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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo: 0016902-45.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$163.568,94 Exequente(s): ANDERSON BOTELHO MARION Felipe Siqueira Executado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA DECISÃO 1. Recebido o cumprimento de sentença (evento 64.1). A Fazenda Pública não apresentou irresignação em face do valor apresentado pelos exequentes, oportunidade em que informou o valor das retenções legais em relação ao débito principal (evento 73.1). A parte exequente concordou com valor das retenções informados pela parte executada, pugnando pela expedição de precatório e RPV para quitação da obrigação (evento 74.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Adiante, considerando a ausência de impugnação (evento 74.1) quanto aos cálculos apresentados (evento 62.1/5), homologo-os para que surtam seus efeitos legais. Resultou estabelecido naquela Resolução que no precatório deve constar o valor das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e o valor de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado (Art. 6º, inc. XIV, alíneas “a”, “b” e “c”), além dos dados bancários do beneficiário. O cálculo do crédito principal foi apresentado aos eventos 62.1/5. 3.1. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, caso inexista tal informação nos autos. 4. Após, expeça-se o precatório requisitório ao Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para pagamento do crédito principal devido em favor do exequente, anotando-se descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda (evento 73.1). 4.1. Inexiste preferência a ser anotada na presente hipótese. 4.2. No ato da expedição, observe-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – CNCGJ, na Resolução nº 303/2019-CJN com as alterações feitas pela Resolução nº 482/2022-CJN, assim como na Portaria nº 01/2020 deste Juízo, bem como no Decreto Judiciário nº 86/2024 - P-SEP, que regulamenta normas complementares relativas a precatórios. 4.3. Antes da expedição do precatório, certifique-se a secretaria que não há penhora anotada no rosto dos autos, inclusive durante o trâmite da fase de conhecimento, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada. 4.4. Antes de realizar a remessa ao E. TJPR, as partes deverão ser intimadas para ciência quanto ao seu inteiro teor. Prazo: 05 (cinco) dias (observe-se o prazo em dobro à Fazenda – art. 183, do CPC). 5. Noticiado o pagamento, manifestem-se as exequentes acerca da quitação integral da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação e anuência. 6. No tocante à expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, não se observou da manifestação do Município executada a existência de retenções legais a serem anotadas sobre tais verbas. 6.1. Assim, primeiramente, intime-se o Município de Guarapuava para que se manifeste acerca das retenções legais sobre os honorários de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Após, diga a parte exequente em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito