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0016902-17.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016902-17.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) EXECUTADO: ROZALINO PERIS ARCE ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nas execuções ou cumprimentos de sentença, em que se cobram honorários advocatícios, o advogado, desde a entrada em vigor da lei 15.109/2025, fica dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas do executado, se este tiver dado causa ao processo. Dessa forma, deverá, em quinze dias, apresentar novo demonstrativo de débito, a fim de incluir os valores da taxa judiciária referente ao presente cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), assim como eventuais valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Registre-se que, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em Juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. Depreende-se portanto, que as despesas com diligência de oficial de justiça, carta de citação/intimação, pesquisas eletrônicas, e honorários periciais não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025 e devem ser recolhidas antecipadamente pela parte exequente. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Decisão indeferindo a isenção invocada pela agravante para não recolher valor devido para pesquisa de localização dos executados. Discussão sobre a extensão da dispensa recentemente deferida pelo § 3º do art. 82 do CPC. Diferenciação entre custas e despesas. Doutrina. Valor que deve ser considerado como custas, estando abrangido pelo art. 82, § 3º, CPC. Dispensa que também alcança demais custas que devam ser adiantadas pela agravante. Dispensa de adiantamento de custas que não abrange indiscriminadamente novas antecipações de valores, sendo ainda devidos aqueles relacionados às despesas em sentido estrito. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092226-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Dessa forma, as taxas postais, diligência do oficial de justiça e demais despesas ou custas incidentes no tramitar deste feito (inclusive pesquisas eletrônicas) não estão abrangidas pela dispensa regulamentada pelo legislador federal e devem ser recolhidas pela parte exequente. Sendo assim, providencie a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das taxas/custas destinadas às despesas postais. Registre-se que no eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado. Int. São Paulo, 08/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível

    Processo 0016902-17.2026.8.26.0002 (processo principal 1059303-24.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Rozalino Peris Arce - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00169021720268260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP)

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