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0016886-98.2024.8.17.2810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016886-98.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): R S DA SILVA FILHO TELECOMUNICACAO, ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos etc Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de R S DA SILVA FILHO TELECOMUNICACAO e ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO, objetivando o recebimento do montante de R$ 97.977,20, com fulcro na Lei nº 10.931/2004 e nos artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo que embasa a pretensão é uma Cédula de Crédito Bancário de nº 281.109.146, conforme detalhamento na exordial e nos documentos anexos (IDs 175818189 e 175818191). As diligências de citação resultaram em duas situações distintas: o mandado dirigido ao executado ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO foi cumprido positivamente, com a citação e intimação do devedor (ID 187491835). Contudo, a oficiala de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis que não fossem os que guarneciam o lar ou que possuíssem valor econômico significativo para a garantia da execução. Em contrapartida, o mandado referente à pessoa jurídica R S DA SILVA FILHO TELECOMUNICACAO retornou com certidão negativa (ID 188702171), informando que a empresa não mais operava no endereço diligenciado, encontrando-se fechada há aproximadamente dois anos. Decisão de ID 210135077 reconheceu a citação da empresa com ciência pelo seu representante Roberto Filho, tendo determinado penhora Sisbajud, modalidade "teimosinha". Certidão de ID 222844161 acostou comprovante Sisbajud com penhora parcial no valor de R$3.715,71, sendo R$2.115,79 em nome da Roberto Telecomunicação e R$1.599,92 em nome de Roberto Filho. Pedido de desbloqueio apresentado por Roberto Soares Filho em ID 233352831, aduzindo que realizou negociação do débito junto ao SERASA, acostando telas de ID 233357873 e 233357875. Despacho de ID 241448913 discriminou o saldo constrito e assinalou que os comprovantes apresentados pelo devedor indicavam débito de cartão de crédito vinculado a terceiro (Ativos S/A Securitizadora), determinando a manifestação do exequente. O exequente requereu prazo suplementar (ID 244643391) e em ID 249427584 aduziu a plena higidez da Cédula de Crédito Bancário executada, a ausência de quitação da dívida e a impertinência dos documentos do executado, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral da penhora. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que o executado Roberto Filho requereu liberação do valor penhorado e a retirada de restrições de crédito, argumentando ter feito um acordo pela plataforma Serasa Limpa Nome e pagou o valor de entrada, juntando capturas de tela do celular para demonstrar o que afirmou (ID 233357873 e 233357875). O Banco do Brasil se manifestou (ID 249427584) pedindo a rejeição do pedido do executado e a continuidade dos atos executórios. Esclareceu que a dívida cobrada neste processo (CCB n. 281.109.146) continua aberta e não foi renegociada, destacando que os documentos apresentados pelo devedor tratam de outro contrato de cartão de crédito que havia sido transferido para a empresa Ativos S.A.. Analisando atentamente as imagens juntadas pela defesa (IDs 233357873 e 233357875), constata-se com clareza que o acordo citado pelo devedor refere-se a uma relação jurídica totalmente diferente da que é discutida nestes autos, conforme abaixo explico. A renegociação no Serasa foi celebrada com a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ou seja, outro credor. O número do contrato indicado no aplicativo é o n. 158251216, e a origem da dívida é um "Cartão Múltiplo - Ourocard Empresarial Visa", logo, não se trata do mesmo contrato. E, por fim, é de se notar que a dívida cobrada neste processo é fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 281.109.146 , que permanece em aberto e inadimplida junto ao Banco do Brasil. Neste ínterim, vale lembrar que, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quem alega que pagou ou renegociou uma dívida tem a obrigação de provar exatamente o adimplemento do título correspondente. Como o executado comprovou apenas a negociação de outra dívida (cartão de crédito com terceira cessionária), não há nenhuma prova de pagamento ou novação da Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução. Por outro lado, o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de preferência de penhora (art. 835, inciso I, do CPC), e a execução é realizada em benefício do credor para a quitação do débito (art. 797 do CPC). Não tendo sido demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei (art. 833 e art. 854, § 3º, do CPC), a constrição judicial deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado Roberto Soares da Silva Filho (ID 233352831). Converto a indisponibilidade em penhora definitiva no valor total de R$3.715,71 (art. 854, § 5º, do CPC) e determino sua imediata transferência a uma conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o Exequente (Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo a quantia penhorada de R$3.715,71; e b) Indicar bens penhoráveis suficientes para a garantia do saldo remanescente da execução ou requeira expressamente as medidas executivas que entender cabíveis para a continuidade do processo, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

  2. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016886-98.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): R S DA SILVA FILHO TELECOMUNICACAO, ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos etc Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de R S DA SILVA FILHO TELECOMUNICACAO e ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO, objetivando o recebimento do montante de R$ 97.977,20, com fulcro na Lei nº 10.931/2004 e nos artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil. O título executivo que embasa a pretensão é uma Cédula de Crédito Bancário de nº 281.109.146, conforme detalhamento na exordial e nos documentos anexos (IDs 175818189 e 175818191). As diligências de citação resultaram em duas situações distintas: o mandado dirigido ao executado ROBERTO SOARES DA SILVA FILHO foi cumprido positivamente, com a citação e intimação do devedor (ID 187491835). Contudo, a oficiala de justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis que não fossem os que guarneciam o lar ou que possuíssem valor econômico significativo para a garantia da execução. Em contrapartida, o mandado referente à pessoa jurídica R S DA SILVA FILHO TELECOMUNICACAO retornou com certidão negativa (ID 188702171), informando que a empresa não mais operava no endereço diligenciado, encontrando-se fechada há aproximadamente dois anos. Decisão de ID 210135077 reconheceu a citação da empresa com ciência pelo seu representante Roberto Filho, tendo determinado penhora Sisbajud, modalidade "teimosinha". Certidão de ID 222844161 acostou comprovante Sisbajud com penhora parcial no valor de R$3.715,71, sendo R$2.115,79 em nome da Roberto Telecomunicação e R$1.599,92 em nome de Roberto Filho. Pedido de desbloqueio apresentado por Roberto Soares Filho em ID 233352831, aduzindo que realizou negociação do débito junto ao SERASA, acostando telas de ID 233357873 e 233357875. Despacho de ID 241448913 discriminou o saldo constrito e assinalou que os comprovantes apresentados pelo devedor indicavam débito de cartão de crédito vinculado a terceiro (Ativos S/A Securitizadora), determinando a manifestação do exequente. O exequente requereu prazo suplementar (ID 244643391) e em ID 249427584 aduziu a plena higidez da Cédula de Crédito Bancário executada, a ausência de quitação da dívida e a impertinência dos documentos do executado, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção integral da penhora. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos observo que o executado Roberto Filho requereu liberação do valor penhorado e a retirada de restrições de crédito, argumentando ter feito um acordo pela plataforma Serasa Limpa Nome e pagou o valor de entrada, juntando capturas de tela do celular para demonstrar o que afirmou (ID 233357873 e 233357875). O Banco do Brasil se manifestou (ID 249427584) pedindo a rejeição do pedido do executado e a continuidade dos atos executórios. Esclareceu que a dívida cobrada neste processo (CCB n. 281.109.146) continua aberta e não foi renegociada, destacando que os documentos apresentados pelo devedor tratam de outro contrato de cartão de crédito que havia sido transferido para a empresa Ativos S.A.. Analisando atentamente as imagens juntadas pela defesa (IDs 233357873 e 233357875), constata-se com clareza que o acordo citado pelo devedor refere-se a uma relação jurídica totalmente diferente da que é discutida nestes autos, conforme abaixo explico. A renegociação no Serasa foi celebrada com a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ou seja, outro credor. O número do contrato indicado no aplicativo é o n. 158251216, e a origem da dívida é um "Cartão Múltiplo - Ourocard Empresarial Visa", logo, não se trata do mesmo contrato. E, por fim, é de se notar que a dívida cobrada neste processo é fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 281.109.146 , que permanece em aberto e inadimplida junto ao Banco do Brasil. Neste ínterim, vale lembrar que, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quem alega que pagou ou renegociou uma dívida tem a obrigação de provar exatamente o adimplemento do título correspondente. Como o executado comprovou apenas a negociação de outra dívida (cartão de crédito com terceira cessionária), não há nenhuma prova de pagamento ou novação da Cédula de Crédito Bancário objeto desta execução. Por outro lado, o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de preferência de penhora (art. 835, inciso I, do CPC), e a execução é realizada em benefício do credor para a quitação do débito (art. 797 do CPC). Não tendo sido demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei (art. 833 e art. 854, § 3º, do CPC), a constrição judicial deve ser mantida. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio apresentado pelo executado Roberto Soares da Silva Filho (ID 233352831). Converto a indisponibilidade em penhora definitiva no valor total de R$3.715,71 (art. 854, § 5º, do CPC) e determino sua imediata transferência a uma conta judicial vinculada ao presente processo. Intime-se o Exequente (Banco do Brasil S/A) para, no prazo de 15 dias: a) Apresentar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo a quantia penhorada de R$3.715,71; e b) Indicar bens penhoráveis suficientes para a garantia do saldo remanescente da execução ou requeira expressamente as medidas executivas que entender cabíveis para a continuidade do processo, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS

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