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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0016899-42.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ANTONIO DANTAS DE ASSIS (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO BRUNO BEZERRA ALVES (OAB SP319852)
REQUERENTE: ANGELA MARIA DE LEMOS AMANCIO DANTAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANTONIO BRUNO BEZERRA ALVES (OAB SP319852)
REQUERIDO: JOSE CELSO RODRIGUES CINTRA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
REQUERIDO: CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADO LTDA
ADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
REQUERIDO: AUTHYIOLLA LOPES MONTENEGRO ANDREATTA LEMOS
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
REQUERIDO: ANTÔNIO COÊLHO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
REQUERIDO: ANTONIO AMANCIO LEMOS
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
REQUERIDO: HOSPITAL SÃO LUCAS DE ARAGUAÍNA LTDA
ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938)
ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
DESPACHO/DECISÃO
O requerente formulou requerimento de depoimento pessoal dos requeridos no evento 234, pedido que não comporta acolhimento em razão de sua manifesta intempestividade.
A intimação das partes para indicação de provas ocorreu nos eventos 149 a 152. Em sua manifestação (evento 156), o demandante pleiteou apenas prova testemunhal. Diante disso, resta preclusa a possibilidade de requerimento de depoimento pessoal, conforme artigo 223 do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de depoimento pessoal, formulado no evento 234.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, contido no evento 234, a parte deverá observar o disposto no parágrafo único do artigo 435 do CPC, que dispõe: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Portanto, em caso de juntada de documento novo, cabe à respectiva parte comprovar a novidade do documento e a impossibilidade de juntada em momento anterior.
Homologo a desistência manifestada pela parte autora na colheita da prova testemunhal anteriormente requerida, conforme evento 234.
Quanto às impugnações e pedidos de ajuste na decisão saneadora, formuladas pelas partes nos eventos 231 e 232, nada a prover.
A decisão de saneamento foi bastante clara ao deferir inversão do ônus da prova em favor dos demandados, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A inversão foi integral, e refere-se a todas as questões de fato controvertidas nos autos. O texto da decisão não dá margem a interpretações diversas. Eventual insatisfação quanto ao conteúdo da decisão deve ser manifestada na via recursal própria.
Diante disso, indefiro os pedidos de ajuste e impugnações formulados nos eventos 231 e 232.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, intimem-se os requeridos para apresentação de rol de testemunhas, conforme delineado no evento 212. Em seguida, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Araguaína, 31 de agosto de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito em substituição