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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0016892-70.2026.8.26.0002 (processo principal 1037406-71.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.R.L. - Vistos. 1- Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. A exequente sustenta que, a partir da pesquisa PREVJUD realizada em 14/04/2026 nos autos do cumprimento de sentença nº 0030703-39.2022.8.26.0002, identificou diferenças alimentares relativas ao período de agosto de 2023 a março de 2026, postulando sua cobrança em separado. Ocorre que o referido cumprimento de sentença foi objeto de acordo homologado em 02/06/2026, posteriormente à realização da pesquisa que embasa a presente pretensão. Ademais, a ação nº 1015166-44.2026.8.26.0002, ajuizada entre as mesmas partes e fundada no mesmo crédito, foi extinta por litispendência, tendo sido expressamente consignado que eventual cobrança de diferenças relativas às prestações compreendidas naquele período deveria prosseguir nos autos do cumprimento de sentença já existente. 2- Assim, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a parte exequente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para: a) demonstrar expressamente que o crédito perseguido nestes autos não foi abrangido pelo acordo homologado nos autos do cumprimento de sentença nº 0030703-39.2022.8.26.0002; b) esclarecer se os vínculos empregatícios e rendimentos revelados pela pesquisa PREVJUD realizada em 14/04/2026 já eram de seu conhecimento quando da celebração do acordo homologado em 02/06/2026 no referido cumprimento de sentença; c) demonstrar expressamente que o crédito atualmente perseguido não se encontra abrangido pela avença homologada naquele cumprimento de sentença ; d) esclarecer acerca do prosseguimento desta execução em apartado, não obstante a extinção da ação nº 1015166-44.2026.8.26.0002, na qual ficou consignado que eventual cobrança de diferenças deveria prosseguir nos autos do cumprimento de sentença principal. 3- Fica a exequente advertida de que a eventual reiteração da cobrança de crédito já abrangido por execução anterior ou por acordo judicial homologado poderá caracterizar litigância de má-fé, bem como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às sanções processuais cabíveis. 4- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANA DOMINGUES DE MELO (OAB 408878/SP)
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