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TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 0016929-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1159267-45.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Maria Carla Petrellis - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1 - Providencie a z. Serventia a retificação da classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença. 2. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a complementação das custas iniciais do cumprimento de sentença, sob pena da lei. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Intime-se. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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