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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016882-30.2021.5.16.0002 AUTOR: MARIANA COSTA FRANK DINIZ RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7299e6e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS ETC. O executado, IBRAHIM ASSUB JÚNIOR, opôs Exceção de Pré-Executividade (id bade94c), manifestando inconformismo em face do redirecionamento da execução e de sua permanência no polo passivo da lide. Sustenta, em síntese, que a decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) adotou equivocadamente a Teoria Menor, quando deveria ter observado os requisitos rígidos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) por se tratar de uma Sociedade Anônima. Alega a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o não esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal, requerendo a declaração de nulidade do incidente e sua exclusão do feito. A exequente apresentou manifestação (id a175fa5), arguindo a manifesta inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, destacando que as matérias atinentes ao mérito da desconsideração já se encontram acobertadas pela coisa julgada formal, em simetria com o posicionamento já adotado por este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Delimitação da Via Eleita A Exceção de Pré-Executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho de forma absolutamente restrita. Destina-se, exclusivamente, a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades flagrantes e absolutas que possam ser demonstradas de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. No caso vertente, conquanto o excipiente tente conferir roupagem de ordem pública às suas alegações, verifica-se que toda a sua peça investe contra o acerto jurídico da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. À vista disso, conheço parcialmente da medida, apenas no limite das matérias cognoscíveis de plano, passando ao exame das preclusões incidentes. Da Ocorrência de Preclusão Consumativa Temporal: Critérios Jurídicos da Desconsideração, Esgotamento de Meios e Responsabilidade do Sócio Sem razão o excipiente. Sustenta o devedor derivado a incorreção de sua manutenção no polo passivo sob três prismas: a) a necessidade de adoção da Teoria Maior (Art. 50 do CC) em detrimento da Teoria Menor; b) o suposto não esgotamento dos meios cabíveis de execução em face da devedora principal; e c) a discussão acerca da responsabilidade patrimonial dos gestores. Contudo, todas as matérias acima elencadas constituem o cerne do mérito da decisão de ID 29b034c, proferida em 11 de agosto de 2022, que fundamentou analiticamente a quebra da autonomia patrimonial da empresa e determinou a inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da execução. Naquela oportunidade, o excipiente foi devidamente integrado à relação processual e cientificado para apresentar sua manifestação e produzir as provas que entendesse cabíveis; todavia, quedou-se inerte, o que resultou no acolhimento do incidente e na consequente cristalização do comando judicial. A insurgência quanto ao critério jurídico de desconsideração (Teoria Maior ou Menor), a análise sobre o esgotamento de diligências executórias prévias ou a discussão sobre a legitimidade da responsabilidade de administradores e sócios são matérias de defesa de mérito. Tais alegações deveriam ter sido ventiladas por meio dos recursos e remédios processuais específicos no momento oportuno, encontrando-se, no atual estágio processual, irremediavelmente atingidas pela preclusão. Admitir a rediscussão dessas matérias em sede de Exceção de Pré-Executividade, anos após a devida citação e a estabilização do título executivo em face dos devedores derivados, violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica, a marcha progressiva do processo e a eficácia preclusiva da coisa julgada parcial. Em estrita consonância com o entendimento já fixado por este Juízo na decisão de ID c97e171 — que apreciou a idêntica insurgência veiculada pelo coexecutado Nilton Santana de Oliveira —, ratifica-se que a Exceção de Pré-Executividade não se presta a funcionar como sucedâneo recursal atípico para contornar prazos perdidos. Por haver absoluta identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, aplica-se o mesmo tratamento simétrico ao excipiente Ibrahim Assub Júnior, reputando superadas as matérias. Portanto, por se tratarem de matérias manifestamente preclusas e inadequadas à via eleita, rejeito as arguições. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís – MA decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade de ID bade94c, oposta por IBRAHIM ASSUB JÚNIOR, ante a nítida e intransponível preclusão das matérias atinentes ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica (teoria aplicada, esgotamento de meios e legitimidade da responsabilidade), tudo nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com a execução, mantendo-se o executado no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes, esclarecendo que esta decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST. SAO LUIS/MA, 06 de setembro de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA COSTA FRANK DINIZ
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016882-30.2021.5.16.0002 AUTOR: MARIANA COSTA FRANK DINIZ RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7299e6e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS ETC. O executado, IBRAHIM ASSUB JÚNIOR, opôs Exceção de Pré-Executividade (id bade94c), manifestando inconformismo em face do redirecionamento da execução e de sua permanência no polo passivo da lide. Sustenta, em síntese, que a decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) adotou equivocadamente a Teoria Menor, quando deveria ter observado os requisitos rígidos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) por se tratar de uma Sociedade Anônima. Alega a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o não esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal, requerendo a declaração de nulidade do incidente e sua exclusão do feito. A exequente apresentou manifestação (id a175fa5), arguindo a manifesta inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, destacando que as matérias atinentes ao mérito da desconsideração já se encontram acobertadas pela coisa julgada formal, em simetria com o posicionamento já adotado por este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Delimitação da Via Eleita A Exceção de Pré-Executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho de forma absolutamente restrita. Destina-se, exclusivamente, a veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades flagrantes e absolutas que possam ser demonstradas de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. No caso vertente, conquanto o excipiente tente conferir roupagem de ordem pública às suas alegações, verifica-se que toda a sua peça investe contra o acerto jurídico da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal. À vista disso, conheço parcialmente da medida, apenas no limite das matérias cognoscíveis de plano, passando ao exame das preclusões incidentes. Da Ocorrência de Preclusão Consumativa Temporal: Critérios Jurídicos da Desconsideração, Esgotamento de Meios e Responsabilidade do Sócio Sem razão o excipiente. Sustenta o devedor derivado a incorreção de sua manutenção no polo passivo sob três prismas: a) a necessidade de adoção da Teoria Maior (Art. 50 do CC) em detrimento da Teoria Menor; b) o suposto não esgotamento dos meios cabíveis de execução em face da devedora principal; e c) a discussão acerca da responsabilidade patrimonial dos gestores. Contudo, todas as matérias acima elencadas constituem o cerne do mérito da decisão de ID 29b034c, proferida em 11 de agosto de 2022, que fundamentou analiticamente a quebra da autonomia patrimonial da empresa e determinou a inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da execução. Naquela oportunidade, o excipiente foi devidamente integrado à relação processual e cientificado para apresentar sua manifestação e produzir as provas que entendesse cabíveis; todavia, quedou-se inerte, o que resultou no acolhimento do incidente e na consequente cristalização do comando judicial. A insurgência quanto ao critério jurídico de desconsideração (Teoria Maior ou Menor), a análise sobre o esgotamento de diligências executórias prévias ou a discussão sobre a legitimidade da responsabilidade de administradores e sócios são matérias de defesa de mérito. Tais alegações deveriam ter sido ventiladas por meio dos recursos e remédios processuais específicos no momento oportuno, encontrando-se, no atual estágio processual, irremediavelmente atingidas pela preclusão. Admitir a rediscussão dessas matérias em sede de Exceção de Pré-Executividade, anos após a devida citação e a estabilização do título executivo em face dos devedores derivados, violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica, a marcha progressiva do processo e a eficácia preclusiva da coisa julgada parcial. Em estrita consonância com o entendimento já fixado por este Juízo na decisão de ID c97e171 — que apreciou a idêntica insurgência veiculada pelo coexecutado Nilton Santana de Oliveira —, ratifica-se que a Exceção de Pré-Executividade não se presta a funcionar como sucedâneo recursal atípico para contornar prazos perdidos. Por haver absoluta identidade de fundamentos fáticos e jurídicos, aplica-se o mesmo tratamento simétrico ao excipiente Ibrahim Assub Júnior, reputando superadas as matérias. Portanto, por se tratarem de matérias manifestamente preclusas e inadequadas à via eleita, rejeito as arguições. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís – MA decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade de ID bade94c, oposta por IBRAHIM ASSUB JÚNIOR, ante a nítida e intransponível preclusão das matérias atinentes ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica (teoria aplicada, esgotamento de meios e legitimidade da responsabilidade), tudo nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com a execução, mantendo-se o executado no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes, esclarecendo que esta decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do C. TST. SAO LUIS/MA, 06 de setembro de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBRAHIM ASSUB JUNIOR
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