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0016924-16.2003.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016924-16.2003.8.08.0024 EMBARGANTE: BRÉSCIA COMÉRCIO DE MASSAS LTDA E OUTROS EMBARGADO: BANCO SANTOS NEVES S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 14 DA LEI Nº 9.365/1996. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação adesiva da Massa Falida do Banco Santos Neves S/A para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, julgando prejudicada a apelação dos executados. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada inovação recursal da tese de quitação do débito perante o BNDES, à incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil e ao enfrentamento de precedentes indicados nas contrarrazões, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de inovação recursal relativa à comprovação do pagamento do débito junto ao BNDES; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil sobre a alegada sub-rogação legal; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar precedentes invocados pela parte embargante, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inovação recursal, reconhecendo que os fundamentos deduzidos na apelação adesiva decorrem da profundidade do efeito devolutivo prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC e correspondem à tese anteriormente suscitada nos autos. 4. Ainda que se admitisse a existência de inovação, a consideração da tese seria possível em razão da juntada de documentos novos e da ocorrência de fato superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, observados o contraditório e a boa-fé processual. 5. O acórdão afastou a incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil ao reconhecer que o art. 14 da Lei nº 9.365/1996 protege os recursos públicos repassados pelo BNDES, sem retirar a legitimidade do agente financeiro para promover a execução do crédito. 6. O acórdão realizou distinção entre os precedentes invocados pela embargante e o caso concreto, evidenciando que aqueles tratam de hipóteses em que o agente financeiro permaneceu inadimplente perante o BNDES, situação diversa da verificada nos autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração quando a pretensão da parte consiste apenas em rediscutir o mérito do julgamento. 2. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando o julgador apresenta motivação suficiente e realiza a distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, 489, § 1º, VI, 493, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 349 e 350; Lei nº 9.365/1996, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; TRF-3, AI nº 0056136-22.2005.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 06.12.2005; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.418/SP, DJe 06.03.2020; TJMG, EDcl nº 2582346-74.2023.8.13.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 06.08.2024, DJEMG 13.08.2024.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0016924-16.2003.8.08.0024 EMBARGANTE: BRÉSCIA COMÉRCIO DE MASSAS LTDA E OUTROS EMBARGADO: BANCO SANTOS NEVES S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 14 DA LEI Nº 9.365/1996. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação adesiva da Massa Falida do Banco Santos Neves S/A para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, julgando prejudicada a apelação dos executados. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada inovação recursal da tese de quitação do débito perante o BNDES, à incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil e ao enfrentamento de precedentes indicados nas contrarrazões, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de inovação recursal relativa à comprovação do pagamento do débito junto ao BNDES; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil sobre a alegada sub-rogação legal; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar precedentes invocados pela parte embargante, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de inovação recursal, reconhecendo que os fundamentos deduzidos na apelação adesiva decorrem da profundidade do efeito devolutivo prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC e correspondem à tese anteriormente suscitada nos autos. 4. Ainda que se admitisse a existência de inovação, a consideração da tese seria possível em razão da juntada de documentos novos e da ocorrência de fato superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, observados o contraditório e a boa-fé processual. 5. O acórdão afastou a incidência dos arts. 349 e 350 do Código Civil ao reconhecer que o art. 14 da Lei nº 9.365/1996 protege os recursos públicos repassados pelo BNDES, sem retirar a legitimidade do agente financeiro para promover a execução do crédito. 6. O acórdão realizou distinção entre os precedentes invocados pela embargante e o caso concreto, evidenciando que aqueles tratam de hipóteses em que o agente financeiro permaneceu inadimplente perante o BNDES, situação diversa da verificada nos autos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável sua utilização quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração quando a pretensão da parte consiste apenas em rediscutir o mérito do julgamento. 2. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando o julgador apresenta motivação suficiente e realiza a distinção entre os casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, 489, § 1º, VI, 493, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 349 e 350; Lei nº 9.365/1996, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.138.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; TRF-3, AI nº 0056136-22.2005.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, Segunda Turma, j. 06.12.2005; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 04.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.418/SP, DJe 06.03.2020; TJMG, EDcl nº 2582346-74.2023.8.13.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 06.08.2024, DJEMG 13.08.2024.

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