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Processo 0016937-66.2013.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016937-66.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - (OAB: DF11555-A) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467035237) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016937-66.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016937-66.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - DF11555-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016937-66.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016937-66.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUSTRA contra acórdão desta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, no cumprimento de sentença, o bloqueio das requisições de pagamento relativas às parcelas apontadas como incontroversas. No acórdão embargado, assentou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, reconheceu a impossibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, tendo posteriormente modulado os efeitos da decisão. Considerou-se, entretanto, que, no caso concreto, subsistem controvérsias nos embargos à execução, inclusive acerca de questões processuais relacionadas à própria execução do título, razão pela qual foi mantida a decisão que obstou o pagamento de valores até o julgamento definitivo daqueles embargos. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Afirma, em síntese, que houve reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, inclusive à luz dos Pareceres Técnicos nº 3276-C/2008-DCP/PGU/AGU e nº 6555-C/2010-DCP/PGU/AGU e do Acórdão nº 2.248/2005 do Tribunal de Contas da União, circunstância que, a seu ver, atrairia a modulação dos efeitos definida pelo STF no RE 638.115. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e assegurar a manutenção da incorporação dos quintos relativos ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016937-66.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016937-66.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a contradição apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001 e consignou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115. Registrou, ainda, a posterior modulação dos efeitos realizada no julgamento dos segundos embargos de declaração naquele recurso extraordinário, mediante a qual foram resguardadas situações específicas relacionadas: a) aos pagamentos fundados em decisão judicial transitada em julgado; b) aos pagamentos decorrentes de decisão administrativa, assegurada sua manutenção até a absorção integral por reajustes futuros; e c) aos pagamentos fundados em decisão judicial sem trânsito em julgado, igualmente mantidos até sua absorção. Portanto, a questão invocada pela embargante não deixou de ser considerada pelo Colegiado. Ocorre que o fundamento determinante para a manutenção da decisão agravada foi diverso. Conforme expressamente consignado no acórdão, nos embargos à execução subjacentes são discutidas questões relacionadas à própria regularidade e extensão da execução, dentre elas a ausência de citação da União, a limitação territorial da sentença, a participação dos exequentes na ação de conhecimento, a legitimidade ativa da associação, a necessidade de procuração, a observância do princípio dispositivo e do juiz natural, a necessidade de liquidação e a prescrição. Diante desse quadro, concluiu-se pela inexistência, naquele momento processual, de valores efetivamente incontroversos, reputando-se adequada a suspensão da execução e o bloqueio das requisições de pagamento até o julgamento dos embargos à execução. A circunstância agora destacada pela embargante — consistente no alegado reconhecimento administrativo da incorporação dos quintos, especialmente a partir dos pareceres administrativos e do Acórdão nº 2.248/2005 do TCU — não revela contradição interna do julgado. Com efeito, eventual enquadramento da situação dos substituídos em uma das hipóteses alcançadas pela modulação do RE 638.115 não afasta, por si só, a necessidade de solução das questões processuais suscitadas nos embargos à execução, as quais antecedem a própria definição acerca da existência, titularidade e extensão dos valores exigíveis no cumprimento do título. O acórdão não afirmou, portanto, que a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seria inaplicável às hipóteses de pagamento decorrente de decisão administrativa. Ao contrário, registrou expressamente essa possibilidade. A conclusão pela manutenção do bloqueio decorreu da existência de controvérsias próprias da execução ainda pendentes de apreciação definitiva. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. Cumpre destacar que a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas ou fundamentos são inconciliáveis com a conclusão adotada. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou à solução conferida à controvérsia. Na realidade, sob a alegação de contradição, pretende a embargante obter novo julgamento da matéria, com o reconhecimento de que o alegado pronunciamento administrativo seria suficiente para afastar o bloqueio determinado pelo juízo da execução. Tal pretensão, contudo, possui natureza infringente e ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, ademais, que o acórdão embargado adotou solução coerente com precedente desta própria Segunda Turma proferido em incidente recursal relacionado à execução desmembrada da mesma ação coletiva, no qual igualmente se considerou inadequada a expedição de precatório ou RPV antes do julgamento definitivo dos embargos à execução, diante das questões processuais controvertidas. Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016937-66.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016937-66.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RE 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. BLOQUEIO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria já apreciada. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, inclusive a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos segundos embargos de declaração, relativamente às parcelas de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001. 3. A modulação assegurou tratamento específico às situações fundadas em decisão judicial transitada em julgado, em decisão administrativa e em decisão judicial ainda não transitada em julgado. Todavia, o acórdão embargado concluiu que, no caso concreto, permanecem controvertidas questões processuais suscitadas nos embargos à execução, circunstância que impede reconhecer, nesta fase processual, a existência de valores incontroversos passíveis de imediato pagamento. 4. A alegação de que houve reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos não evidencia contradição interna do julgado, mas traduz inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando atribuir à modulação dos efeitos do RE 638.115 consequência jurídica diversa daquela reconhecida no acórdão. 5. A contradição sanável por embargos declaratórios é aquela existente entre as próprias proposições da decisão judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. 6. Embargos de declaração rejeitados. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAJUSTRA, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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