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TJMG · TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL · Apelação
Apelante(s) - MAURÍLIO BEBEM DE FREITAS; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Publicação em 10/09/2026 : Despacho/decisão interlocutória "(...) Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se discutem diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão dos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Consta dos autos sentença de mérito parcialmente procedente, sem trânsito em julgado, permanecendo o feito em tramitação. Sobreveio a Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, editada à luz do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF 165/DF, em 26 de maio de 2025, com acórdão publicado em 10 de junho de 2025, na qual se declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, bem como se reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado no curso da mencionada arguição, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, aplicáveis a todos os processos que discutem os expurgos inflacionários de poupança. A Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 disciplinou, de forma expressa, o procedimento a ser adotado pelos juízos de primeira instância, além dos juizados especiais, determinando a intimação dos autores das ações ordinárias de cobrança sem trânsito em julgado, bem como das execuções e cumprimentos de sentença oriundos de ação civil pública, para que sejam cientificados da decisão do STF e, querendo, manifestem interesse em aderir ao acordo coletivo, no prazo final de 24 meses contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165/DF, ou seja, até 3 de junho de 2027. Diante desse contexto normativo, impõe-se a intimação das partes, especialmente da parte autora, para que seja cientificada do teor do julgamento da ADPF 165/DF, do trânsito em julgado dos Temas 284 e 285 do STF e das condições para eventual adesão ao acordo coletivo, nos exatos termos definidos pela Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026. Em face de todo o exposto, e, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 1.771/PR/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determino a intimação da parte autora para: a. Tomar ciência do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF e do trânsito em julgado dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como para que, querendo, manifeste interesse em aderir ao acordo coletivo homologado, observando-se que a adesão poderá ser realizada diretamente pela parte ou por intermédio de seu representante legal, até o dia 3 de junho de 2027, por meio da plataforma eletrônica indicada na referida Portaria. b. Consigne-se, ainda, que a eventual adesão deverá abranger todos os pedidos formulados na presente ação, que os depósitos serão efetuados na conta indicada pela parte autora e que os honorários advocatícios serão creditados em conta de titularidade dos respectivos patronos. c. Após a intimação, havendo manifestação positiva ou adesão ao acordo coletivo, dê-se vista à instituição financeira ré pelo prazo de 120 dias, para juntada do Termo de Adesão, com vistas à extinção do processo. d. Em caso de manifestação expressamente negativa ou omissão da partes, determino o sobrestamento dos autos até 3 de junho de 2027. e. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, voltem-me conclusos para os fins de direito. (...)" Adv - CAROLINA TESSAROLO ZERBINI, LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, PRISCILA FERNANDES SOARES, REYTON CLEY FREITAS LEAL.
TJMG · TJMG - 9ª CÂMARA CÍVEL · Apelação
Apelante(s) - MAURÍLIO BEBEM DE FREITAS; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário Publicação em 10/09/2026 : : Vista a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias para vista em cartório conforme requerido. Adv - CAROLINA TESSAROLO ZERBINI, LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, PRISCILA FERNANDES SOARES, REYTON CLEY FREITAS LEAL.
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