Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016928-50.2025.5.16.0011 AUTOR: PAULO CESAR AMBROSIO RÉU: FERTSAN - SOLUCOES INTELIGENTES EM AGRONEGOCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb15cc proferido nos autos. DESPACHO Compulsando o histórico dos autos, verifica-se que o presente feito foi sobrestado mediante decisão proferida no dia 27/01/2026 (Id 004009b) em razão de decisão do STF, proferida em abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão dos processos que tratem sobre o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Referida matéria versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, e a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes nesse modelo de contratação. Posteriormente, no dia 03/09/2026, a parte reclamante apresentou manifestação (Id 1297f0a) em que requer o levantamento da suspensão do processo em razão de ulterior decisão do Ministro do STF Gilmar Mendes. O pedido merece acolhimento. Recentemente, no dia 18/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão dos processos. Ao liberar o andamento dos casos, o Ministro do STF considerou que a suspensão de processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”. Por essa razão, considerou recomendável o prosseguimento das ações, permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF. A medida vale, portanto, apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Desse modo, entendo que a manutenção do sobrestamento não mais se justifica. Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão e a imediata retomada da marcha processual. Designe-se audiência de instrução para a data mais breve possível. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR AMBROSIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016928-50.2025.5.16.0011 AUTOR: PAULO CESAR AMBROSIO RÉU: FERTSAN - SOLUCOES INTELIGENTES EM AGRONEGOCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb15cc proferido nos autos. DESPACHO Compulsando o histórico dos autos, verifica-se que o presente feito foi sobrestado mediante decisão proferida no dia 27/01/2026 (Id 004009b) em razão de decisão do STF, proferida em abril de 2025 pelo Ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão dos processos que tratem sobre o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Referida matéria versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, e a definição da competência da Justiça do Trabalho para julgar eventuais fraudes nesse modelo de contratação. Posteriormente, no dia 03/09/2026, a parte reclamante apresentou manifestação (Id 1297f0a) em que requer o levantamento da suspensão do processo em razão de ulterior decisão do Ministro do STF Gilmar Mendes. O pedido merece acolhimento. Recentemente, no dia 18/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, retirou a suspensão dos processos. Ao liberar o andamento dos casos, o Ministro do STF considerou que a suspensão de processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento produziu um “significativo represamento”. Por essa razão, considerou recomendável o prosseguimento das ações, permitindo a instrução processual e o julgamento no primeiro grau e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF. A medida vale, portanto, apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho. Desse modo, entendo que a manutenção do sobrestamento não mais se justifica. Diante do exposto, determino o levantamento da suspensão e a imediata retomada da marcha processual. Designe-se audiência de instrução para a data mais breve possível. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERTSAN - SOLUCOES INTELIGENTES EM AGRONEGOCIO S.A.