Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016921-29.2023.5.16.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO KENNEDY SILVA BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1d159 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016921-29.2023.5.16.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) ISABELA SANTOS BRITTO (MA13378) Recorrido: JOSE RIBAMAR CAMARA PINTO Recorrido: Advogado(s): LEANDRO KENNEDY SILVA BARBOSA CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON (SP346901) RENE ARAUJO DOS SANTOS (SP135245) Recorrido: Advogado(s): PROJ AGROPECUARIA LTDA LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (MA7583) RODRIGO RODRIGUES DA COSTA (PR49698) RECURSO DE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 216edb9; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 60d582e). Representação processual regular (Id f87e8f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d30cf12: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d30cf12: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1866047: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 07f70cf ; Depósito recursal recolhido no RR, id b793496: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74, 331, IV do TST. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 117 e 345, I, 373, I e §§ 1º 2º, do CPC; 818, I, da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão recorrido assentou que a responsabilidade subsidiária decorre da presunção de veracidade gerada pela confissão ficta aplicada à 1ª Reclamada, empregadora direta, que não compareceu à Audiência de instrução. Insurge-se alegando que a confissão ficta é sanção processual de caráter pessoal, que se aplica exclusivamente à parte que, regularmente intimada com a cominação, deixa de comparecer ao ato — é precisamente o que dispõe o item I, da Súmula 74 do TST, ao referir-se à “parte” faltosa, e não aos demais integrantes do polo passivo. Entende que ao condená-la com fundamento exclusivo na ausência de terceiro à Audiência de instrução, o v. Acórdão impôs à Recorrente as consequências de omissão processual alheia, subvertendo a lógica do contraditório e violando as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. ANALISO. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do §1º-A do artigo 896, da CLT, porque transcreveu trechos do Acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto ao tema, porque a parte Recorrente não atendeu o inciso I, do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 840, § 1º, da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que ao dar provimento ao recurso adesivo do Reclamante, o v. Acórdão determinou que os valores indicados na petição Inicial são “meramente estimativos”, afastando qualquer limitação da condenação, com amparo no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 deste C. TST. Sustenta que tal conclusão contraria frontalmente o art. 840, § 1º, da CLT, que, na redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de norma cogente, editada justamente para conferir previsibilidade e delimitação econômica à demanda trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da Liquidação - Valores Meramente Estimativos O Reclamante requer que os valores da condenação não sejam limitados aos indicados na inicial. Com razão. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, tem por finalidade a definição do rito processual e a estimativa do pedido, não servindo como teto limitador da condenação. A imposição de limites violaria o princípio da restitutio in integrum, pois o valor real das verbas trabalhistas depende de cálculos complexos de liquidação, juros e correção monetária. Este é o entendimento consubstanciado na IN nº 41/2018 do TST (art. 12, § 2º). Portanto, os valores da inicial são meramente estimativos, devendo o quantum final ser apurado em regular liquidação de sentença. Dou provimento ao pedido.” ANALISO. Da fundamentação transcrita, verifica-se que o Acórdão está em consonância com o entendimento atual do c. TST, no sentido de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 0000280-79.2023.5.08.0110, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, Julgamento: 03/12/2025, Publicação: 05/12/2025, Tipo de Documento: Acórdão)”. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento quanto ao tema, por óbice da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- PROJ AGROPECUARIA LTDA
- LEANDRO KENNEDY SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016921-29.2023.5.16.0011 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO KENNEDY SILVA BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1d159 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016921-29.2023.5.16.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) ISABELA SANTOS BRITTO (MA13378) Recorrido: JOSE RIBAMAR CAMARA PINTO Recorrido: Advogado(s): LEANDRO KENNEDY SILVA BARBOSA CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON (SP346901) RENE ARAUJO DOS SANTOS (SP135245) Recorrido: Advogado(s): PROJ AGROPECUARIA LTDA LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (MA7583) RODRIGO RODRIGUES DA COSTA (PR49698) RECURSO DE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 216edb9; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 60d582e). Representação processual regular (Id f87e8f6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d30cf12: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d30cf12: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1866047: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 07f70cf ; Depósito recursal recolhido no RR, id b793496: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74, 331, IV do TST. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 117 e 345, I, 373, I e §§ 1º 2º, do CPC; 818, I, da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão recorrido assentou que a responsabilidade subsidiária decorre da presunção de veracidade gerada pela confissão ficta aplicada à 1ª Reclamada, empregadora direta, que não compareceu à Audiência de instrução. Insurge-se alegando que a confissão ficta é sanção processual de caráter pessoal, que se aplica exclusivamente à parte que, regularmente intimada com a cominação, deixa de comparecer ao ato — é precisamente o que dispõe o item I, da Súmula 74 do TST, ao referir-se à “parte” faltosa, e não aos demais integrantes do polo passivo. Entende que ao condená-la com fundamento exclusivo na ausência de terceiro à Audiência de instrução, o v. Acórdão impôs à Recorrente as consequências de omissão processual alheia, subvertendo a lógica do contraditório e violando as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. ANALISO. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do §1º-A do artigo 896, da CLT, porque transcreveu trechos do Acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto ao tema, porque a parte Recorrente não atendeu o inciso I, do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 840, § 1º, da CLT. Relatório O (A) Recorrente alega que ao dar provimento ao recurso adesivo do Reclamante, o v. Acórdão determinou que os valores indicados na petição Inicial são “meramente estimativos”, afastando qualquer limitação da condenação, com amparo no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 deste C. TST. Sustenta que tal conclusão contraria frontalmente o art. 840, § 1º, da CLT, que, na redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Trata-se de norma cogente, editada justamente para conferir previsibilidade e delimitação econômica à demanda trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da Liquidação - Valores Meramente Estimativos O Reclamante requer que os valores da condenação não sejam limitados aos indicados na inicial. Com razão. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, tem por finalidade a definição do rito processual e a estimativa do pedido, não servindo como teto limitador da condenação. A imposição de limites violaria o princípio da restitutio in integrum, pois o valor real das verbas trabalhistas depende de cálculos complexos de liquidação, juros e correção monetária. Este é o entendimento consubstanciado na IN nº 41/2018 do TST (art. 12, § 2º). Portanto, os valores da inicial são meramente estimativos, devendo o quantum final ser apurado em regular liquidação de sentença. Dou provimento ao pedido.” ANALISO. Da fundamentação transcrita, verifica-se que o Acórdão está em consonância com o entendimento atual do c. TST, no sentido de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 0000280-79.2023.5.08.0110, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Lelio Bentes Correa, Julgamento: 03/12/2025, Publicação: 05/12/2025, Tipo de Documento: Acórdão)”. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento quanto ao tema, por óbice da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Por todo o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJ AGROPECUARIA LTDA
- LEANDRO KENNEDY SILVA BARBOSA
- EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A