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0016930-29.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016930-29.2026.4.05.8400 AUTOR: PEDRO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS - RN18369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando o(a) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): S83 - Luxação, Entorse e Distensão Das Articulações e Dos Ligamentos do Joelho. Conclusão do Perito Judicial: ausência de incapacidade ou limitação (item 4.1.a). De acordo com o perito: o(a) autor(a) apresentaria história com inconsistências marcantes sobre a ocorrência de uma nova luxação em fevereiro de 2026, bem como que a lesão em joelho seria tratável com cirurgia e, atualmente, sem repercussão funcional significativa (item 3.g e 3.1.e). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO (COMPLEMENTAÇÃO) Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual da autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que, apesar de ser portador de patologias, a parte autora não apresentaria limitações para o desempenho da atividade de vigia ou agricultor, estando a capacidade funcional preservada, não tendo sido afetada (item 4.1.c e 6.2.a). Outrossim, entende este Juízo ser descabida eventual complementação do Laudo para responder quesitos formulados após a realização da perícia médica. Isso porque, as partes foram devidamente intimadas sobre a realização da perícia médica, oportunidade em que deveriam ter apresentado os quesitos e/ou documentos médicos que entendesse necessários ao reconhecimento de seu direito. Ademais, não seria razoável requerer que o judiciário realize nova perícia médica e/ou complementação daquela já realizada, para cada oportunidade que a parte junte novo documento médico/quesitos. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se faz a realização de exame médico-pericial e o julgador, geralmente, firma sua convicção com base no laudo judicial, vez que na ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado por este Juízo, o qual se encontra apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a sua capacidade laboral, não havendo razão para a desconsideração do laudo juntado aos autos. Ademais, a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. 2.4. OUTROS PEDIDOS (NOVA PERÍCIA - PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Importa ressaltar, nesse momento, que o Sistema de pagamento de peritos não permite o pagamento de nova perícia no mesmo feito pela Justiça Federal, vez que encontra óbice na norma contida no art. 1º, §4º, da Lei 13.876 de 20/09/2019. Entende este Juízo, também, que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Segundo a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004). Outrossim, a Lei nº 9.099/95 dispõe em seu art. 35 que "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Da mesma forma, entende este Juízo que eventual realização de audiência de instrução e julgamento não infirmaria a conclusão médica, haja vista que as testemunhas em geral não trazem elementos que possam vir a desconstitui-la. Vale lembrar que o próprio Código de Processo Civil faculta ao juiz decidir o pedido de forma antecipada, proferindo sentença, nos casos em que, por exemplo, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). O supracitado artigo dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Já o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito', cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Verifica-se, portanto, que ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização, definindo quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia, vez que a produção da prova é destinada à formação do seu convencimento. Assim, havendo nos autos prova pericial elaborada por profissional habilitado, o que favorece à instrução processual, vez que teve como finalidade específica dirimir as dúvidas existentes acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora, estende este Juízo pela desnecessidade de realização de nova perícia e/ou complementação do Laudo Judicial e/ou audiência de instrução, vez que as informações desejadas podem ser inferidas do conjunto comprobatório já existente nos autos (documentos e laudo pericial). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95). DEFIRO a justiça gratuita, preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos. Intimem-se.

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