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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016893-80.2018.8.16.0045 Processo: 0016893-80.2018.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$449.898,80 Exequente(s): SUPERIOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME Executado(s): ELISON CATTANEO ESTRADA JAQUELINE DOS ANJOS ROQUE ESTRADA SUPERIOR- POLIURETANOS LTDA -ME Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SUPERIOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ME em face de ELISON CATTANEO ESTRADA, JAQUELINE DOS ANJOS ROQUE ESTRADA e SUPERIOR-POLIURETANOS LTDA - ME. A parte exequente requereu, em petição de mov. 334.1, a substituição do objeto da expropriação. Em vez da alienação judicial do imóvel da matrícula nº 8.715 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas, pleiteia a penhora de frutos e rendimentos do bem, com a apropriação dos aluguéis mensais devidos pela locatária MOBLER – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA (TORO BIANCO – BRAZILIAN LEATHER GOODS). Requer, ainda, a suspensão dos atos preparatórios da hasta pública, a intimação do executado na forma do art. 853 do CPC, a averbação da decisão na matrícula, a dispensa de nomeação de administrador-depositário e a extinção do processo após a satisfação do crédito. Sustenta a exequente que o crédito atualizado alcança R$ 112.280,49. O aluguel mensal do imóvel, atualizado pelo IGP-M/FGV, corresponde a R$ 33.374,01, aproximadamente 29,7% do valor do débito. Quatro depósitos mensais seriam suficientes para a quitação integral. A locatária MOBLER (TORO BIANCO), intimada, confirmou a condição de locatária e juntou contrato de locação e aditamento contratual. É o breve relato do necessário. Decido. 2. A expropriação pode se dar pela apropriação de frutos e rendimentos do bem, quando os rendimentos, descontadas as despesas de administração, forem suficientes para a satisfação do crédito (art. 825, III, do CPC). O art. 835, § 1º, do CPC admite a penhora de frutos e rendimentos independentemente da ordem legal de penhora, quando os bens forem de difícil alienação ou os rendimentos suficientes para a satisfação do crédito. O art. 867 do CPC autoriza a medida quando o executado for devedor de quantia paga a prazo com correção monetária. No caso, o crédito exequendo é de R$ 112.280,49. O aluguel mensal do imóvel alcança R$ 33.374,01. Quatro depósitos mensais seriam suficientes para a quitação integral do débito. A apropriação dos aluguéis, em substituição à alienação judicial, preserva o patrimônio do executado e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A medida, requerida pelo próprio exequente, é mais benéfica ao executado, que quitará a dívida sem perder o imóvel. Presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da substituição. 3. Assim, com fundamento nos arts. 805, 825, III, 835, § 1º, 844, 848, I e IV, 853 e 867 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para SUBSTITUIR o objeto da expropriação, determinando a penhora de frutos e rendimentos do imóvel da matrícula nº 8.715 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas, mediante a apropriação dos aluguéis mensais, em substituição à alienação judicial do bem. 4. Determino a suspensão dos atos preparatórios da hasta pública, até ulterior deliberação. 5. Intime-se o executado, na forma do art. 853 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se e indicar quem administrará os frutos e rendimentos ou apresentar embargos. 6. Intime-se a locatária MOBLER – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA (TORO BIANCO – BRAZILIAN LEATHER GOODS) para que, a contar da intimação desta decisão, deposite em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor do aluguel mensal devido, atualmente R$ 33.374,01, atualizado conforme o contrato, ressalvadas as despesas de condomínio e tributos que incidam sobre o imóvel, mediante comprovação (art. 829, § 1º, do CPC). Os depósitos devem ser realizados mensalmente até a satisfação integral do crédito de R$ 112.280,49, atualizado, quando o processo será extinto (art. 924, II, do CPC). 7. DEFIRO a averbação desta decisão na matrícula nº 8.715 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas, a ser providenciada pela exequente, na forma do art. 844 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto