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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016915-34.2023.5.16.0007 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOSE RONNE CHAVES LIMA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f76ff25) proferida nos autos do processo 0016915-34.2023.5.16.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016915-34.2023.5.16.0007 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS AGRAVADO: JOSE RONNE CHAVES LIMA ADVOGADA: Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA AGRAVADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 460923f; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 76fa99d). Representação processual regular (Id 9ce0c49). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id abdf215; Custas processuais pagas no RR: id4a1820a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST. - violação dos arts. 5º, 37, caput e XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 e 830 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 67 da Lei nº 9.478/97; arts. 373, I, 425, IV, 489 e 1.030, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de conduta culposa e o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Argumenta que a decisão regional, ao aplicar a responsabilidade objetiva baseada na súmula nº 331, IV, do TST em razão de seu regime licitatório simplificado, viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contraria as decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246). Aduz que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Questiona a aplicação da responsabilidade objetiva e a presunção de culpa, asseverando que a fiscalização foi demonstrada pelos documentos dos autos. Busca a reforma do julgado para que seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, de fato, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), firmou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, sendo necessária a comprovação de sua conduta culposa ou omissiva no dever de fiscalização. Contudo, o caso em tela apresenta uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese geral. A Petrobras, ao atuar em regime de livre concorrência na exploração da atividade econômica do petróleo, não se submete ao regime geral da Lei nº 8.666/93, mas sim a um procedimento licitatório simplificado, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ao optar por um regime de contratação mais célere e flexível, a Petrobras abdica das prerrogativas e proteções conferidas pela Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, a Petrobras, na condição de tomadora de serviços, atrai para si a aplicação da regra geral destinada aos entes da iniciativa privada, materializada noitem IV da Súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva. Para sua configuração, basta o inadimplemento das obrigações por parte do prestador de serviços e que o tomador tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado, pressupostos que são incontroversos nos autos. Sendo assim, a discussão acerca da existência ou não de falha na fiscalização do contrato torna-se irrelevante, pois a responsabilidade da tomadora, neste caso específico, decorre do risco assumido ao optar pela terceirização de seus serviços sob um regime jurídico distinto daquele aplicável à Administração Pública em geral. (...) Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por todas as verbas deferidas na condenação.". Da fundamentação transcrita, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Cito julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, consignando que "o Regional afirmou a existência de culpa in vigilando, fundada no exercício deficiente do dever de fiscalização do contrato de terceirização de serviços pela agravante. Entretanto, a referida deficiência foi vinculada ao inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas ao reclamante". Nos julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a c. Turma asseverou que "o fato da segunda reclamada estar submetida aos ditames da Lei nº 9.478/97 e do Dec. nº 2.745/98 não a exclui, enquanto integrante da administração pública indireta, da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e, consequentemente, do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16". A decisão embargada está em desconformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Com efeito, a egrégia a SBDI- 1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, "O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666 /93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST", incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb- EDCiv-RR-11838-69.2015.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08 /2025). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização. " 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento". (AIRR-0100356-29.2022.5.01.0050, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS – LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA /TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice- Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice- Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido". (Ag-AIRR-100425-57.2021.5.01.0483, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025). "A) AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV/TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST), tendo em vista o entendimento sedimentado pela SBDI1 no julgamento do processo nº TST-E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa (DEJT de 3.9.2021), segundo o qual "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST." Julgados. Agravo desprovido. [...]" (AIRR-0101533- 22.2016.5.01.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Concluiu, assim, que a Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0100272-42.2022.5.01.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da Petrobras contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. O Regional manteve a sentença, na qual determinada a condenação subsidiária da recorrente, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. A Corte a quo a adotou os seguintes fundamentos: "no caso em apreço, a contratação de serviços terceirizados foi firmada ainda na vigência da Lei 9.478/97. Assim, constatada a ativação do trabalhador em favor da Petrobras, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad àquelas obrigações, independentemente de prova da culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST(...)." O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-I no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666 /1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de a contratação haver ocorrido por meio do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido." (AIRR- 0100942-80.2019.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI- 1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015 . Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100479-35.2017.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218550504200000202240596. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218550504200000202240596?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RONNE CHAVES LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0016915-34.2023.5.16.0007 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOSE RONNE CHAVES LIMA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f76ff25) proferida nos autos do processo 0016915-34.2023.5.16.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016915-34.2023.5.16.0007 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS AGRAVADO: JOSE RONNE CHAVES LIMA ADVOGADA: Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVADO: ASTRO NAVEGACAO LTDA ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA AGRAVADO: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 460923f; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 76fa99d). Representação processual regular (Id 9ce0c49). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id abdf215; Custas processuais pagas no RR: id4a1820a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST. - violação dos arts. 5º, 37, caput e XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 e 830 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; art. 67 da Lei nº 9.478/97; arts. 373, I, 425, IV, 489 e 1.030, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária, sustentando a inexistência de conduta culposa e o efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Argumenta que a decisão regional, ao aplicar a responsabilidade objetiva baseada na súmula nº 331, IV, do TST em razão de seu regime licitatório simplificado, viola o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contraria as decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246). Aduz que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. Afirma que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização incumbe exclusivamente à parte reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Questiona a aplicação da responsabilidade objetiva e a presunção de culpa, asseverando que a fiscalização foi demonstrada pelos documentos dos autos. Busca a reforma do julgado para que seja excluída a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, de fato, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), firmou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, sendo necessária a comprovação de sua conduta culposa ou omissiva no dever de fiscalização. Contudo, o caso em tela apresenta uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese geral. A Petrobras, ao atuar em regime de livre concorrência na exploração da atividade econômica do petróleo, não se submete ao regime geral da Lei nº 8.666/93, mas sim a um procedimento licitatório simplificado, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ao optar por um regime de contratação mais célere e flexível, a Petrobras abdica das prerrogativas e proteções conferidas pela Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, a Petrobras, na condição de tomadora de serviços, atrai para si a aplicação da regra geral destinada aos entes da iniciativa privada, materializada noitem IV da Súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de responsabilidade de natureza objetiva. Para sua configuração, basta o inadimplemento das obrigações por parte do prestador de serviços e que o tomador tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado, pressupostos que são incontroversos nos autos. Sendo assim, a discussão acerca da existência ou não de falha na fiscalização do contrato torna-se irrelevante, pois a responsabilidade da tomadora, neste caso específico, decorre do risco assumido ao optar pela terceirização de seus serviços sob um regime jurídico distinto daquele aplicável à Administração Pública em geral. (...) Portanto, dou provimento ao recurso neste ponto declarar a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por todas as verbas deferidas na condenação.". Da fundamentação transcrita, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Cito julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para absolvê-la da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, consignando que "o Regional afirmou a existência de culpa in vigilando, fundada no exercício deficiente do dever de fiscalização do contrato de terceirização de serviços pela agravante. Entretanto, a referida deficiência foi vinculada ao inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas ao reclamante". Nos julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a c. Turma asseverou que "o fato da segunda reclamada estar submetida aos ditames da Lei nº 9.478/97 e do Dec. nº 2.745/98 não a exclui, enquanto integrante da administração pública indireta, da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Súmula 331, V, do TST e, consequentemente, do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16". A decisão embargada está em desconformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Com efeito, a egrégia a SBDI- 1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, "O regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666 /93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST", incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb- EDCiv-RR-11838-69.2015.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08 /2025). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, " Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização. " 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento". (AIRR-0100356-29.2022.5.01.0050, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PETROBRÁS – LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA /TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice- Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice- Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido". (Ag-AIRR-100425-57.2021.5.01.0483, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025). "A) AGRAVO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV/TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST), tendo em vista o entendimento sedimentado pela SBDI1 no julgamento do processo nº TST-E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa (DEJT de 3.9.2021), segundo o qual "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST." Julgados. Agravo desprovido. [...]" (AIRR-0101533- 22.2016.5.01.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Concluiu, assim, que a Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 "estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST". Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0100272-42.2022.5.01.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da Petrobras contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. O Regional manteve a sentença, na qual determinada a condenação subsidiária da recorrente, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. A Corte a quo a adotou os seguintes fundamentos: "no caso em apreço, a contratação de serviços terceirizados foi firmada ainda na vigência da Lei 9.478/97. Assim, constatada a ativação do trabalhador em favor da Petrobras, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora quanto Documento assinado eletronicamente por JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, em 09/07/2026, às 11:34:38 - 80ad8ad àquelas obrigações, independentemente de prova da culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST(...)." O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-I no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666 /1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de a contratação haver ocorrido por meio do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido." (AIRR- 0100942-80.2019.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. A SBDI- 1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora" . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 1/12/2010 a 31/12/2015 . Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. 6. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalta-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100479-35.2017.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/08/2025). Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218550504200000202240596. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218550504200000202240596?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS