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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0016907-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003070-72.2026.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: EUDMEA BRITO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. PORTARIA TJTO Nº 2.673/2024. ATOS NORMATIVOS RESTRITOS À FASE DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO COMO ATIVIDADE COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da liquidação individual de sentença até o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo que constitui o título executivo, ao fundamento de que a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 exigem a comprovação do trânsito em julgado para a expedição de precatório. O agravante pleiteia o prosseguimento da liquidação, sustentando que os referidos atos normativos disciplinam apenas a fase de requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 autorizam o sobrestamento da liquidação individual de sentença até o trânsito em julgado do título executivo coletivo; (ii) estabelecer se o processamento da liquidação configura execução provisória vedada pelos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 disciplinam exclusivamente a fase administrativa de expedição, processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, não incidindo sobre a fase de liquidação da sentença. 4. A exigência de comprovação do trânsito em julgado prevista nesses atos normativos constitui requisito para a expedição da requisição de pagamento, não autorizando a suspensão da liquidação nem impondo restrição processual não prevista em seu texto. 5. A liquidação de sentença possui natureza eminentemente cognitiva, destinando-se apenas à individualização e quantificação do crédito, nos termos dos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil, sem produzir efeitos satisfativos ou patrimoniais. 6. A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública prevista nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 alcança atos executivos voltados à satisfação do crédito, não impedindo o desenvolvimento da atividade cognitiva própria da liquidação. 7. A execução somente se inicia com a observância do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e, quando cabível, mediante expedição de precatório na forma do art. 100 da Constituição Federal. 8. A possibilidade de futura modificação do título executivo coletivo não justifica a paralisação da liquidação, pois eventual alteração poderá repercutir na futura execução ou ensejar adequação dos cálculos, sem inutilizar a atividade cognitiva já realizada. 9. O sobrestamento da liquidação por prazo indeterminado, sem previsão legal específica, compromete a duração razoável do processo, a cooperação processual e a primazia da resolução integral do mérito, além de prejudicar a eficiência da prestação jurisdicional. 10. O prosseguimento da liquidação não afasta a observância do regime constitucional dos precatórios, permanecendo a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor condicionada ao atendimento dos requisitos constitucionais, legais e administrativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ nº 303/2019 e a Portaria TJTO nº 2.673/2024 regulam apenas a fase de requisição de pagamento e não impedem o processamento da liquidação de sentença. 2. A liquidação de sentença possui natureza cognitiva e não se confunde com a execução provisória vedada contra a Fazenda Pública. 3. A ausência de trânsito em julgado do título executivo coletivo não impede o prosseguimento da liquidação, desde que a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor permaneça condicionada ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. 4. O sobrestamento da liquidação sem previsão legal específica viola os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da primazia da resolução integral do mérito." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; CPC, arts. 4º, 6º, 509 a 512, 534 e 535; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º; Portaria TJTO nº 2.673/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Liquidação de Sentença nº 0003070-72.2026.8.27.2722, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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