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0016909-53.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016909-53.2026.4.05.8400 AUTOR: DALIANA GUEDES MARINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES MARQUES DA SILVA - RN11829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando o restabelecimento de benefício assistencial previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V. II- FUNDAMENTAÇÃO Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário-mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe. Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam o deferimento do pleito. O requisito de impedimento de longo prazo (que foi o motivo da cessação do benefício - ID 159498033) encontra-se preenchido, conforme perícia médica judicial, que constatou que as enfermidades "G36.0 - Neuromielite Óptica (doença de Devic) e H54.1 - Cegueira em um Olho e Visão Subnormal em Outro" geram tal impedimento, de maneia irreversível. Assim, deve haver o restabelecimento do benefício desde a DCB em 29/04/2026. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Concedo a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na DCB em 29/04/2026 e DIP no primeiro dia do mês da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Concedo a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se.

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