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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Processo 0016897-92.2026.8.26.0002 (processo principal 1054344-34.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - J.M.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. Tratando-se de execução provisória, pendendo de julgamento recurso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e/ou Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 520, caput, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios, sob pena de incidência de multa na razão de 10% sobre o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante pago a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso IV, combinado com o §13, da Lei Estadual n. 11.608/03. Na inércia, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível
Processo 0016897-92.2026.8.26.0002 (processo principal 1054344-34.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - J.M.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. No prazo de quinze dias, comprove a parte exequente recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, em consonância ao artigo 4o, inciso IV, da Lei Estadual n. 11.608/03, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JORGE DE MELLO RODRIGUES (OAB 197764/SP)
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