Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016943-88.2026.5.16.0009 AUTOR: ROSEANE SANTOS SOUZA AZEVEDO RÉU: GLECILENE PEREIRA VELOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81957a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e apreciados. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos de tutela de urgência, por meio dos quais a reclamante pretende, em síntese, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, a baixa na CTPS, o levantamento dos valores depositados no FGTS, a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego e a reserva/bloqueio de valores no processo de divórcio da titular da reclamada. A análise dos autos, contudo, não evidencia, nesta fase de cognição sumária, a presença suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, a alegação de encerramento das atividades empresariais não se encontra amparada, por ora, em prova documental inequívoca. A tela de aplicativo Instagram apresentada, na qual constam apenas duas postagens, não permite concluir, com a segurança necessária à antecipação da tutela, que a conta corresponda efetivamente ao estabelecimento reclamado, tampouco que não exista outro perfil ou que tenha ocorrido o encerramento definitivo das atividades. De igual modo, o extrato analítico do FGTS evidencia, em princípio, irregularidade nos recolhimentos, mas, isoladamente, não autoriza o reconhecimento cautelar da rescisão indireta, sobretudo porque a configuração da falta patronal e sua gravidade devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório, após o contraditório. Pelas mesmas razões, não há fundamento, neste momento, para determinar a baixa na CTPS. A própria ocorrência, a data e a modalidade da extinção contratual ainda não estão suficientemente demonstradas em sede de cognição sumária, de modo que a antecipação da anotação poderá resultar em registro que posteriormente precise ser retificado, caso o contraditório e a instrução conduzam a conclusão diversa. Também não prospera, por si só, a alegação de que a manutenção do vínculo formal impediria a reclamante de obter novo emprego, pois a existência de contrato ainda registrado como ativo não constitui impedimento à celebração de outro vínculo empregatício. Também não se mostram cabíveis, por ora, o levantamento dos valores do FGTS e a expedição das guias para habilitação no seguro-desemprego, inclusive com conversão desta última obrigação em indenização substitutiva. Tais providências pressupõem a definição da modalidade de extinção contratual e, consequentemente, a prévia apreciação da própria pretensão de rescisão indireta, matéria que demanda contraditório e instrução. Por fim, indefere-se o pedido de reserva ou bloqueio de valores no processo de divórcio. Embora a reclamante invoque o encerramento da atividade empresarial e a existência de processo de partilha de bens, tais circunstâncias, desacompanhadas de elementos objetivos que demonstrem risco concreto e atual de frustração de crédito trabalhista já reconhecido, não justificam a imposição de constrição sobre patrimônio ou valores submetidos à apreciação de outro Juízo. A medida pretendida atingiria processo alheio para assegurar crédito cuja própria existência, extensão e exigibilidade ainda estão submetidas ao contraditório e sequer foram objeto de liquidação, mostrando-se prematura a intervenção cautelar postulada. Assim, ausentes, no atual estágio processual, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em grau compatível com as medidas pretendidas, INDEFEREM-SE os pedidos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o quadro ora examinado, nos termos do art. 296 do CPC. Inclua-se o processo em pauta de audiência inicial e cientifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão e da audiência designada. CAXIAS/MA, 04 de setembro de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEANE SANTOS SOUZA AZEVEDO