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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0016893-97.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016893-97.2023.8.27.2729/TO APELADO: LEANDRO DE LIMA TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELADO: CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 55, RECESPEC1) interposto por LEANDRO DE LIMA TEIXEIRA e CRISTINA CARVALHO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, que deu provimento à apelação do Estado do Tocantins para julgar procedente a ação de cobrança. No evento 66, os recorrentes peticionaram requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, sob a alegação de tratativas de acordo extrajudicial perante a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins. Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins expressou concordância com o pleito de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, noticiando a existência de procedimento administrativo para fins de autocomposição. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece como princípio basilar o estímulo à resolução consensual dos conflitos, admitindo a suspensão do feito por convenção das partes. Com efeito, nos termos do art. 313, inciso II, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, o processo suspende-se pela convenção das partes pelo prazo de até 6 (seis) meses. Na hipótese vertente, verifica-se a concordância mútua entre os recorrentes e o recorrido para a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, com a finalidade de viabilizar as tratativas de acordo no âmbito administrativo perante a Procuradoria-Geral do Estado. Desse modo, estando preenchidos os requisitos legais e havendo anuência expressa de ambos os litigantes, impõe-se o deferimento da pretendida suspensão. Ante o exposto, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 dias, a contar do pedido conjunto. Decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, o resultado das tratativas de autocomposição, juntando aos autos eventual termo de transação para homologação ou requerendo o que entenderem de direito para fins de regular prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada no sistema.
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