ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5761c79) proferida nos autos do processo 0016944-02.2023.5.16.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016944-02.2023.5.16.0002 AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA BELICHE ALVES ADVOGADO: Dr. MARCELLO MACEDO REBLIN AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: Dr. MARCELLO MACEDO REBLIN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/FAM/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CONCEICAO DE MARIA BELICHE ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id bc7ad9a; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 4e025a8). Representação processual regular (Id 9719829). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 7 da SBDI-I /TST. - violação do(s) art. 5º, XXXVI e 97, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 926 e 927 do CPC; - divergência jurisprudencial. - afronta aos Temas 810, 1170 e 1361 do STF; Insurge-se a reclamante contra o acórdão que determinou que aplicou como correção monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, com a incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até 08.12.2021, sendo devida a aplicação unicamente da taxa Selic (nesta já incluídos os juros de mora) para a atualização monetária, a partir de 09.12.2021. Alega que o v. acórdão recorrido, ao manter a aplicação retroativa de um regime de juros (índices de poupança) a período anterior à sua própria vigência legal, viola frontal e diretamente a coisa julgada, protegida como direito fundamental pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que o acórdão recorrido contraria abertamente a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, que estabelece de forma clara e escalonada os juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Ao ignorar essa diretriz, o Tribunal Regional nega vigência aos artigos 926 e 927 do CPC, que impõem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, aplicando-a a casos idênticos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Atualização Monetária Insurge-se a parte executada contra os índices de atualização monetária utilizados na sentença agravada. Sem razão. Neste ponto, ficou consignado na sentença agravada que: "4) DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - quanto a este item embargado, verifica-se que os cálculos autorais atenderam em tudo, o regramento previsto na EC n.º 113/21, o qual prevê nas condenações impostas ao INSS, uma única incidência do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, e, para o período anterior, correção monetária acrescida dos juros de mora, consoante pretensão da ré e aplicado pelo exeqüente em sua conta, consoante faz prova o recorte da nota explicativa apresentada abaixo da planilha resumo de cálculo, ID. c6d173a - Pág. 1, não havendo nada a ser retificado. (...)" A sentença não merece reparos, no particular. A discussão a respeito dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública já está pacificada. Conforme reafirmado no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do que ficou assentado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 e RE 870.947). Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST: "(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. No julgamento do RE 870.947/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), o STF fixou o IPCA-E como índice de correção monetária às condenações impostas à Fazenda Pública. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (...)" (ARR-11235-82.2015.5.15.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/05 /2020). De outra parte, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113 que, entre outras providências, altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, estabelecendo, em seu art. 3º, que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destarte, considerando-se o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF), a contar de 09.12.2021, o critério de atualização monetária e juros de mora que deve incidir sobre os débitos da Fazenda Pública, qualquer que seja a sua natureza, é a taxa Selic. Nesse sentido, o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, quanto à adoção do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que constava do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. 2. A apreciação do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral deu origem à tese do Tema nº 810, que estabelece as seguintes premissas: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Em sede de embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 870.947/SE, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. Todavia, segundo precedentes daquela corte, a ausência de modulação de efeitos do RE 870.947/SE não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO / DF e 4.425-QO /DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. 4. Por sua vez, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 , publicada no dia 9 /12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública : 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até a data de 9 de dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494 /1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021; 3) nas demais hipóteses , aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso, o recurso da reclamada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do dia 9/12/2022, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1079-86.2018.5.07.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022). Diante disso, o critério de correção monetária dos débitos trabalhistas contraídos por pessoas jurídicas de direito público é o IPCA-E, com a incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960 /2009), até 08.12.2021, sendo devida a aplicação unicamente da taxa Selic (nesta já incluídos os juros de mora) para a atualização monetária, a partir de 09.12.2021. Portanto, nada a reformar." Analisando o acórdão, vê-se que está de acordo com o entendimento do STF na Repercussão Geral nº 810, de força vinculante, no sentido de que, nas condenações contra a Fazenda Pública, é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, após 08/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Os arestos trazidos para confronto são inservíveis, já que ultrapassados por iterativa e notória jurisprudência do TST. Inviável o seguimento do apelo, nos termos da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112273699700000201542417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112273699700000201542417?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA BELICHE ALVES
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