2026-09-16 · TJSP
Processo 0016914-09.2025.8.26.0053 (processo principal 1031977-33.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Concessão - Maria Talitha Siqueira Franco - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e OUTROS (fls. 55/56), em face da decisão interlocutória proferida às fls. 42/44, nos autos documprimento de sentença movido por Maria Talitha Siqueira Franco contra SPPREV e outos, apontando a ocorrência de erro material e omissão, haja vista que o pronunciamento embargado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que o valor apresentado pela exequente (R$ 1.611.978,96) consistia no valor do principal - confessado pela executada - acrescido de sua atualização monetária. A embargante/executada afirma que reconheceu o débito no montante de R$ 1.079.305,87, mas em momento algum concordou com o valor de R$ 1.611.978,96 apontado pelo exequente. Intimada a exequente, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código deProcesso Civil, juntou manifestação de fls. 72/74 e 77/78, sustentando a ausência deomissão e pugnando pela manutenção do decisum. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, com finalidade precipuamente integrativa, destinados asanarobscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código deProcesso Civil. Segundo Humberto Theodoro Junior (JÚNIOR, Humberto T. Curso deDireito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.), configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qualteria de manifestar-se. Sem embargo, não está o juiz obrigado a se manifestar acerca detodos os argumentos deduzidos pelas partes em suas manifestações, mas tão-somente sobreaquelas aptas a infirmar as conclusões adotadas, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Códigode Processo Civil, em homenagem à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, manifestaram-se o Superior Tribunal de Justiça e o SupremoTribunal Federal, ao afirmarem que Há omissão no julgamento se o órgão julgador nãoaprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda(STJ, REsp 690.919/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.02.2006, DJ06.03.2006) e O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater,pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive ojulgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024,Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICODJe-s/n DIVULG22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). No caso concreto, assiste razão à executada/embargante. Com efeito, a decisão de fls. 42/44, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, assentou que a executada, na fase de conhecimento, confessou expressamente o débito no valor de R$ 1.079.305,87 e que a confissão de dívida, documentada nos autos principais, possui força probatória inequívoca e dispensa a apresentação de planilha de cálculos pela exequente. A decisão reconhece, ainda, que foi indicado pela exequente o valor do principal (R$ 1.079.305,87), acrescido de atualização monetária. Nos documentos de fls. 29/40, é possível verificar os índices utilizados pela exequente para chegar no valor final. Todavia, embora mencione os documentos de fls. 29/40, a decisão embargada não indica expressamente o valor final (R$ 1.474.050,70), o que levou a executada a crer que o valor homologado era de R$ 1.611.978,96. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquantotempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS apenas parasanar a omissão apontada e incluir o valor do débito na parte final da decisão de fls. 42/44, que passará a contar com a seguinte redação: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada. Decorrido o prazo recursal, DEFIRO a expedição do ofício requisitório do valor de R$ 1.474.050,70, indicado a fls. 28 e 29/40. Em face da sucumbência, deverá a parte executada arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre a diferença entre o valor por ela defendido e o valor homologado, conforme os patamares do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora. Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor. Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado. Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório. Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos. Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ." Intimem-se. - ADV: LAURA ELISA REHDER (OAB 93874/SP)