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TRT16
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set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016897-57.2025.5.16.0002 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: MARENILDO JOSE LIMA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016897-57.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: MARENILDO JOSE LIMA SANTOS, J.M.C - ALIMENTACOES LTDA. - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que atuou apenas como dona da obra em contrato de empreitada e que o serviço prestado pela primeira reclamada (subcontratada) tratava-se de fornecimento de alimentação, natureza comercial que não caracteriza terceirização de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empresa para o fornecimento de alimentação, inserida em um contexto de obra civil, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa principal, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, ou se configura contrato de natureza estritamente comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de fornecimento de refeições possui natureza estritamente comercial ou civil, não se equiparando à terceirização de serviços de intermediação de mão de obra. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a contratação de fornecimento de alimentação não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por não configurar benefício direto da prestação de serviços laborais. A ausência de contrato direto entre a recorrente e a empregadora do autor, somada à natureza do objeto contratual (fornecimento de alimentação), afasta a caracterização de terceirização e, consequentemente, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A idoneidade da empresa contratada e a ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando corroboram a exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de fornecimento de alimentação entre empresas possui natureza estritamente comercial, não caracterizando terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. A empresa tomadora de serviços não responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregados de empresa contratada para o fornecimento de refeições, ante a ausência de benefício direto da mão de obra e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; Súmula nº 331, IV, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000617-36.2019.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Min. Breno Medeiros, j. 10/04/2024; TST, RR-0011663-53.2018.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, j. 22/08/2023. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário de nº 0016897-57.2025.5.16.0002, em que figuram como recorrente VALE S.A e recorridos MARENILDO JOSE LIMA SANTOS, J.M.C - ALIMENTACOES LTDA. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela VALE S.A da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARENILDO JOSE LIMA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou as rés ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, adicional por acúmulo de funções com reflexos, horas extras com reflexos e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A responsabilidade da VALE S.A. foi declarada subsidiária. Foram rejeitadas as preliminares de incompetência material quanto a contribuições de terceiros e de ilegitimidade passiva da 2ª ré. Condenou as reclamadas a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no percentual de 15%. Concedido à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embargos declaratórios da 1ª reclamada rejeitados e da 2ª reclamada acolhidos em parte para sanar omissão e acrescer fundamentos à sentença, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, conforme sentença nos autos. Inconformada, interpôs a 2ª reclamada, VALE S.A, o Recurso Ordinário, alegando sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de relação jurídica direta com o recorrido e que atuou como dona da obra em contrato de empreitada com a ENESA ENGENHARIA S.A., sendo esta a real tomadora dos serviços. Alega inexistência de responsabilidade subsidiária, pois inaplicável a Súmula 331, IV do TST, bem como a OJ 191, pois não se configurou quarteirização de serviços em seu benefício e o contrato era de empreitada de obra civil. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Sustenta ausência de responsabilidade quanto ao alegado acúmulo de função, por falta de prova robusta e controle de jornada; ausência dos requisitos para rescisão indireta, requerendo a conversão para pedido de demissão; reforma da sentença quanto à condenação em intervalo intrajornada e horas extras, por ausência de prova robusta e controle de jornada pela recorrente; reforma da sentença quanto ao pagamento de FGTS e multa de 40%, por ausência de comprovação de inadimplência pela parte recorrida; reforma da sentença quanto à expedição de alvará para habilitação de seguro-desemprego, por ausência de comprovação dos requisitos para rescisão indireta. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pelo improvimento do recurso. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cumpre ressaltar que a questão concernente ao polo passivo da causa passa, necessariamente, pelo exame do mérito da demanda, pois difícil afirmar se uma dada relação se traduz ou não numa relação lógico-jurídica capaz de produzir responsabilização, sem adentrar a questão de fundo. Aplica-se na presente hipótese a teoria da asserção, que melhor se coaduna com a característica abstrata do direito de ação, um vez que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para participar da relação processual e deve ser analisada à luz do narrado pela recorrido em sua inicial. Tendo o recorrido afirmado que, em razão da relação existente entre as reclamadas, poderia a Vale S.A. ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas a que faz jus, é o que basta para que esteja caracterizada a legitimidade passiva do recorrente. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, pois atuou como dona da obra em contrato de empreitada com a ENESA ENGENHARIA S.A., que subcontratou a 1ª ré. Sustenta que não houve contrato direto com a VALE S.A., que esta não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que o contrato com a ENESA era de empreitada de obra civil, aplicando-se a OJ 191 do TST e a tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Argumenta que a empresa contratada era idônea, não havendo culpa in eligendo. Pede a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à VALE S.A. ou, subsidiariamente, afastar a responsabilidade subsidiária. Inicialmente, é fundamental destacar que a VALE S.A. não possuía contrato direto com a primeira reclamada (J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA.), mas sim com a ENESA ENGENHARIA S.A., que, por sua vez, subcontratou a primeira reclamada. O contrato de empreitada entre a VALE S.A. e a ENESA ENGENHARIA S.A. (ID 591b7c8) demonstra que o objeto era a realização de obra civil, o que, em regra, afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST. Ademais, o contrato entre a ENESA ENGENHARIA S.A. e a J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA. (ID 031f217) tinha por objeto o fornecimento de alimentação, e não a prestação de serviços diretamente em benefício da VALE S.A. As provas colhidas, inclusive o depoimento do preposto da primeira ré e a testemunha do autor, indicam que o fornecimento de refeições era destinado aos empregados da ENESA e de outras empresas que prestavam serviço a esta, e não diretamente aos empregados da VALE S.A. Desta forma, a VALE S.A. não se beneficiou diretamente da mão de obra do recorrido, nem da atividade da primeira reclamada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que contratos de fornecimento de alimentação, por si só, não configuram terceirização de serviços que enseje responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas sim contratos de natureza civil ou comercial. Nesse sentido, colaciona-se o julgado do TST que destaca a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST em casos de contratos para fornecimento de alimento, por não caracterizar terceirização, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que "a autora trabalhou para 1ª ré (Nutramais) de 16.08.2016 a 02.08 .2019, em benefício da 2ª ré (Wanke), em razão do contrato de prestação de serviços durante a contratualidade laboral, com o objetivo de fornecer alimentação aos colaboradores da 2ª reclamada." Assim, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre a 1ª (NUTRAMAIS) e a 2ª reclamada (WANKE S.A), ora agravante, ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000617-36.2019.5 .12.0033, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à incidência da Súmula 331, IV, do TST, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO . 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 331, IV, do TST ao caso concreto, em que restou caracterizada a existência de contrato comercial de fornecimento de refeições e não de prestação de serviços . 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização de serviços na contratação de Empresa para o fornecimento de refeições aos seus empregados . 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato comercial de fornecimento de refeições, inexistindo terceirização de mão-de-obra. A hipótese se assemelha àquelas em que a empresa disponibiliza espaço de seu estabelecimento para que seja explorado serviço de restaurante. 4 . Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Recurso de revista provido. (TST - RR: 0011663-53.2018 .5.15.0007, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2023) A quarteirização, para fins de responsabilização subsidiária, pressupõe que a tomadora final se beneficie diretamente da força de trabalho intermediada. No presente caso, a VALE S.A. não se beneficiou diretamente dos serviços de alimentação prestados pelo recorrido. A responsabilidade subsidiária, para ser aplicada, exigiria a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, o que não foi provado. A idoneidade da empresa contratada (ENESA) e da subcontratada (J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA.), inclusive com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome da primeira ré, afasta qualquer alegação de inidoneidade que pudesse gerar culpa in eligendo para a VALE S.A. Portanto, considerando a natureza do contrato, a ausência de benefício direto para a VALE S.A., a aplicação da OJ 191 do TST e a jurisprudência consolidada quanto a contratos de fornecimento de alimentos, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às verbas deferidas. Prejudicada a análise dos demais itens do recurso. vtn A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, VALE S.A. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARENILDO JOSE LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016897-57.2025.5.16.0002 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: MARENILDO JOSE LIMA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016897-57.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: MARENILDO JOSE LIMA SANTOS, J.M.C - ALIMENTACOES LTDA. - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que atuou apenas como dona da obra em contrato de empreitada e que o serviço prestado pela primeira reclamada (subcontratada) tratava-se de fornecimento de alimentação, natureza comercial que não caracteriza terceirização de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empresa para o fornecimento de alimentação, inserida em um contexto de obra civil, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa principal, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, ou se configura contrato de natureza estritamente comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de fornecimento de refeições possui natureza estritamente comercial ou civil, não se equiparando à terceirização de serviços de intermediação de mão de obra. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a contratação de fornecimento de alimentação não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, por não configurar benefício direto da prestação de serviços laborais. A ausência de contrato direto entre a recorrente e a empregadora do autor, somada à natureza do objeto contratual (fornecimento de alimentação), afasta a caracterização de terceirização e, consequentemente, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A idoneidade da empresa contratada e a ausência de prova de culpa in eligendo ou in vigilando corroboram a exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de fornecimento de alimentação entre empresas possui natureza estritamente comercial, não caracterizando terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra. A empresa tomadora de serviços não responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de empregados de empresa contratada para o fornecimento de refeições, ante a ausência de benefício direto da mão de obra e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; Súmula nº 331, IV, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000617-36.2019.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Min. Breno Medeiros, j. 10/04/2024; TST, RR-0011663-53.2018.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, j. 22/08/2023. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário de nº 0016897-57.2025.5.16.0002, em que figuram como recorrente VALE S.A e recorridos MARENILDO JOSE LIMA SANTOS, J.M.C - ALIMENTACOES LTDA. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela VALE S.A da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MARENILDO JOSE LIMA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou as rés ao pagamento de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, diferenças de FGTS, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, adicional por acúmulo de funções com reflexos, horas extras com reflexos e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A responsabilidade da VALE S.A. foi declarada subsidiária. Foram rejeitadas as preliminares de incompetência material quanto a contribuições de terceiros e de ilegitimidade passiva da 2ª ré. Condenou as reclamadas a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no percentual de 15%. Concedido à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Embargos declaratórios da 1ª reclamada rejeitados e da 2ª reclamada acolhidos em parte para sanar omissão e acrescer fundamentos à sentença, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, conforme sentença nos autos. Inconformada, interpôs a 2ª reclamada, VALE S.A, o Recurso Ordinário, alegando sua ilegitimidade passiva, argumentando ausência de relação jurídica direta com o recorrido e que atuou como dona da obra em contrato de empreitada com a ENESA ENGENHARIA S.A., sendo esta a real tomadora dos serviços. Alega inexistência de responsabilidade subsidiária, pois inaplicável a Súmula 331, IV do TST, bem como a OJ 191, pois não se configurou quarteirização de serviços em seu benefício e o contrato era de empreitada de obra civil. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Sustenta ausência de responsabilidade quanto ao alegado acúmulo de função, por falta de prova robusta e controle de jornada; ausência dos requisitos para rescisão indireta, requerendo a conversão para pedido de demissão; reforma da sentença quanto à condenação em intervalo intrajornada e horas extras, por ausência de prova robusta e controle de jornada pela recorrente; reforma da sentença quanto ao pagamento de FGTS e multa de 40%, por ausência de comprovação de inadimplência pela parte recorrida; reforma da sentença quanto à expedição de alvará para habilitação de seguro-desemprego, por ausência de comprovação dos requisitos para rescisão indireta. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pelo improvimento do recurso. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso Ordinário foi interposto tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Cumpre ressaltar que a questão concernente ao polo passivo da causa passa, necessariamente, pelo exame do mérito da demanda, pois difícil afirmar se uma dada relação se traduz ou não numa relação lógico-jurídica capaz de produzir responsabilização, sem adentrar a questão de fundo. Aplica-se na presente hipótese a teoria da asserção, que melhor se coaduna com a característica abstrata do direito de ação, um vez que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para participar da relação processual e deve ser analisada à luz do narrado pela recorrido em sua inicial. Tendo o recorrido afirmado que, em razão da relação existente entre as reclamadas, poderia a Vale S.A. ser responsabilizada pelo pagamento das verbas trabalhistas a que faz jus, é o que basta para que esteja caracterizada a legitimidade passiva do recorrente. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, pois atuou como dona da obra em contrato de empreitada com a ENESA ENGENHARIA S.A., que subcontratou a 1ª ré. Sustenta que não houve contrato direto com a VALE S.A., que esta não se beneficiou dos serviços prestados pelo autor e que o contrato com a ENESA era de empreitada de obra civil, aplicando-se a OJ 191 do TST e a tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Argumenta que a empresa contratada era idônea, não havendo culpa in eligendo. Pede a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à VALE S.A. ou, subsidiariamente, afastar a responsabilidade subsidiária. Inicialmente, é fundamental destacar que a VALE S.A. não possuía contrato direto com a primeira reclamada (J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA.), mas sim com a ENESA ENGENHARIA S.A., que, por sua vez, subcontratou a primeira reclamada. O contrato de empreitada entre a VALE S.A. e a ENESA ENGENHARIA S.A. (ID 591b7c8) demonstra que o objeto era a realização de obra civil, o que, em regra, afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST. Ademais, o contrato entre a ENESA ENGENHARIA S.A. e a J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA. (ID 031f217) tinha por objeto o fornecimento de alimentação, e não a prestação de serviços diretamente em benefício da VALE S.A. As provas colhidas, inclusive o depoimento do preposto da primeira ré e a testemunha do autor, indicam que o fornecimento de refeições era destinado aos empregados da ENESA e de outras empresas que prestavam serviço a esta, e não diretamente aos empregados da VALE S.A. Desta forma, a VALE S.A. não se beneficiou diretamente da mão de obra do recorrido, nem da atividade da primeira reclamada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que contratos de fornecimento de alimentação, por si só, não configuram terceirização de serviços que enseje responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas sim contratos de natureza civil ou comercial. Nesse sentido, colaciona-se o julgado do TST que destaca a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST em casos de contratos para fornecimento de alimento, por não caracterizar terceirização, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade a Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que "a autora trabalhou para 1ª ré (Nutramais) de 16.08.2016 a 02.08 .2019, em benefício da 2ª ré (Wanke), em razão do contrato de prestação de serviços durante a contratualidade laboral, com o objetivo de fornecer alimentação aos colaboradores da 2ª reclamada." Assim, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre a 1ª (NUTRAMAIS) e a 2ª reclamada (WANKE S.A), ora agravante, ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000617-36.2019.5 .12.0033, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à incidência da Súmula 331, IV, do TST, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO . 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 331, IV, do TST ao caso concreto, em que restou caracterizada a existência de contrato comercial de fornecimento de refeições e não de prestação de serviços . 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização de serviços na contratação de Empresa para o fornecimento de refeições aos seus empregados . 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato comercial de fornecimento de refeições, inexistindo terceirização de mão-de-obra. A hipótese se assemelha àquelas em que a empresa disponibiliza espaço de seu estabelecimento para que seja explorado serviço de restaurante. 4 . Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Recurso de revista provido. (TST - RR: 0011663-53.2018 .5.15.0007, Relator.: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/09/2023) A quarteirização, para fins de responsabilização subsidiária, pressupõe que a tomadora final se beneficie diretamente da força de trabalho intermediada. No presente caso, a VALE S.A. não se beneficiou diretamente dos serviços de alimentação prestados pelo recorrido. A responsabilidade subsidiária, para ser aplicada, exigiria a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, o que não foi provado. A idoneidade da empresa contratada (ENESA) e da subcontratada (J.M.C. ALIMENTAÇÕES LTDA.), inclusive com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome da primeira ré, afasta qualquer alegação de inidoneidade que pudesse gerar culpa in eligendo para a VALE S.A. Portanto, considerando a natureza do contrato, a ausência de benefício direto para a VALE S.A., a aplicação da OJ 191 do TST e a jurisprudência consolidada quanto a contratos de fornecimento de alimentos, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às verbas deferidas. Prejudicada a análise dos demais itens do recurso. vtn A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, VALE S.A. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- J.M.C - ALIMENTACOES LTDA. - ME