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TJPE · 1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (07)Nº 0016932-73.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AILTON CAVALCANTE VIEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por AILTON CAVALCANTE VIEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco, nos autos da Execução Penal nº 1001392-55.2025.8.17.4003, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão executória estatal estaria prescrita, ao argumento de que, considerada a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, cujo termo inicial corresponderia ao trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido, segundo sustenta, em 2006, anteriormente à modulação dos efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade (id 61852871 – págs. 1/8). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (id 61852871 – Págs. 14/18), pugnando pela negativa de provimento. O Juízo de origem manteve, in totum, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, determinando a remessa do recurso a este Tribunal (id 61852871 - Pág. 18). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mário Germano Palha Ramos (id 65347073), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Sobreveio, contudo, fato processual que prejudica o exame do presente recurso. Com efeito, no julgamento do Habeas Corpus nº 0008887-80.2026.8.17.9000, impetrado em favor do ora agravante e referente à mesma Execução Penal nº 1001392-55.2025.8.17.4003, esta 1ª Câmara Criminal, embora não tenha conhecido do writ em razão da utilização concomitante do agravo em execução contra a mesma decisão e com idêntica pretensão, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade de AILTON CAVALCANTE VIEIRA quanto à condenação objeto da Ação Penal nº 0000175-97.2005.8.17.0380. O dispositivo do voto consignou expressamente o não conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade. Segue a ementa do julgamento do Habeas Corpus: “EMENTA - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO COM O MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXAME DE OFÍCIO. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.964/2019. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOZE ANOS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado definitivamente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei nº 6.368/1976, no qual se postula o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que transcorreu prazo superior ao legal entre o trânsito em julgado da condenação para a acusação, ocorrido em 21/08/2006, e o início do cumprimento da pena. A mesma decisão que rejeitou a prescrição foi impugnada pela defesa mediante agravo em execução. Em 07/04/2026, o paciente participou de audiência admonitória e foi submetido à monitoração eletrônica. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando a defesa interpõe simultaneamente agravo em execução contra a mesma decisão e com idêntica pretensão; (ii) estabelecer se, apesar do não conhecimento do writ, é possível reconhecer de ofício ilegalidade manifesta relacionada à liberdade de locomoção; (iii) determinar, à luz da modulação de efeitos do Tema 788 do STF, qual é o termo inicial da prescrição da pretensão executória quando o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 11/11/2020 e se acórdão proferido em recurso exclusivo da defesa constitui causa interruptiva dessa prescrição; e (iv) verificar se a pretensão executória foi atingida pela prescrição antes da audiência admonitória e da colocação de tornozeleira eletrônica. III. Razões de Decidir 3. A utilização concomitante do habeas corpus e do agravo em execução para impugnar a mesma decisão e formular idêntica pretensão impede o conhecimento do writ. 4. O não conhecimento do habeas corpus não impede a concessão da ordem de ofício quando os elementos dos autos evidenciam ilegalidade manifesta diretamente relacionada à liberdade de locomoção. 5. A modulação dos efeitos do Tema 788 do STF preserva, para a hipótese em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, o regime jurídico anterior quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executória. 6. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 21/08/2006, sem interposição de recurso pela acusação, de modo que o prazo da prescrição da pretensão executória tem início nessa data, nos termos do art. 112, I, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019. 7. O art. 117, IV, do Código Penal prevê causa interruptiva relacionada à prescrição da pretensão punitiva, não sendo aplicável, como marco interruptivo autônomo, à prescrição da pretensão executória. 8. O acórdão de 19/05/2015, proferido no âmbito de recurso exclusivo da defesa e invocado como causa interruptiva da prescrição, não interrompe nem reinicia o prazo da prescrição da pretensão executória. 9. A pena definitivamente aplicada de 5 anos de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 12 anos, nos termos dos arts. 109, III, e 110 do Código Penal. 10. Iniciado o prazo em 21/08/2006 e incluído o dia do começo no cômputo, conforme o art. 10 do Código Penal, a prescrição da pretensão executória consuma-se em 20/08/2018, ausente, no período, causa idônea de interrupção ou suspensão. 11. A audiência de admoestação e a colocação de tornozeleira eletrônica realizadas em 07/04/2026 são posteriores à consumação da prescrição e não restauram pretensão executória já extinta. 12. O mero comparecimento à audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada do cumprimento da pena e não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e Tese 13. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade. Tese de julgamento: “1. A utilização concomitante de habeas corpus e de agravo em execução contra a mesma decisão e com idêntico objeto impede o conhecimento do writ, sem afastar a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta relacionada à liberdade de locomoção. 2. Nos casos abrangidos pela modulação de efeitos do Tema 788 do STF, em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, o prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 112, I, do Código Penal em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019. 3. O acórdão proferido em recurso exclusivo da defesa não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, pois o art. 117, IV, do Código Penal disciplina marco interruptivo próprio da prescrição da pretensão punitiva. 4. A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início do cumprimento da pena e não interrompe a prescrição da pretensão executória. 5. O início do cumprimento da pena posterior à consumação do prazo prescricional não restaura pretensão executória já extinta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 10, 107, IV, 109, III, 110, 112, I, e 117, IV; LEP, art. 197; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da repercussão geral;STJ – 6ª T., AgRg no HC n. 1.030.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ – 5ª T., HC 793750 SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 15/08/2023, Data de Publicação: DJe 22/08/2023; STJ – 5ª T., AgRg no RHC n. 227.593/CE, rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026; STJ – 5ª T., AgRg no RHC: 164710 RS, j. em 07/06/2022, DJe 13/06/2022”. A ementa registra expressamente que a mesma decisão que rejeitou a prescrição foi impugnada mediante agravo em execução e que este possuía pretensão idêntica à deduzida no habeas corpus. Na oportunidade, assentou-se que o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 21/08/2006, sem interposição de recurso pela acusação; que, considerada a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos; e que o acórdão de 19/05/2015, proferido no âmbito de recurso exclusivo da defesa, não interrompe nem reinicia o prazo da prescrição da pretensão executória. Ao final, determinou-se a comunicação urgente ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal do Estado de Pernambuco para adoção das providências pertinentes, inclusive quanto às medidas impostas ao paciente em razão exclusivamente da Execução Penal nº 1001392-55.2025.8.17.4003. Dessa forma, constata-se que a pretensão deduzida no presente agravo foi integralmente satisfeita pelo julgamento superveniente do referido habeas corpus, uma vez que o recurso foi interposto precisamente com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade, providências já concedidas por esta Câmara. Assim, esvaziada a utilidade prática do julgamento do recurso, desaparece supervenientemente o interesse recursal, configurando-se hipótese de perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo em Execução Penal, em razão da perda superveniente de seu objeto. Após as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator
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