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0016943-45.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI · Distribuição

    Processo 0016943-45.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200301593800000157830340?instancia=2

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Ricardo Antonio de Plato - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO MSCiv 0016943-45.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ELIDIO DE ARRUDA NETO E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c76538 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se do mandado de segurança 0016943-45.2026.5.15.0000, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ELIDIO DE ARRUDA NETO e MICHELE ANDRESSA ARRUDA, contra decisão proferida nos autos do processo 0010703-46.2022.5.15.0108, da Vara do Trabalho de São Roque. Figura como litisconsorte LÍVIA LEME ARAUJO, exequente nos autos de origem. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a decisão vergastada foi prolatada em 27/3/26 (id. 4e1f5a9). Ora, o art. 23 da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece prazo decadencial de 120 dias para sua impetração, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, prazo esse ultrapassado no presente caso se consideradas as datas de prolação da decisão e correspectiva ciência. E não se argumente que eventual decisão que julga reiteração do pedido (id. 3e25117) tenha reiniciado o prazo, entendimento pacificamente rechaçado pela jurisprudência trabalhista dominante, do que presta testemunho a redação da Orientação Jurisprudencial 127 da SDI-II do C. TST. DESTA FORMA, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo com resolução do mérito o presente mandado de segurança, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no inc. II do artigo 487 do CPC. Custas na forma da lei, no importe de R$ 1.748,53, pela parte impetrante, calculadas sobre dado à causa (art. 789 da CLT), isentos. Notifique-se. Após, ao arquivo. Campinas, 2 de setembro de 2026. RICARDO ANTONIO DE PLATO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ANDRESSA ARRUDA - ELIDIO DE ARRUDA NETO

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