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0016936-53.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR MSCiv 0016936-53.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA Tomar ciência do indeferimento da tutela em sede de mandado de segurança e do prazo de 10 dias para se manifestar. Sr. Patrono, favor regularizar a representação processual ----------------------------------------------- Indefere-se a liminar pleiteada. Determino a expedição de ofício à autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Determino a notificação do litisconsorte WAGNER LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR para que integre a lide e se manifeste no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o recebimento das informações, remeta-se ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Voltem conclusos. Intimem-se. Campinas, 01 de Setembro de 2026. OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR Desembargador do Trabalho CAMPINAS/SP, 06 de setembro de 2026. HENRIQUE GOMES MOZENA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR MSCiv 0016936-53.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8639d proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Oseas Pereira Lopes Junior - 2ª SDI Processo: 0016936-53.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA. contra a decisão (ID. 2edcfd4) proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Americana nos autos do processo originário nº 0011667-12.2026.5.15.0007. O ato impugnado deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada pelo litisconsorte WAGNER LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR e determinou à impetrante: a) o restabelecimento provisório do vínculo empregatício do reclamante, mantendo o contrato de trabalho até ulterior deliberação, sem exigência de retorno às atividades enquanto perdurar incapacidade regularmente comprovada; b) o restabelecimento do plano de assistência médica nas mesmas condições vigentes antes da dispensa; e c) o fornecimento de documentos e informações necessários para que o litisconsorte pudesse requerer ao INSS o benefício por incapacidade temporária — tudo no prazo de cinco dias. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, afastando a obrigação de restabelecer o vínculo empregatício e o plano de assistência médica do litisconsorte. Sustenta que a medida é desproporcional, pois não há, no momento da dispensa, comunicação de acidente do trabalho, concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária nem relatório médico que estabeleça nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a síndrome do túnel do carpo. Alega periculum in mora inverso, pois o cumprimento imediato da ordem judicial implica o restabelecimento de um vínculo empregatício cuja legitimidade ainda está sob debate, com risco de dano de difícil reparação à impetrante caso a demanda original seja julgada improcedente. Aponta fumus boni iuris na ausência dos pressupostos da Súmula nº 378, II, do TST — afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário —, argumentando que a própria decisão reconheceu não haver elementos suficientes para reconhecer, naquele momento, a natureza ocupacional da enfermidade ou a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. DECIDO: A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, prevista no art. 893, §1º, da CLT, impede que a decisão que defere tutela provisória antes da sentença seja impugnada por recurso ordinário com efeito suspensivo. Ausente recurso próprio apto a obstar a lesão imediata ao suposto direito líquido e certo da impetrante, o mandado de segurança é a via adequada para o controle da legalidade do ato judicial, nos termos da Súmula nº 414, II, do TST. A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença cumulativa de fundamento relevante (correspondente ao fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso a liminar não seja deferida (correspondente ao periculum in mora), requisitos análogos aos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A decisão impugnada (ID. 2edcfd4) foi proferida em 24/08/2026. O Juízo de origem, ao apreciar a tutela provisória de urgência, assentou que o reclamante, admitido em 18/10/2010 e dispensado sem justa causa em 13/05/2026, apresentava enfermidades musculoesqueléticas durante o contrato, com laudo de eletroneuromiografia de 08/08/2025 identificando neuropatia focal e distal do nervo mediano bilateral compatível com síndrome do túnel do carpo (ID. 1977256). Registrou, ainda, que o documento de ID. ac3e7f6 indicava que o reclamante acumulava 34 dias de afastamento médico em 60 dias, tendo o Diretor de Recursos Humanos da própria reclamada avaliado a possibilidade de encaminhamento ao INSS antes de optar por aguardar o desligamento. O julgador monocrático reconheceu expressamente que não havia, até aquele momento, comunicação de acidente do trabalho, benefício previdenciário acidentário nem relatório médico estabelecendo nexo causal, e que a definição sobre a natureza ocupacional dependeria de prova pericial. Mesmo assim, fundamentou a medida provisória na situação médico-previdenciária ainda não esclarecida, no perigo de dano decorrente da recente cirurgia (18/06/2026) para tratamento da síndrome do túnel do carpo da mão esquerda e da perda do plano de assistência médica, e na necessidade de permitir ao reclamante requerer o benefício por incapacidade temporária ao INSS. Indeferiu a antecipação do pagamento de salários e consignou que a decisão não implicava reconhecimento de doença ocupacional, de dispensa discriminatória nem da garantia provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O processo originário envolve a dispensa sem justa causa de operador de produção com dezesseis anos de contrato – admitido em 18/10/2010 e desligado em 13/05/2026 —, que ao final da relação de emprego apresentava enfermidades musculoesqueléticas acometendo especialmente o membro superior esquerdo. O conjunto documental dos autos revela que o reclamante acumulou 34 dias de afastamento médico em um período de 60 dias, o que, por si só, já seria suficiente para deflagrar o encaminhamento compulsório ao INSS, nos termos do art. 75, §4º, do Decreto 3.048/1999 – circunstância que o próprio médico do trabalho da reclamada sinalizou ao Diretor de Recursos Humanos, conforme documento de ID. ac3e7f6, que registrou a avaliação de encaminhamento previdenciário antes de optar pelo desligamento. Trinta e seis dias após a dispensa, o reclamante foi submetido a cirurgia para tratamento da síndrome do túnel do carpo da mão esquerda, com indicação de afastamento de 90 dias, e passou a receber o benefício B31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário) a partir de 03/07/2026, com cessação prevista para 30/09/2026. Diante desse quadro, o Juízo de origem ponderou, de um lado, o direito potestativo da reclamada de colocar fim à relação de trabalho e, de outro, o direito do trabalhador ao emprego e ao acesso ao sistema de saúde vinculado ao trabalho em momento de fragilidade pós-cirúrgica. A decisão impugnada (ID. 2edcfd4) não reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade, não declarou a dispensa discriminatória e tampouco reconheceu a garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 – limitou-se a deferir medida de caráter provisório e instrumental, destinada a preservar o acesso ao plano de assistência médica durante a recuperação cirúrgica e a viabilizar o requerimento do benefício previdenciário. A questão sobre o nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a síndrome do túnel do carpo permanece aberta e será dirimida mediante prova pericial no curso do processo originário. A decisão combatida, contudo, está longe de ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a concessão da segurança. O Juízo de origem identificou com precisão os elementos que compõem o fumus boni iuris: laudo de eletroneuromiografia de 08/08/2025 (ID. 1977256), que revelou neuropatia focal e distal do nervo mediano bilateral compatível com síndrome do túnel do carpo; sucessivos registros de atestados e atendimentos por dores em cotovelo, ombro, antebraço e mão esquerda durante a vigência do contrato; documento interno da reclamada (ID. ac3e7f6) que evidencia o conhecimento patronal da situação clínica do reclamante antes da rescisão; cirurgia realizada 36 dias após o desligamento; e, supervenientemente, a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, confirmando a incapacidade laborativa temporária. Nessa direção: A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso (STJ – AgInt no RMS 050834/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/05/2017) Afasta-se a tese de que os pressupostos da Súmula 378, II, do TST não estariam presentes: o reclamante acumulou mais de 15 dias de afastamento antes mesmo da demissão, o que já satisfaz o primeiro pressuposto da regra geral. Não se sustenta, tampouco, a tese de que a ausência de nexo causal formalmente reconhecido impediria a tutela: exatamente porque o nexo depende de exame pericial, a cognição sumária não pode – nem poderia – supri-la definitivamente, sendo suficiente, para a concessão da medida urgente, a existência de elementos capazes de tornar provável o direito, nos termos do art. 300 do CPC. O que os autos revelam é uma série coerente e contemporânea de elementos clínicos e documentais que torna plausível a hipótese de relação entre as atividades exercidas e o comprometimento dos punhos do reclamante após dezesseis anos de labor. Afasta-se, igualmente, a alegação de que a síndrome do túnel do carpo não atrai a presunção da Súmula 443 do TST – premissa verdadeira, mas irrelevante, pois a decisão impugnada não a aplicou, e a tutela não foi deferida com esse fundamento. Quanto ao periculum in mora inverso alegado pela impetrante, a pretensão não prospera. A decisão impugnada não determinou o retorno do reclamante às atividades nem o pagamento de salários do período entre a dispensa e o restabelecimento do vínculo – pedidos que foram expressamente indeferidos. O que se determinou foi apenas o restabelecimento formal do vínculo, para viabilizar a continuidade da condição de segurado, e a manutenção do plano de assistência médica. Tais obrigações, além de reversíveis em caso de improcedência da demanda principal, são proporcionais ao risco concreto de dano ao reclamante, que se encontra em pleno processo de recuperação cirúrgica, sem condições de trabalho e sem acesso ao sistema de saúde de que necessita. O periculum in mora, portanto, milita em favor do reclamante, e não da impetrante. A reversibilidade da medida resta evidenciada, inclusive, pela ressalva expressa constante da própria decisão impugnada, que preserva à reclamada a possibilidade de requerer a revisão da tutela caso sobrevenham elementos que afastem a relação entre a doença e o trabalho. Afasta-se, por fim, a tese de violação de direito líquido e certo da impetrante: não há, na espécie, imposição de obrigação sem base legal – a tutela provisória tem assento no art. 300 do CPC e foi deferida com fundamentação idônea, após a ponderação dos requisitos legais à luz dos elementos concretos dos autos. O ato judicial não é teratológico, não é ilegal e não é manifestamente abusivo; ao contrário, revela exercício regular da função jurisdicional de cognição sumária, com ressalva expressa de que a definição definitiva depende de instrução probatória. Indefere-se a liminar pleiteada. Determino a expedição de ofício à autoridade coatora, para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Determino a notificação do litisconsorte WAGNER LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR para que integre a lide e se manifeste no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o recebimento das informações, remeta-se ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Voltem conclusos. Intimem-se. Campinas, 01 de Setembro de 2026. OSÉAS PEREIRA LOPES JÚNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOLBENSCHMIDT PISTONS BRAZIL LTDA

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