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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0016905-09.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: CELIO ROBERTO SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES ESTEVES DE SOUZA (OAB SP465565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Celio Roberto Santos em face de Ana Carla Barbosa Miranda, Danielly Caroline Moreira Miranda e Julia Beatriz Barbosa Miranda, na condição de herdeiras e sucessoras de Edson Miranda, falecido sócio-administrador da empresa executada P2 Proteção Patrimonial de Rastreamento e Monitoramento Ltda. (anteriormente constituída sob a forma de EIRELI). Sustenta o requerente que promove cumprimento de sentença em face da pessoa jurídica executada, visando à satisfação de crédito atualmente atualizado em R$ 21.909,08, decorrente de condenação relacionada ao furto de seu veículo, ocorrido em 1º de março de 2023. Afirma que, à época dos fatos, já figurava como credor da empresa demandada e que, posteriormente, em 1º de abril de 2023, sobreveio o falecimento de seu único sócio e administrador, Edson Miranda. Alega, ainda, que a sociedade empresária permanece formalmente ativa perante os órgãos competentes, embora as diligências realizadas nos autos não tenham identificado bens ou ativos financeiros passíveis de constrição em seu nome. Nesse contexto, sustenta a ocorrência de confusão patrimonial, argumentando que a ausência de patrimônio da pessoa jurídica contrasta com a existência de expressivo acervo deixado pelo falecido sócio, objeto de inventário extrajudicial realizado pelas requeridas, cujo monte-mor totalizou R$ 693.605,99. Com fundamento nessas circunstâncias, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que a execução possa alcançar o patrimônio das sucessoras de Edson Miranda, observados os limites dos quinhões hereditários recebidos por cada uma delas. O incidente foi admitido para processamento pelo juízo (evento 10). Regularmente citadas para os termos do incidente nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil (eventos 20, 23 e 38), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo de manifestação, operando-se a revelia (evento 40). O requerente postulou o pronto julgamento do incidente com o acolhimento da pretensão (evento 25). Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, encontrando-se a matéria fática documentada nos autos. O pedido formulado no presente incidente é procedente. A pretensão executiva originária funda-se em responsabilidade decorrente de prestação de serviços de segurança e monitoramento veicular, subsumindo-se a controvérsia à disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra, no seu artigo 28, § 5º, a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por força desse regramento consumerista, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que figurar como óbice ao integral ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor, mostrando-se prescindível a prova de desvio de finalidade ou de atos fraudulentos inerentes à Teoria Maior. Ainda que se analisasse a questão sob o prisma das relações cíveis em geral, regidas pelo artigo 50 do Código Civil, os elementos fáticos e documentais coligidos denotam a configuração de abuso da autonomia patrimonial. Com efeito, a ficha cadastral simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstra que a devedora P2 Proteção Patrimonial de Rastreamento e Monitoramento LTDA é sociedade limitada unipessoal cujo capital social era integralmente titularizado pelo falecido Edson Miranda (evento 8). Conforme certidão de óbito e escritura pública de inventário extrajudicial lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital (Livro 6.602), o sócio administrador faleceu em 01 de abril de 2023, data posterior ao surgimento da obrigação perante o credor (evento 8). Na mencionada escritura notarial, a totalidade das quotas sociais da empresa devedora foi expressamente arrolada no monte partilhável (avaliada em R$ 100.000,00) e atribuída às sucessoras Ana Carla Barbosa Miranda, Danielly Caroline Moreira Miranda e Julia Beatriz Barbosa Miranda. Não obstante tenham herdado as quotas sociais e expressivo patrimônio particular transmitido pelo falecido (totalizado em R$ 693.605,99, composto por frações de imóveis, veículos, consórcios e investimentos financeiros), as herdeiras não promoveram a regularização societária ou sucessória da empresa perante a Junta Comercial. Pelo contrário, mantiveram a pessoa jurídica formalmente ativa no cadastro da Receita Federal e nos registros mercantis, ao mesmo tempo em que esvaziaram por completo os ativos societários e inviabilizaram a localização de patrimônio empresarial para a satisfação do débito judicialmente exigido. Essa conduta revela desvio e instrumentalização indevida da autonomia jurídica da empresa, com encerramento fático das operações e retenção do acervo patrimonial exclusivamente no âmbito privado, caracterizando a confusão patrimonial e a tentativa de blindagem perante terceiros credores. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo, a extinção da pessoa natural do sócio e o encerramento do inventário com partilha de bens legitimam o redirecionamento dos atos expropriatórios contra os herdeiros, os quais respondem pelas obrigações decorrentes da desconsideração até o limite das forças da herança: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão recorrida que extinguiu o feito em relação ao réu em razão do falecimento prévio a instauração do presente incidente e determinou a intimação da parte autora para providenciar a comprovação da sucessão do de cujus, sócio da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar, na pessoa jurídica executada. Insurgência da parte autora. Acolhimento parcial. Prévio falecimento do sócio que impõe a extinção do feito em relação a ele. Extinção da pessoa natural com o falecimento. Inteligência do artigo 6º do Código Civil. Legitimidade do espólio até a partilha do inventário e, após, dos herdeiros limitada as forças da herança. Ausência de inventário, ainda, que legitima os herdeiros de imediato, também observada a limitação patrimonial até as forças da herança. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143469-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Nesse mesmo sentido, o artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.792 do Código Civil estabelecem expressamente que, ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas e encargos nas forças da herança e na exata proporção da quota que lhe coube. Portanto, demonstrados o esvaziamento patrimonial da sociedade devedora, a inviabilidade da satisfação do crédito contra a pessoa jurídica, o falecimento do sócio titular e a conclusão da partilha extrajudicial de seu patrimônio entre as requeridas, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução atinja os bens recebidos pelas herdeiras, nos limites dos respectivos quinhões hereditários. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no presente incidente para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada P2 Proteção Patrimonial de Rastreamento e Monitoramento LTDA, determinando a inclusão de Ana Carla Barbosa Miranda, Danielly Caroline Moreira Miranda e Julia Beatriz Barbosa Miranda no polo passivo da fase de cumprimento de sentença nº 0005051-18.2025.8.26.0001, devendo a responsabilidade de cada herdeira ficar restrita aos limites das forças da herança e na proporção do quinhão recebido no inventário extrajudicial do sócio falecido Edson Miranda. Nesta data trasladei cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença, no qual a Serventia deverá, após o decurso do prazo para recurso, promover anotação no sistema informatizado para inclusão das executadas no polo passivo. Sem custas e honorários. Anote-se a extinção e arquive-se este incidente. Int. São Paulo, 06/09/2026 Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana
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