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TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0016897-24.2020.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO RURAL”. SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO A MENOR, NA VIA ADMINISTRATIVA, AO ARGUMENTO DE CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. LAVOURA DO AUTOR QUE PADECEU COM A SECA/ESTIAGEM. LAURO PERICIAL QUE ATESTA QUE A PERDA DE PRODUTIVIDADE FOI DECORRENTE DA ESTIAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 0,25% AO MÊS, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por seguradora de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de produtor rural para pagamento de complemento de indenização de seguro agrícola, após pagamento a menor pela seguradora sob alegação de desconto por infestação de ervas daninhas. A decisão recorrida reconheceu que a perda de produtividade decorreu de estiagem, não da presença das plantas daninhas, e condenou a seguradora ao pagamento parcial da indenização, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve complementar o pagamento da indenização securitária referente ao seguro rural, afastando o desconto aplicado por suposta infestação de ervas daninhas, e se são devidos juros moratórios e honorários advocatícios em percentual diverso do fixado na sentença.III. Razões de decidir3. O autor é destinatário final do seguro agrícola, configurando relação de consumo e aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a cláusula de eleição de foro em Curitiba e mantém a competência do juízo de Cascavel.4. Os laudos técnicos da seguradora não comprovaram que a perda de produtividade decorreu da presença de ervas daninhas, risco excluído da cobertura, sendo o desconto aplicado de 30% desprovido de fundamentação técnica e incompatível com a realidade agronômica.5. O laudo pericial judicial concluiu que a estiagem foi a causa da perda produtiva, não as ervas daninhas, justificando a complementação da indenização securitária.6. A aplicação dos juros de mora deve seguir o percentual contratual de 0,25% ao mês, mantido o termo inicial fixado na sentença para evitar prejuízo à seguradora.7. Os honorários advocatícios foram reduzidos de 20% para 10% do valor da condenação, por serem desproporcionais à complexidade e ao trabalho realizado no processo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para readequar o percentual dos juros de mora para 0,25% ao mês e reduzir o percentual da verba honorária para 10% do valor da condenação.
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