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0016916-79.2025.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016916-79.2025.8.16.0045 Processo: 0016916-79.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$33.000,00 Requerente(s): MARIA JOSE SILVESTRE Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. As questões suscitadas pela parte autora, serão oportunamente analisadas, anotando-se ainda, que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Noticiada a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente pleiteada. 2. Em caso de alguma das partes manifestar interesse, independentemente de nova deliberação, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, de conformidade com o artigo 193 do CPC e artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020 (com a redação dada pela Resolução 481/2020) – na modalidade presencial, admitindo-se, entretanto, em caso de preferência e não impugnação no prazo de (05) cinco dias - o comparecimento telepresencial da parte, advogado e testemunhas, adotando a Serventia providências necessárias para a realização da audiência, inclusive com oportuna disponibilização do link de acesso, sendo que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela própria parte, independente de intimação ou da modalidade da audiência, ou caso necessária a intimação, com apresentação do rol no prazo mínimo de 05 dias da audiência, na forma do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de testemunhas arroladas pelas partes serem qualificadas como servidores públicos ou policiais militares, a Secretaria deverá proceder a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito

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