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0016916-04.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 0016916-04.2025.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Henrique Gainete Placido da Silva - Vistos. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, porém rejeito-os, porque inexiste omissão, contradição ou obscuridade. A alteração promovida pela Lei nº 15.472/2026 já foi analisada, na medida em que a decisão embargada esclareceu que o título executivo é formado em relação ao contratante, podendo, se o caso, ser objeto de discussão perante o juízo de origem da penhora no rosto dos autos. O fato do contrato de honorários constituir título executivo não torna impenhorável o crédito do autor pelo valor correspondente, sobretudo porque foi apresentado somente após a efetivação da penhora no rosto dos autos, em linha com as ementas apresentadas. Para mais, o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 já foi analisado e devidamente afastado, mais uma vez, pelo extensivo rol de julgados. Por fim, o pedido de reserva a título de contratuais também foi expressamente indeferido no sexto parágrafo de fls. 76. Eventual inconformismo deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração, de modo que a decisão fica mantida nos exatos termos em que foi proferida. Intime-se. - ADV: ROSELI DE FATIMA COELHO (OAB 455569/SP), REGINA MARIA FERREIRA PONTES (OAB 423656/SP)

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