Publicações do processo

0016932-97.2017.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0016932-97.2017.8.06.0075 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO, MARCELO BEZERRA GREGGIO, ESPOLIO DE JOSE AMILCAR MENDES DE ARAUJO E OUTROS EMBARGADO: ESPOLIO DE JOSE AMILCAR MENDES DE ARAUJO E OUTROS, HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO, MARCELO BEZERRA GREGGIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos para impugnar acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição suscitados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios são instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, aptos a sanar os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que as razões da embargante somente reafirmam seu inconformismo com a interpretação do direito e das provas, nesse caso, tida por inadequada pela parte. Nesse sentido, constata-se que a argumentação apresentada foi devidamente analisada por esta Colenda Câmara, não havendo motivo para se rediscutir a matéria, o que, inclusive, é vedado pela Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Rocha Trigueiro e Marcelo Bezerra Greggio contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Espólio de José Amílcar Mendes de Araújo, de Raphael Cláudio de Araújo Neto, de Maria Eloir Gouveia de Araújo, de Maria Goretti Gouveia de Araújo, de Luiza de Marilac Gouveia de Araújo e de Maria Eponine de Araújo Pinheiro, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE (IDs 36756352 a 36756363). Em julgamento, o Colegiado conheceu de ambas as apelações, deu parcial provimento ao recurso do espólio apenas para determinar a correção monetária dos adiantamentos desde as datas dos desembolsos até a sentença e negou provimento à apelação dos autores. O acórdão manteve o valor bruto de R$ 180.000,00 por considerar a relevância econômica do inventário, a atuação profissional desenvolvida, a ausência de prova técnica judicial acerca do efetivo valor dos bens e a não conclusão integral do serviço pelos autores. Nos embargos, os autores sustentam, no primeiro capítulo, omissão e contradição quanto à avaliação patrimonial de R$ 23.329.233,02, ao argumento de que o documento de ID 36756386 teria sido produzido pela contraparte, estaria assinado pelo inventariante e seria acompanhado de avaliações individuais elaboradas por profissional contratado pelo espólio. Defendem, por isso, que o valor não poderia ter sido qualificado como estimativa unilateral. No segundo capítulo, alegam contradição com o Tema 1076/STJ, afirmando que a manutenção dos honorários em R$ 180.000,00 corresponderia à adoção de equidade pura em causa de elevada expressão econômica. Sustentam que a proporcionalidade deveria incidir sobre o percentual contratado ou sobre o valor do patrimônio inventariado. No terceiro capítulo, apontam contradição com entendimento atribuído ao próprio relator no processo nº 0436170-61.2000.8.06.0001 e omissão quanto à possibilidade de fixação de percentual com apuração posterior da base patrimonial em liquidação. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja provida a apelação dos autores e fixada a remuneração em percentual sobre o patrimônio inventariado. Os embargados apresentaram impugnação, sustentando que os aclaratórios pretendem rediscutir o mérito, que o Tema 1076/STJ trata de honorários sucumbenciais e não se aplica ao arbitramento de honorários contratuais, que a avaliação patrimonial possui natureza administrativa e unilateral e que o acórdão examinou suficientemente os atos praticados pelos embargantes e a ausência de conclusão do inventário judicial. Requereram a rejeição do recurso. É o relatório no essencial. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido examinada ou corrigir erro material. A omissão juridicamente relevante ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar pedido, questão de ordem pública ou argumento capaz, em tese, de modificar a conclusão adotada, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A contradição corrigível por essa via é aquela existente entre premissas, fundamentos e dispositivo do próprio pronunciamento. A divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte, assim como eventual incompatibilidade com decisão proferida em processo distinto, configura alegação de erro de julgamento e não contradição interna. Efeitos modificativos somente são admissíveis quando a correção de um vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. A primeira questão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao qualificar como unilateral a estimativa do patrimônio inventariado. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada de maneira motivada e em conjunto com os demais elementos dos autos. Uma avaliação particular, ainda que encomendada ou apresentada pela parte adversa, constitui prova documental admissível, mas não possui a força vinculante própria de uma avaliação judicial submetida ao contraditório técnico. Sua autoria, seu conteúdo e sua finalidade são aspectos distintos e devem ser examinados separadamente. No caso concreto, restou consignado no acórdão que: " ... os próprios autores afirmaram que deixariam de apresentar ou requerer prova técnica sobre a valorização dos bens, por entenderem que a informação serviria apenas para contextualizar o arbitramento (ID 36756363). Posteriormente, após o saneamento e a intimação para especificação probatória, não houve produção de prova oral ou pericial judicial, sobrevindo julgamento antecipado com base nos documentos disponíveis (IDs 36757017, 36757022 e 36757029 a 36757031). Diante desse quadro, não é juridicamente adequado converter a estimativa patrimonial unilateral em base de cálculo obrigatória para liquidação posterior. A liquidação de sentença não se presta a reabrir a fase de conhecimento para provar pressuposto essencial do próprio critério de arbitramento pretendido. Como a extensão do patrimônio e sua valorização foram controvertidas e não demonstradas por prova técnica judicial, o arbitramento deve permanecer fundado em juízo equitativo controlável, considerando simultaneamente o valor econômico envolvido, o tempo de atuação, a utilidade do serviço e a ausência de conclusão final pelos autores". Pelo que se verifica dos autos, o acórdão levou em consideração inclusive os esclarecimentos dos autores que entediam que a informação serviria apenas para contextualizar e arbitramento pretendido, não tendo impugnado objetivamente os valores ou requerido prova técnica. Não se constata, portanto, a omissão alegada. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A segunda questão consiste em definir se a manutenção dos honorários contratuais em R$ 180.000,00 contradiz o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, REsp nº 1.877.883/SP, REsp nº 1.906.618/SP e REsp nº 1.906.623/SP, a Corte Especial, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, julgados em 16/03/2022 e publicados no DJe de 31/05/2022, fixou tese sobre a interpretação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. O precedente veda a apreciação equitativa de honorários sucumbenciais quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, ressalvadas as hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo. A controvérsia destes autos possui regime jurídico diverso. Não se discute a fixação de honorários sucumbenciais pelo órgão julgador mediante aplicação dos percentuais obrigatórios do art. 85 do Código de Processo Civil. A pretensão decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios encerrado antes da conclusão de todas as atividades previstas, hipótese submetida ao art. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94, à proporcionalidade entre o trabalho efetivamente prestado e a remuneração devida e à vedação do enriquecimento sem causa. O contrato de 05/11/2013 previa remuneração global de 3% sobre o valor da avaliação dos bens inventariados e abrangia ingresso e organização do inventário, composição entre herdeiros e meeira, homologação do acordo, obtenção de alvarás, diligências nos registros imobiliários, prestação de contas, baixa e arquivamento. Os próprios autores reconheceram, desde a petição inicial, que a ruptura anterior à conclusão exigia harmonização entre prestação e contraprestação, sem direito automático à remuneração integral. O arbitramento em R$ 180.000,00 não resultou da aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor foi estabelecido mediante avaliação concreta da relevância econômica do inventário, do período de atuação, da utilidade dos serviços comprovados, dos adiantamentos e da ausência de execução integral das etapas contratadas. A conclusão extrajudicial do inventário por novo patrono e a falta de prova objetiva de que os embargantes executaram entre 80% e 90% do objeto contratual foram expressamente examinadas no acórdão. A incidência dos percentuais do Tema 1076 sobre honorários contratuais proporcionais pressuporia indevida transposição de regra específica da sucumbência processual para relação contratual submetida a critérios próprios. O valor econômico do inventário constitui fator relevante nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, mas não exclui a necessidade de ponderar a extensão e a utilidade do serviço efetivamente concluído. Por conseguinte, inexiste contradição interna ou omissão nesse capítulo, e a pretensão de substituir o valor fixado por percentual entre 2% e 2,5% traduz pedido de rediscussão do mérito. PRECEDENTE INVOCADO E APURAÇÃO DO ACERVO EM LIQUIDAÇÃO A terceira questão envolve a alegada contradição com pronunciamento proferido no processo nº 0436170-61.2000.8.06.0001 e a suposta omissão quanto à possibilidade de apuração do patrimônio em liquidação. A coerência jurisprudencial constitui valor relevante, mas a contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil deve estar presente no próprio pronunciamento embargado. Eventual divergência entre decisões proferidas em processos distintos não caracteriza vício integrativo, especialmente quando os casos estão sujeitos a regimes normativos diversos. O processo nº 0436170-61.2000.8.06.0001, tal como descrito nos aclaratórios, versava sobre honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85 do Código de Processo Civil e sobre a aplicação do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Estes autos, ao contrário, tratam da remuneração contratual proporcional de advogados substituídos antes da conclusão do inventário. A diferença entre a natureza sucumbencial da verba examinada no precedente e a natureza contratual da verba ora arbitrada constitui distinção suficiente e afasta a alegação de incoerência jurídica. Quanto à liquidação, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil proíbe modificar a sentença ou rediscutir a lide nessa fase. A liquidação pode quantificar obrigação reconhecida no título, mas não pode instituir critério remuneratório rejeitado na fase de conhecimento nem suprir prova que incumbia às partes produzir antes do julgamento. A escolha entre arbitramento em quantia certa e condenação percentual, assim como a definição da base patrimonial juridicamente pertinente, integra o próprio mérito da ação de conhecimento. O acórdão enfrentou expressamente essa matéria ao consignar que a liquidação não poderia reabrir a fase de conhecimento para demonstrar pressupostos essenciais do critério pretendido pelos autores. Essa conclusão foi aplicada diante da inexistência de perícia judicial, da declaração dos autores de que não requereriam prova técnica e da controvérsia sobre a composição e o valor do acervo efetivamente inventariado. Não há omissão, mas decisão expressa contrária à pretensão dos embargantes. Rejeita-se, portanto, a alegação de contradição com o processo nº 0436170-61.2000.8.06.0001 e de omissão quanto à liquidação, pois o precedente invocado é materialmente distinto e a inviabilidade de relegar a definição da base patrimonial à fase liquidatória foi expressamente fundamentada. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 22, caput e § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85, §§ 2º e 8º, 371, 479, 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil. A mera finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022, sem prejuízo da regra estabelecida pelo art. 1.025 do mesmo diploma. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o resultado do acórdão. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.