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TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016923-43.2025.5.16.0006 AUTOR: RHAYLSON DE MACEDO SANTOS RÉU: RN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2639da3 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT" Certifico, para os devidos fins, que: Em 08/06/2026, foi proferido despacho (#id:18fea34) intimando a reclamada para se manifestar sobre a alegação autoral de descumprimento parcial do acordo judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de execução imediata;Em 17/06/2026, a reclamada RN CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA protocolou manifestação (#id:db36db7), acompanhada de comprovante de pagamento (#id:39fb962), alegando a quitação das parcelas de maio e junho;Em 18/06/2026, o reclamante manifestou-se (#id:8dd4e00) refutando as alegações da ré, sustentando que os pagamentos comprovados referem-se a parcelas em atraso de meses anteriores e a processos distintos (RT 0016922-58.2025.5.16.0006), reiterando o pedido de aplicação de multa e prosseguimento da execução;No mesmo dia (18/06/2026), sobreveio despacho (#id:c8fac3a) determinando que a reclamada se manifestasse em réplica e realizasse a clara imputação aos pagamentos;Em 04/07/2026, a reclamante peticionou (#id:e6fd654) informando o decurso do prazo e requerendo a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização do débito ante o inadimplemento;Por fim, em 24/08/2026, a executada protocolou solicitação de habilitação de novo patrono (#id:f8d0968), Dr. Luiz Felipe Azevedo do Nascimento (OAB/RJ 256.909), acompanhada de procuração (#id:4786f06). Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Chapadinha. Chapadinha-MA, 03 de setembro de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. CONSIDERANDO a alegação de descumprimento do acordo judicial e a controvérsia sobre a destinação dos pagamentos realizados pela reclamada (#id:db36db7 e #id:8dd4e00);inobservância ao dever de cooperação processual, eis que se cuida de pagamentos eletrônicos de fácil definição pelo credor a fim de evidenciar a soma total recebido frente ao integral pactuado, descumprindo a ordem de imputação específica sobre os pagamentos recebidos;A luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, DETERMINO: I. Intime-se o reclamante para apresentar a listagem de todos os processos em que foi determinado acordo para pagamento com depósito na conta da mesma pessoa que é da advogada e identifique quais foram pagos e quais não foram pagos pela reclamada. Prazo: cinco dias. II. Intime-se, ato continuo, a reclamada para que comprove todos os pagamentos nos feitos listados, a fim de permitir a correta imputação aos pagamentos. Prazo: cinco dias. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHAYLSON DE MACEDO SANTOS
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