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0016900-49.2024.5.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016900-49.2024.5.16.0001 RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: VIACAO PRIMOR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016900-49.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: VIACAO PRIMOR LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto à análise de documento expedido por órgão municipal de trânsito acerca dos horários de transporte público em bairro específico, sustentando que a divergência de dez minutos no horário registrado na decisão impactaria a análise da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o erro material apontado pelo embargante, relativo ao horário de circulação de transporte público constante na fundamentação do acórdão, configura vício sanável por embargos de declaração capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceituam o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. 4. A divergência entre o horário constante na decisão embargada e o documento da autoridade de trânsito configura erro material irrelevante, uma vez que não possui o condão de alterar os fundamentos centrais do acórdão. 5. O acórdão embargado fundamenta a inexistência de responsabilidade civil da empregadora com base na ausência de nexo causal e de conduta culposa, bem como no reconhecimento de fato de terceiro e na culpa exclusiva da vítima (condução de veículo sem habilitação). 6. A pretensão de alteração do julgado, visando a rediscussão de matéria fática já decidida, exorbita as finalidades do recurso aclaratório quando não evidenciado vício real que comprometa a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O erro material que não altera a conclusão lógica do julgado não justifica a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 2. A utilização de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da causa, ante a inexistência de vícios de fundamentação, atrai o improvimento do recurso. Dispositivos citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como parte embargante MARCOS DOS SANTOS LISBOA e como parte embargada VIACAO PRIMOR LTDA. Trata-se de embargos de declaração (ID.42d0593) opostos em face do acórdão de ID. 9e8cf04, que conheceu dos embargos de declaração opostos por pelo mesmo embargante, o reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. O embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado uma vez que busca esclarecer que horas de fato o transporte para ir ao labor passava no seu bairro (Vila Palmeiras) e que conforme informações prestadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMTT era as 06h00 e que no Acórdão consta o horário de 05:50 e que busca saber em qual horário, conforme documento da SMTT (ID. 44169ab) o transporte público passava no seu bairro e não na localidade. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID, b661581). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento dos embargos. MÉRITO O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios decorrentes de omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ademais, admite-se o manejo dos embargos para fins de prequestionamento (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, do CPC). O embargante alega obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado uma vez que busca esclarecer que horas de fato o transporte para o local de trabalho passava no seu bairro (Vila Palmeiras) e que conforme informações prestadas pela SMTT era as 06h00 e que no Acórdão consta o horário de 05:50 e que busca que seja esclarecido em qual horário, conforme documento da SMTT (ID. 44169ab) o transporte público passava no seu bairro e não na localidade. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que não haveria transporte público disponível às 5h50min, conforme registrado na decisão embargada. O documento expedido pela SMTT (ID. 44169ab) informa que as linhas U608, U610 e U611 atendem diretamente o bairro Vila Palmeira e que o início das viagens ocorre às 06:00h, 06:00h e 5:50h respectivamente, não havendo a informação específica aonde os ônibus estariam exatamente nesses horários. Não obstante, tal esclarecimento não altera a conclusão adotada no julgado, uma vez que a decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir pela inexistência de responsabilidade civil da reclamada, diante da ausência de nexo causal e de conduta culposa da empregadora, bem como da ocorrência de fato de terceiro e da condução de motocicleta sem habilitação pelo reclamante. Assim, o equívoco material quanto ao horário mencionado não possui efeito modificativo sobre o resultado do julgamento, permanecendo inalteradas as demais conclusões do acórdão. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios não merecem provimento. v.mg A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcos dos Santos Lisboa e, no mérito, negar-lhes provimento. Impedimento da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS LISBOA

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016900-49.2024.5.16.0001 RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: VIACAO PRIMOR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016900-49.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MARCOS DOS SANTOS LISBOA RECORRIDO: VIACAO PRIMOR LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em reclamação trabalhista. O embargante alega omissão, obscuridade e contradição no julgado quanto à análise de documento expedido por órgão municipal de trânsito acerca dos horários de transporte público em bairro específico, sustentando que a divergência de dez minutos no horário registrado na decisão impactaria a análise da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o erro material apontado pelo embargante, relativo ao horário de circulação de transporte público constante na fundamentação do acórdão, configura vício sanável por embargos de declaração capaz de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceituam o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. 4. A divergência entre o horário constante na decisão embargada e o documento da autoridade de trânsito configura erro material irrelevante, uma vez que não possui o condão de alterar os fundamentos centrais do acórdão. 5. O acórdão embargado fundamenta a inexistência de responsabilidade civil da empregadora com base na ausência de nexo causal e de conduta culposa, bem como no reconhecimento de fato de terceiro e na culpa exclusiva da vítima (condução de veículo sem habilitação). 6. A pretensão de alteração do julgado, visando a rediscussão de matéria fática já decidida, exorbita as finalidades do recurso aclaratório quando não evidenciado vício real que comprometa a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O erro material que não altera a conclusão lógica do julgado não justifica a reforma da decisão por meio de embargos de declaração. 2. A utilização de embargos de declaração com finalidade exclusiva de rediscutir o mérito da causa, ante a inexistência de vícios de fundamentação, atrai o improvimento do recurso. Dispositivos citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como parte embargante MARCOS DOS SANTOS LISBOA e como parte embargada VIACAO PRIMOR LTDA. Trata-se de embargos de declaração (ID.42d0593) opostos em face do acórdão de ID. 9e8cf04, que conheceu dos embargos de declaração opostos por pelo mesmo embargante, o reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. O embargante sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado uma vez que busca esclarecer que horas de fato o transporte para ir ao labor passava no seu bairro (Vila Palmeiras) e que conforme informações prestadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMTT era as 06h00 e que no Acórdão consta o horário de 05:50 e que busca saber em qual horário, conforme documento da SMTT (ID. 44169ab) o transporte público passava no seu bairro e não na localidade. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID, b661581). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Pelo conhecimento dos embargos. MÉRITO O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios decorrentes de omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ademais, admite-se o manejo dos embargos para fins de prequestionamento (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, do CPC). O embargante alega obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado uma vez que busca esclarecer que horas de fato o transporte para o local de trabalho passava no seu bairro (Vila Palmeiras) e que conforme informações prestadas pela SMTT era as 06h00 e que no Acórdão consta o horário de 05:50 e que busca que seja esclarecido em qual horário, conforme documento da SMTT (ID. 44169ab) o transporte público passava no seu bairro e não na localidade. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que não haveria transporte público disponível às 5h50min, conforme registrado na decisão embargada. O documento expedido pela SMTT (ID. 44169ab) informa que as linhas U608, U610 e U611 atendem diretamente o bairro Vila Palmeira e que o início das viagens ocorre às 06:00h, 06:00h e 5:50h respectivamente, não havendo a informação específica aonde os ônibus estariam exatamente nesses horários. Não obstante, tal esclarecimento não altera a conclusão adotada no julgado, uma vez que a decisão embargada enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir pela inexistência de responsabilidade civil da reclamada, diante da ausência de nexo causal e de conduta culposa da empregadora, bem como da ocorrência de fato de terceiro e da condução de motocicleta sem habilitação pelo reclamante. Assim, o equívoco material quanto ao horário mencionado não possui efeito modificativo sobre o resultado do julgamento, permanecendo inalteradas as demais conclusões do acórdão. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios não merecem provimento. v.mg A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA e do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por Marcos dos Santos Lisboa e, no mérito, negar-lhes provimento. Impedimento da Excelentíssima Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, com voto, na forma regimental. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Relator SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PRIMOR LTDA

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